TJCE - 3000101-52.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88602116
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88602116
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000101-52.2022.8.06.0040 Promovente: Luciene da Silva Sousa Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 88419719) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia cobrada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 88455212), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 88455212. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Assaré/CE, 25 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88602116
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27/06/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85134668
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85134668
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000101-52.2022.800.06.40 AUTOR: LUCIENE DA SILVA SOUSA REU: Enel Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares.
A promovida suscita a preliminar de ausência de interesse processual em razão da perda do objeto da demanda.
Afirma que a troca de titularidade já fora efetuada.
No entanto, afasto a preliminar, tendo em vista que a presente demanda possui outros pedidos a serem analisados.
Passo ao exame do mérito.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora que solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora n.º 7721079 em 30/12/2021, a qual, até o ingresso da presente ação, não fora efetuada.
Afirma que efetuou o pagamento de todas as faturas.
Alega que, no dia 05/02/2022, foi surpreendida com o corte no fornecimento de sua energia, sem aviso ou qualquer pendência de pagamento.
Requer a troca da titularidade e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a promovida sustenta ausência de ato ilícito e que procedeu com a troca de titularidade dentro do prazo estabelecido pela ANEL.
Defende a inexistência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida afirma ter cumprido com a solicitação de troca de titularidade.
Todavia, observa-se que a solicitação fora cumprida após o ingresso da presente da demanda.
Nesse ponto, tendo em vista o efetivo cumprimento da troca de titularidade, reconhece-se a perda do objeto quanto ao pedido de alteração de titularidade.
No tocante ao corte de energia narrado alegado pela parte autora, a promovida silenciou e nada trouxe nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, a suspensão no abastecimento de energia elétrica, mesmo diante da inexistência de quaisquer irregularidades ou débitos perante a concessionária, caracteriza atitude ilícita indenizável.
No que toca ao quantum devido, se por um lado é certo que a indenização a título de dano moral não pode ensejar enriquecimento ilícito, não é menos certo que,
por outro lado, a indenização fixada a tal título ostenta caráter punitivo-educativo, ou seja, presta-se a desestimular a reiteração da conduta.
Nessa senda, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) alcança a "função satisfatória" da indenização do dano moral, incorporando, a um só tempo, o caráter punitivo e compensatório.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85134668
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85134668
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01/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134668
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01/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134668
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30/04/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 09:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/07/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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