TJCE - 3000936-23.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157140650
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157140650
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000936-23.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: JULIANA OLIVEIRA DE BRITO ARCOVERDE EXECUTADAS: NEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS - LTDA. e TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 157010209, pág. 63), que a empresa executada, NEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS - LTDA., não foi localizada no endereço indicado. Assim, intime-se a promovente para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar o endereço atualizado da empresa executada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157140650
-
28/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138995135
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138995135
-
20/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138995135
-
17/03/2025 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104056215
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104056215
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000936-23.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: JULIANA OLIVEIRA DE BRITO ARCOVERDE PROMOVIDAS: NEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS - LTDA. e TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 85217752, pág. 44), que a empresa promovida, NEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS - LTDA., não foi localizada no endereço indicado. Assim, intime-se a promovente para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar o endereço atualizado da empresa promovida ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
11/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104056215
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09/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 01:23
Decorrido prazo de TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:09
Processo Reativado
-
02/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84760271
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000936-23.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: JULIANA OLIVEIRA DE BRITO ARCOVERDE PROMOVIDAS: NEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRONICOS - LTDA e TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide e da decretação da revelia Verifico que ambas as partes requeridas foram citadas (ID 82809173 e 79006100), mas não compareceram a audiência de conciliação (ID 84698467), nem ofereceu contestação. Assim dispõe a lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, reconheço a revelia para que surta seus efeitos. Ademais, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por JULIANA OLIVEIRA DE BRITO ARCOVERDE em face de TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e NEM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO ELETRONICOS - LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora requereu em sede de inicial a declaração de inexistência de débito referente ao financiamento de 15x de R$ 305,69 (trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), totalizando em R$ 4.585,35 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), assim com todos os outros débitos não reconhecidos.
Requereu também a condenação das empresas requeridas em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais). Aduz a parte autora que, teve seu CPF negativado indevidamente por comprar que não realizou derivado de utilização indevida de dados cadastrais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, boletim de ocorrência (ID 70699372), conversas de whatsapp (ID 70699374), conversas por whatsapp (ID 70700428), comprovante de inscrição no SERASA (ID 70700430), comprovante de SERASA invadido (ID 70700432), SMS compras não reconhecidas (ID 70700433), desincumbindo-se de seu ônus da prova, art. 373, I do CPC. As partes requeridas são revel e portanto, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Verifico que a parte autora juntou comprovante de inscrição indevida (ID 70700430), o que presumo legítimo. Sobre o tema, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido da seguinte forma: "A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019)." Sendo assim, defiro o pleito autoral. DISPOSITIVO I) Isto posto, ratifico a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: II) Declarar a inexistência de débito referente ao financiamento de 15x de R$ 305,69 (trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), totalizando em R$ 4.585,35 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), assim com todos os outros débitos não reconhecidos entre as partes; III) Condenar as promovidas, solidariamente, a reparar, a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84760271
-
30/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84760271
-
29/04/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78356628
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78356628
-
17/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78356628
-
17/01/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2023 18:52
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:52
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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