TJCE - 3000441-59.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:20
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156849251
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30/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156849251
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849251
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150738226
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150738226
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24/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150738226
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21/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:00
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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30/05/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85139849
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85139849
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000441-59.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra o promovente que está mensalmente sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, em valores que variam entre R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 100,00 (cem reais), chegando a sofrer até dois descontos mensais, referente a um título de capitalização que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido preliminarmente aduz que há falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que o contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade em realizar a contratação do serviço bancário.
Segue alegando que durante o lapso temporal entre a contratação e a presente demanda, o autor foi acobertado pelo Título e pelo valor capitalizado, além de participar de inúmeros sorteios mensais a partir da vigência do título, perfectibilizando a relação jurídica contratual ora discutida por haver a efetiva prestação do serviço.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, o Banco promovido não juntou nenhum documento nos autos, ou seja, não comprovou que a autora contratou o serviço de título de capitalização por ele fornecido.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto contrato de título de capitalização são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta do autor ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de título de capitalização Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao título de capitalização objeto da lide, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de título de capitalização, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados na conta da autora, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 29 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85139849
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85139849
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01/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139849
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01/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139849
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30/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78385051
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78385050
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78385051
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78385050
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17/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385051
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17/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385050
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12/01/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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09/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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