TJCE - 3000282-10.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142711284
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142711284
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28/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711284
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27/03/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133650555
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133650555
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29/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133650555
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29/01/2025 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130703285
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130703285
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000282-10.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO RONILDO MEDEIROS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida no ID 111641924, defiro o pleito da parte autora peticionado no ID 128210068, no tocante ao início do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130703285
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08/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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06/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115357753
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10/11/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115357753
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07/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115357753
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07/11/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111641924
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111641924
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000282-10.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO RONILDO MEDEIROS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que vendeu 346.000 milhas as empresas demandadas, cotadas, pelas rés, em R$ 6.751,71 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) a serem pagos 19/12/2023.
Todavia, aduz que as mesmas não pagaram o valor da venda.
Diante de tais alegações, pugna pela concessão da tutela para que sejam bloqueadas as contas das rés no montante de R$ 6.751,71 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), para assegurar a execução do contrato e, no provimento final, pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.751,71 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) e danos morais no valor de R$ 33.248,29 (trinta e três mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos).
A liminar pretendida na exordial foi indeferida.
Em contestação, a reclamada sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que contrato celebrado entre parte autora e à Ré HOTMILHAS (ART VIAGENS), não tendo nenhum envolvimento nessa relação de consumo e que caso haja entendimento de que a MAXMILHAS faz parte do mesmo grupo econômico, eventual responsabilização deverá ser subsidiária e não solidária.
No mérito, reitera que sua atividade consiste em venda de pacote de turismo, não comercializando milhas.
Em sede de tais afirmações, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em nova manifestação nos autos, a ré MAXMILHAS (MM TURISMO) juntou uma certidão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, demonstrando que as três ré se encontram no bojo da ação de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, vide ID 82893366.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes presentes não chegaram a um acordo.
Registre-se que restaram ausentes as partes promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e ART VIAGENS E TURISMO LTDA., tendo a segunda sido devidamente intimada, vide ID 80286695, enquanto que a primeira não houve confirmação de sua intimação, mas manifestou-se posteriormente nos autos, tendo sido dado oportunidade da parte autora se manifestar acerca da aludida contestação.
A ré 123 MILHAS, em sua contestação, sustenta que atua como intermediadora na venda de passagens aéreas para pessoas físicas.
No entanto, ressalta que a parte não juntou nenhum comprovante relacionado à presente contestante, bem como, afirma não ter identificado qualquer emissão de pedido de bilhetes para a parte autora.
No mérito, reprisa a alegação de que não tem relação com o objeto da lide, venda de milhas.
Em réplica, o autor rechaça as preliminares das ré 123 MILHAS e MAXMILHAS (MM TURISMO) e reitera os termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de suspensão da lide, em face de haver ação de recuperação judicial envolvendo as rés, indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a ação de recuperação judicial não suspende processo de conhecimento que demande quantia ilíquida nos termos da lei nº 11.101/05.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
O Enunciado 51 do FONAJE assevera que: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Quanto a preliminar de ilegitimidade das rés 123 MILHAS e MAXMILHAS (MM TURISMO), tal matéria se confunde com o mérito, ao passo que a participação, ou não, na falha noticiada na exordial demandada aferição das provas carreadas aos autos, não sendo possível, extinguir o feito em relação as referidas demandadas de maneira antecipada.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre ausência de pagamento de milhas vendidas às partes demandadas.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Em análise da prova carreada aos autos, observa-se que houve a regular venda das milhas em favor da empresa HOTMILHAS (ART VIAGENS), vide ID 78802323.
A venda das milhas entre a autora e a requerida HOTMILHAS (ART VIAGENS) é fato incontroverso, representada pela captura de tela acima indicada.
Tal operação não é impugnada pela requerida em contestação, nem tampouco é oposta alguma causa impeditiva, modificativa ou suspensiva do direito do autor, limitando-se a demandada a tecer comentários sobre as dificuldades do mercado em que atua.
Logo, a parte requerente faz jus à sua contraprestação na forma pactuada, qual seja a quantia de R$6.751,71 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Destaco que a condenação recai sobre todas as demandadas, por comporem o mesmo grupo econômico, assim, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do CDC e no que disciplina a teoria da aparência.
Bem como, salutar mencionar que o documento apresentado pela ré MAXMILHAS (MM TURISMO), uma certidão judicial, confirma a participação das rés dentro do mesmo grupo econômico, como causa a junção de todas dentro da mesma ação judicial de recuperação e falência.
Todavia, no que tange aos danos morais, reputo inexistentes no caso, considerando que a ausência de pagamento no prazo ajustado se restringe ao mero inadimplemento contratual, não se verificando na hipótese grave violação aos direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
VENDA DE MILHAS AÉREAS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00152847520208160018 Maringá 0015284-75.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Condeno as reclamadas ART VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e MM TURISMO & VIAGENS S/A, solidariamente, a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 6.751,71 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Sobre esse valor deve incidir, sob o índice da tarifa Selic, juros moratórios juros incidem a partir do vencimento e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, vide súmula 43 do STJ, confundindo-se, ambas as datas com o prazo do pagamento 19/12/2023.
Rejeito o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641924
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24/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85048778
-
02/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-10.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO RONILDO MEDEIROS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, anexada no ID - 82927483. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85048778
-
01/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048778
-
30/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:19
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:50
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79510214
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79510214
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09/02/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79510214
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09/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78889598
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78889598
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31/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889598
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31/01/2024 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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