TJCE - 3907797-32.2012.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104909766
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104909766
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3907797-32.2012.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação de depósito no valor de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme comprovante acostado ao ID 33834379.
A impugnação ao cumprimento de sentença não restou acolhida, conforme decisão constante no ID 84973406.
A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente (ID 103677694).
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/09/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104909766
-
17/09/2024 00:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102193167
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3907797-32.2012.8.06.0019 Analisando os presentes autos, verifica-se que a guia acostada ao ID 33834378 refere-se ao recolhimento de custas processuais, e não possui relação com honorários sucumbenciais.
Ademais, a parte executada não restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102193167
-
30/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84973406
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3907797-32.2012.8.06.0019 Exequente: Lya Angelica Costa Executado: Carrefour Comercio e Industria Ltda Vistos, etc.
Carrefour Comercio e Industria Ltda, por seu representante legal, ingressou com os presentes embargos à execução, aduzindo sua discordância com a execução de quantia decorrente da condenação, bem como da multa pelo descumprimento da decisão judicial.
Aduz que não teria sido intimada para o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença prolatada; razão pela qual não seria devido o pagamento de multa pelo descumprimento da sentença.
A parte exequente, em manifestação aos embargos interpostos, concordou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ante a impossibilidade de entrega do bem adquirido e alegou que não há excesso de execução em relação à multa pelo descumprimento, pleiteando a sua aplicação no valor máximo estabelecido na sentença. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o presente feito de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega ter adquirido produtos com a empresa promovida, mas nunca ter recebido os mesmos.
Não merece acolhida por este juízo a alegativa da parte embargante de excesso de execução em virtude da ausência de intimação da sentença de ID 17270155, uma vez que a mesma ocorreu através do advogado habilitado no sistema (ID 1351931).
Destarte, a imposição da multa pelo descumprimento da decisão judicial no seu patamar máximo estabelecido se mostra completamente cabível.
Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução; determinando o prosseguimento do feito em seus regulares termos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com fins de levantamento da importância depositada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84973406
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25/04/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84973406
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25/04/2024 20:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 22:40
Juntada de despacho em inspeção
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:47
Expedição de Intimação.
-
30/08/2021 23:27
Juntada de despacho em inspeção
-
04/09/2020 12:12
Processo Reativado
-
04/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 01:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2019 18:17
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:07
Expedição de Intimação.
-
29/08/2019 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2019 20:33
Juntada de despacho em inspeção
-
13/08/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 22:09
Mov. [74] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.907.797-3) para o PJe (3907797-32.2012.8.06.0019)
-
28/02/2018 15:06
Mov. [73] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 14:37
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 14:37
Mov. [71] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFATIMA XAVIER DAMASCENO )
-
13/10/2017 14:46
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
13/10/2017 14:46
Mov. [69] - Documento: Juntada de Certidão
-
13/10/2017 14:44
Mov. [68] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
20/06/2017 23:59
Mov. [67] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/03/17)
-
20/06/2017 17:33
Mov. [66] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/06/2017 17:30
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LYA ANGELICA COSTA ) em 01/06/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/03/17)
-
25/05/2017 17:24
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LYA ANGELICA COSTA *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/03/17)
-
24/03/2017 21:49
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LYA ANGELICA COSTA )
-
24/03/2017 21:49
Mov. [62] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/03/2017 15:58
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL
-
23/03/2017 15:58
Mov. [60] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
23/01/2017 15:35
Mov. [59] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ALISSON COSTA COUTINHO 23905 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente LYA ANGELICA COSTA
-
19/12/2016 14:35
Mov. [58] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/12/2016 14:32
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
-
19/10/2015 13:35
Mov. [56] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 181618 N/RJ (Advogado Habilitado)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
14/05/2015 18:27
Mov. [55] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/02/2015 10:17
Mov. [54] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 235952 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
20/02/2015 10:17
Mov. [53] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 117417 N/SP (Advogado Excluido)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
28/01/2015 08:12
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/01/2015 14:29
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/10/2014 11:57
Mov. [49] - Documento analisado: Documento analisado
-
10/03/2014 22:48
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de CONCLUSÃO/p/ JULGAMENTO
-
10/03/2014 22:48
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/01/2014 11:58
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/01/2014 11:58
Mov. [45] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/12/2013 11:32
Mov. [44] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
13/12/2013 17:35
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU) em 13/12/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(30/11/13)
-
12/12/2013 23:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LYA ANGELICA COSTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(30/11/13)
-
02/12/2013 23:10
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALISSON COSTA COUTINHO) em 02/12/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(30/11/13)
-
30/11/2013 22:36
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA)
-
30/11/2013 22:36
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LYA ANGELICA COSTA )
-
30/11/2013 22:36
Mov. [38] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
07/08/2013 13:51
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
07/08/2013 13:51
Mov. [36] - Documento: Juntada de Certidão
-
31/07/2013 15:28
Mov. [35] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALISSON COSTA COUTINHO 23905 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente LYA ANGELICA COSTA
-
31/07/2013 15:27
Mov. [34] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 117417 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
31/07/2013 15:27
Mov. [33] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES 15542 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
31/07/2013 15:27
Mov. [32] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - MARCELO DE MELO BRASIL FILHO 7982 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
06/06/2013 14:37
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/05/2013 18:07
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/05/2013 11:13
Mov. [29] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO DE MELO BRASIL FILHO 7982 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
06/03/2013 17:00
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/10/2012 23:59
Mov. [27] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/09/12)
-
20/09/2012 11:24
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES) em 20/09/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/09/12)
-
19/09/2012 22:12
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA)
-
19/09/2012 22:12
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/09/2012 22:11
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL
-
19/09/2012 22:11
Mov. [22] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
22/05/2012 00:00
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(24/04/12)
-
11/05/2012 11:33
Mov. [19] - Documento: Juntada de Certidão
-
10/05/2012 00:15
Mov. [18] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(24/04/12)
-
07/05/2012 16:13
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/04/2012 10:07
Mov. [16] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA)
-
24/04/2012 10:07
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para LYA ANGELICA COSTA )
-
24/04/2012 10:07
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
24/04/2012 10:07
Mov. [13] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
23/04/2012 11:06
Mov. [12] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES 15542 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
23/04/2012 11:03
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/04/2012 14:46
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/04/2012 14:45
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA em 23/03/12
-
12/03/2012 13:53
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
12/03/2012 13:52
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
12/03/2012 13:52
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
08/03/2012 11:20
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CARREFOUR COMERCIO INDUSTRIAL LTDA
-
08/03/2012 11:20
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LYA ANGELICA COSTA ) em 08/03/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(08/03/12)
-
08/03/2012 11:20
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Abril de 2012 às 09:40)
-
08/03/2012 11:19
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/5º Juizado Especial Cível e Criminal
-
08/03/2012 11:19
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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