TJCE - 3000732-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE IBIAPINA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE IBIAPINA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12337135
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22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12337135
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000732-48.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE IBIAPINA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade/regularidade do decisum de primeiro grau que indeferiu a tutela de imissão na posse do Estado do Ceará no bem imóvel situado dentro da área declarada como de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 32.714/2018, inserido na Área de Proteção Permanente do Rio Maranguapinho (Decreto no 30.921, de 25 de maio de 2012). 2.
São dois os requisitos estampados no art. 15, do DL nº 3.365/41, para a concessão, pelo juiz, do mandado de imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia. 3.
Compulsando os fólios, percebo que a pretensão do Estado do Ceará contempla perfeitamente os requisitos elencados pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: a declaração de urgência da medida e o prévio depósito da quantia arbitrada, consoante se extrai da petição de Id n. 37897226, 37897227 a 37897236 dos autos originários. 4.
Torna-se incontroversa a "fumaça do bom direito" que ampara a pretensão do Estado do Ceará, uma vez que, apesar do patente prejuízo aos possuidores do imóvel residencial urbano, não há nos autos comprovação de que o expropriado seja proprietário ou compromissário comprador (o que afastaria a incidência do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41), de modo que a providência que se impõe é a reforma do decisum objurgado por estar em dissonância com ordenamento jurídico pátrio e em aplicação errônea do Decreto Lei nº. 1.075/70. 5.
Da mesma forma, resta caracterizado o periculum in mora em favor do ente federativo, haja vista o caráter de urgência da medida expropriatória em razão da necessidade de se dar continuidade às obras do Projeto Rio Maranguapinho.
Note-se que uma inércia injustificada acarreta não só prejuízos orçamentários à execução do projeto, como também acarreta um ônus maior às comunidades próximas, que anseiam pela conclusão da obra. 6.
Ante as argumentações expendidas pelo agravante na lide em comento, observa-se que, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, entendo haver fundamentação à reforma da decisão recorrida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 3000732-48.2024.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 3000732-48.2024.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Desapropriação de nº. 0262143-30.2022.8.06.0001 ajuizada em desfavor de JOSÉ ALEXANDRE IBIAPINA, indeferiu o pedido de imissão na posse do Ente Público, aplicando o rito estampado no Decreto-Lei nº. 1.075/70, sob o argumento de que o imóvel em questão é utilizado para fim residencial, o qual é ocupado por grupo familiar de baixa condição financeira. Em seu inconformismo (Id n. 11145641), o Agravante aduz, em resumo: (i) que possui direito subjetivo a concessão da liminar de imissão provisória na posse, mediante a declaração de urgência e o depósito do valor ofertado, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365/1941; (ii) que a desapropriação deu-se em virtude da implantação do Projeto "Rio Maranguapinho", na tentativa de readequar aquela área que teria sido alvo de desordenada ocupação, e que em casos semelhantes, este eg.
Tribunal de Justiça já se manifestou pela inaplicabilidade do Decreto-Lei nº. 1.075/70, quando não for o caso de atendimento aos requisitos elencados no artigo 6º do Decreto-lei 1.075/1970, como entende ser o caso dos autos; além de que (iii) na mesma linha, alega haver várias decisões proferidas por este Tribunal, em torno da possibilidade de ser deferida a imissão da Administração na posse provisória do imóvel, independentemente de citação dos desapropriados, sempre que atendidos os requisitos do art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41. Aduz o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, bem como a consequências orçamentárias e problemas na própria localidade, caso mantida a decisão recorrida, razão pela qual requer a concessão da tutela, para o fim de conceder a emissão provisória na posse do imóvel objeto da ação de desapropriação.
E no mérito, o provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória invectivada e permitir a imissão na posse do Estado do Ceará, aplicando o Decreto-Lei nº 3.365/1941, Preparo inexigível por tratar de Fazenda Pública. Vieram-me os autos de forma aleatória e automática (art. 5º, §§ 1º e 2º, Resolução nº. 185/2013). Processo eletrônico na origem (art. 1.017, § 5º, CPC). Decisão Interlocutória de Id n. 11153681, em que deferi o pedido de antecipação de tutela formulado, por vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos hospedados nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de mérito (Id n. 12014366), em que opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de ser reformada a decisão vergastada, concedendo ao Estado do Ceará a imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da questão cinge-se acerca da legalidade/regularidade do decisum de primeiro grau que indeferiu a tutela de imissão na posse do Estado do Ceará no bem imóvel situado dentro da área declarada como de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 32.714/2018, inserido na Área de Proteção Permanente do Rio Maranguapinho (Decreto no 30.921, de 25 de maio de 2012). Em seus argumentos o Estado do Ceará afirma que, diferentemente do que fundamentado pelo Juízo a quo, não haveria se falar em aplicação do Decreto-Lei nº. 1.075/70 (específica para desapropriação de imóveis residenciais urbanos), mas sim o Decreto-Lei nº. 3.365/41 que trata sobre as regras gerais de Desapropriação. Pois bem.
Compulsando os autos e atenta às particularidades do caso concreto, me parece que não andou bem o Juízo de planície ao indeferir a pretensão liminar do ente estatal, merecendo reproche o comando interlocutório invectivado, eis que entrevejo elementos suficientes apresentados pelo recorrente à desconstituição da conclusão encaminhada na decisão adversada.
Explico. A despeito da argumentação utilizada pelo Magistrado de origem para fundamentar o decisum guerreado, compulsando os fólios, verifica-se que a pretensão do Estado do Ceará contempla perfeitamente os requisitos elencados pelo art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41: a declaração de urgência da medida e o prévio depósito da quantia arbitrada, consoante se extrai da petição de Id n. 37897226, 37897227 a 37897236 dos autos originários. Acerca do dispositivo legal em questão, não se questiona a vigência da norma, conforme oportunamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 91.611. Importa salientar que a legislação que deve ser aplicada à presente controvérsia é, de fato, o Decreto-Lei n° 3.365/41, e não o Decreto-Lei n° 1.075/70, que trata do procedimento de imissão na posse em imóveis residenciais urbanos. Isso porque o Decreto-Lei n° 1.075/70 deveria ser aplicado no caso em que o expropriado fosse o proprietário do imóvel, e, consoante se extrai da petição inicial e da certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (Id n. 37897232 - p. 2 e 4), o imóvel não possui registro cartorário, nem inscrição junto à Secretaria de Finanças do Município para fins de IPTU. Vejamos o que dispõem os arts. 1º e 6º do Decreto-Lei n. 1.075/70: Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. (sem marcações no original) Art 6º.
O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis. (sem marcações no original) Visando melhor elucidar a normativa do Decreto supracitado, colaciono lições do doutrinador Leonardo da Cunha, in verbis: "O legislador preocupou-se mais com a perda da posse de imóvel residencial urbano, exigindo que a imissão provisória seja antecedida de prévio contraditório em que se determine uma avaliação prévia, com vistas a se obter a apuração de um valor mais próximo do que será apurado ao final.
Com isso, já possibilita que o réu possa, desde logo, adquirir um outro imóvel, destinando-se à sua moradia. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 9.
Ed.
São Paulo: Dialética. 2011). (sem marcações no original) Nesse diapasão, verificando-se que, apesar do patente prejuízo aos possuidores do imóvel residencial urbano, não há nos autos comprovação de que o expropriado seja proprietário ou compromissário comprador, de modo que a providência que se impõe é a reforma do decisum objurgado por estar em dissonância com ordenamento jurídico pátrio e em aplicação errônea do Decreto Lei nº. 1.075/70. Logo, torna-se incontroversa a "fumaça do bom direito" que ampara a pretensão do Estado do Ceará, uma vez que nenhuma das duas hipóteses pode ser verificada para afastar a incidência do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, cujos únicos requisitos exigidos para a imissão provisória na posse são, repiso, a declaração de urgência da medida e o prévio depósito da quantia arbitrada. Da mesma forma, resta caracterizado o perigo da demora em favor do ente federativo, haja vista o caráter de urgência da medida expropriatória em razão da necessidade de se dar continuidade às obras do Projeto Rio Maranguapinho.
Note-se que uma inércia injustificada acarreta não só prejuízos orçamentários à execução do projeto, como também acarreta um ônus maior às comunidades próximas, que anseiam pela conclusão da obra. Em sentido uníssono, este egrégio Sodalício vem julgando a temática aqui abordada.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A IMISSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
MUNICIPALIDADE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15 DO DL N. 3.365/41.
AVALIAÇÃO PRÉVIA E ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EQUÍVOCO OU IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
IMISSÃO QUE PODE OCORRER ATÉ MESMO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
SUPOSTOS DANOS OU LESÕES QUE PODERÃO SER REPARADOS EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar tutela provisória em Ação de Desapropriação, deferiu a imissão almejada. 2.
De pronto, sem maiores digressões verifico que os argumentos esposados pela parte Recorrente, no sentido de não haver prévia perícia judicial, bem assim, ausência de urgência na medida, não são capazes de justificar a revogação da medida. 3.
Isso porque, em análise acurada verifico o preenchimento dos requisitos estampados no art. 15 do DL n. 3.365/41, uma vez que houve prévia avaliação procedida pela Municipalidade, bem assim, alegação de urgência, inclusive, podendo ser conferida antes da citação do réu, o que justifica o deferimento proferido em primeiro grau de jurisdição. 4.
Ademais, a perícia judicial posterior, além de não ser requisito expressamente previsto, não tem capacidade de interferir na imissão prévia, bem assim, o suposto dano ou lesão poderá ser discutido em momento oportuno, inclusive, caso confirmado, justifica a fixação de juros compensatórios, conforme precedente vinculante do Colendo STF. 5.
Assim, não existindo argumentação suficientemente apta a justificar a modificação da decisão hostilizada, não nos resta outra medida senão mantê-la por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0638118-85.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se se correta a decisão interlocutória de piso, que deixou de imitir provisoriamente o Estado do Ceará na posse do imóvel localizado na Rua Santa Lúcia, nº 09, Genibaú, Fortaleza/CE, e que, de acordo com a certidão de fl. 63, não está registrado em Cartório, sob alegação de urgência da medida. 2.
São dois os requisitos estampados no art. 15, do DL nº 3.365/41, para a concessão, pelo juiz, do mandado de imissão provisória na posse: a alegação de urgência e o depósito prévio de determinada quantia. 3.
Compulsando os fólios, percebo que a pretensão do Estado do Ceará contempla perfeitamente os requisitos elencados pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: a declaração de urgência da medida e o prévio depósito da quantia arbitrada, consoante se extrai da petição de fls. 54/59 dos autos originários. 4.
Torna-se incontroversa a "fumaça do bom direito" que ampara a pretensão do Estado do Ceará, uma vez que nenhuma das duas hipóteses pode ser verificada para afastar a incidência do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cujos únicos requisitos exigidos para a imissão provisória na posse são, repiso, a declaração de urgência da medida e o prévio depósito da quantia arbitrada, e ambos foram cumpridos pelo ente estatal. 5.
Da mesma forma, resta caracterizado o periculum in mora em favor do ente federativo, haja vista o caráter de urgência da medida expropriatória em razão da necessidade de se dar continuidade às obras do Projeto Rio Maranguapinho. 6.
Ante as argumentações expendidas pelo agravante na lide em comento, observa-se que, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, entendo haver fundamentação à reforma da decisão recorrida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator FORTALEZA-CE, 13 de dezembro de 2021 (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631507-87.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2021) (sem marcações no original) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
IMÓVEL URBANO OCUPADO POR NÃO PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
APLICAÇÃO DO RITO DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 E NÃO O DO DECRETO-LEI N.º 1.075/1970.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 538 do CPC/1973, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, o que vale dizer que o prazo começa a correr de novo, por inteiro, a partir da intimação da decisão proferida nesses embargos. 2.
Dispõe o art. 6º do Decreto-Lei 1.075/70, verbis: "O disposto neste Decreto-Lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis." 3.
Tratando-se de fato incontroverso não serem os agravados proprietários dos imóveis expropriandos, bem como que esses não estão registrados em nome de ninguém, deve ser aplicado ao caso o regramento do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 3.
Não tendo o Juízo de 1º Grau decidido a controvérsia relativa à imissão provisória de posse à luz dos requisitos elencados no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, esta Corte encontra-se impossibilitada de fazê-lo, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, 0028276-48.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Relator(a): DESA.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016) (sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 AO INVÉS DO DECRETO Nº 1.075/70.
IMÓVEL DESAPROPRIANDO SEM PROPRIEDADE DEFINIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, afasta-se a aplicabilidade do Decreto-Lei 1.075/1970, porque o imóvel desapropriando não tem propriedade definida, nos termos do art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 2.
Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 15, caput, e § 1º do Decreto-Lei n° 3.365/71, que autoriza o deferimento da imissão provisória na posse, mediante alegação de urgência e depósito, independentemente da citação do desapropriado, que é o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE, 0027821-83.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Relator(a): DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2015; Data de registro: 24/08/2015) (sem marcações no original) Diante disso, preenchidos os requisitos estampados no art. 15 do DL nº. 3.365/41, a saber, alegação de urgência, depósito de quantia prévia nos moldes ali estampados e requerimento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, permitir-se-á a imissão provisória do expropriante, independente de citação do réu, situação esta que se amolda ao caso concreto. "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (sem marcações no original) Dito isto, concluo que a decisão promanada em primeiro grau não merece prosperar, devendo esta ser reformada em sua integralidade por estar em dissonância com a legislação pátria e entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da PGJ, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão vergastada e permitir a imissão provisória do Estado do Ceará em relação ao imóvel localizado na Rua Sousa Carvalho, nº 1280, Bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE, aplicando ao caso o regramento estampado no Decreto Lei nº. 3.365/41. É como voto. -
21/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337135
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21/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130587
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000732-48.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130587
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29/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130587
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29/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE IBIAPINA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE IBIAPINA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11153681
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11153681
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06/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11153681
-
05/03/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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