TJCE - 0200038-82.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200038-82.2022.8.06.0141 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (Id 14183501) interposto por ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS, adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 12260286) e aos embargos de declaração manejados pelos recorrentes (Id 13447294).
Os recorrentes tiveram ampliação provisória da carga horária de trabalho para atender necessidade temporária e afirmam que a Lei Municipal 656/2014 garante a ampliação definitiva para 40 horas quando o servidora laborar por dois anos em escala de trabalho ampliada, o que teria ocorrido no caso.
Sobre a questão decidiu a turma julgadora (Id 12260286): "Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental, da estabilidade financeira ou do devido processo legal para buscar consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo exsurgir, então, um suposto direito a um cargo com requisitos diferentes daquele para o qual o servidor prestou concurso público.
O que ocorreu, de fato, foi o mero retorno às características do cargo público previsto em lei, não havendo que se falar em direito adquirido ou decesso remuneratório". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 1º, caput e , III; 3º e incisos; 5º, XXXV, LIV e LV; 6º; 7º, caput; 37, caput, inciso II e XV, e 206, incisos, V e VIII, todos da CF/1988. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo ante a gratuidade da justiça. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, em controle da aplicação dos temas vinculantes.
Dessarte, a resolução da causa, no sentido de coibir redução de jornada de trabalho e a remuneração pertinente, encontra-se, aparentemente, em desconformidade com a Tese 138 da Repercussão Geral.Veja-se: Tese 138/STF: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Em virtude do exposto, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes, a teor do preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de conformação ao Tema 138(STF).
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200038-82.2022.8.06.0141 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARAIPABA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos autores, ora embargantes, cuja decisão colegiada restou ementada nos termos a seguir transcritos (id. 12339250): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 473/STF.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões, os embargantes defendem que houve omissão no julgado adversado, uma vez que este deixou de se manifestar quanto ao pedido de exibição de prova, bem como em relação aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para reformar o acórdão embargado e julgar o pleito autoral procedente (id. 12627938). Devidamente intimado, o Município de Paraipaba deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de id. 13395630. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, os embargantes apontam, em suma, que o julgado adversado deixou de se manifestar quanto ao indeferimento do pedido de exibição de prova pelo juízo a quo, bem como em relação aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.
A ilustrar que não merece amparo o presente recurso, colaciono trechos do julgado objurgado: Dentro dessa perspectiva, compreendo que o ente municipal agiu amparado pelo entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental, da estabilidade financeira ou do devido processo legal para buscar consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo exsurgir, então, um suposto direito a um cargo com requisitos diferentes daquele para o qual o servidor prestou concurso público.
O que ocorreu, de fato, foi o mero retorno às características do cargo público previsto em lei, não havendo que se falar em direito adquirido ou decesso remuneratório.
Nessa esteira, cumpre enfatizar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. No que pertine ao indeferimento do pedido de exibição de prova pelo juízo a quo, tenho que não assiste razão aos recorrentes, uma vez que o pedido de exibição de documentos formulado pelas partes, de fato, não guarda relação com a demanda, tendo em vista que a controvérsia dos autos cinge-se na análise da legalidade da redução da carga horária dos autores pelo ente municipal. Nessa perspectiva, conforme exposto no acórdão objurgado, não haveria que se falar em ilegalidade, considerando que a ampliação da carga horária dos servidores se deu de forma temporária, com o objetivo de suprir carências identificadas nas escolas públicas municipais, de acordo com a conveniência da Administração Pública, sendo vedada a ampliação definitiva. Nessa toada, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200038-82.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200038-82.2022.8.06.0141 APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: ANA PAULA DE ACOMBIDO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAIPABA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 473/STF.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA DE ACOMBIDO E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta pelos apelantes, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAIPABA, julgou improcedente a pretensão dos autores, nos termos do seguinte dispositivo (id. 11378140): III - DO DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 43361702).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Em suas razões recursais (id. 11378143), os apelantes argumentam que não foi possível optar pela ampliação da jornada tendo em vista que não preenchiam os requisitos previstos nas Leis Municipais nº 548/2011 e n° 656/2014.
Alegam, ainda, que o indeferimento do pedido de exibição de documentos viola o direito à paridade garantidos às partes e, por fim, que os apelantes, servidores concursados, foram "demitidos" pelo Município para a contratação de terceiros por critérios meramente pessoais, sendo, portanto, nula.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar a ação procedente. Em sede de contrarrazões (id. 11378146), o ente municipal sustenta, preliminarmente, que o pleito dos autores de manutenção da carga horária estendida e da remuneração restou prejudicado, uma vez que a citação da presente ação foi realizada após a retirada pela Administração Pública da ampliação da carga horária dos servidores docentes, restando configurada a perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, refuta as teses recursais, defendendo a manutenção da sentença.
Por fim, roga pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de id. 12084523, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de apreciar o mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente apelo recursal. Preliminarmente, refuta-se a preliminar vergastada pelo ente municipal em suas contrarrazões, acerca da perda do objeto da demanda, pois, conforme se retira da inicial dos apelantes, a ação tem por objetivo aferir a legalidade da redução da carga horária dos autores, de modo que a citação após a redução da jornada de trabalho dos servidores não possui o condão de afastar o interesse dos demandantes. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrente da redução da carga horária desempenhada pelos apelantes, por decisão unilateral do Município apelado. Depreende-se dos fólios que os autores, ora recorrentes, são servidores públicos do Município de Paraipaba, aprovados em concurso público, ocupantes do cargo efetivo de professor, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Seguidamente, tiveram sua jornada ampliada pela Municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n° 548/2011, que trouxe a possibilidade de ampliação da carga horária, de forma temporária, com o objetivo suprir carências identificadas nas escolas públicas municipais, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva. Posteriormente, foi publicada a Lei Municipal nº 656/2014, que modificou a referida lei municipal, para trazer, novamente, a possibilidade de ampliação da carga horária, nos moldes anteriormente estabelecidos.
Cessada a necessidade, a Administração Pública restabeleceu a carga horária original de 20 (vinte) horas semanais.
Ora, o ato que alterou a carga horária da servidora é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. Dentro dessa perspectiva, compreendo que o ente municipal agiu amparado pelo entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental, da estabilidade financeira ou do devido processo legal para buscar consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo exsurgir, então, um suposto direito a um cargo com requisitos diferentes daquele para o qual o servidor prestou concurso público.
O que ocorreu, de fato, foi o mero retorno às características do cargo público previsto em lei, não havendo que se falar em direito adquirido ou decesso remuneratório.
Nessa esteira, cumpre enfatizar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes.
Acerca do assunto, em casos semelhantes, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA ANULAR O ATO QUE RESTABELECEU A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, ASSIM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EQUIVALENTES À JORNADA DE 40H.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em ação ordinária em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da ora recorrente de 40 para 20 horas mensais e, por consequência, seus vencimentos. 2.
A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito de Direito deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante.
Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário. (...)" (APC nº 0008863-66.2016.8.06.0122.
Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018) - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050323-57.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (Destaque nosso). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA).
ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0007279-27.2017.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO.
POSTERIOR REDUÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excecional, ampliar essa carga horária para 40 (quarenta) horas.
Destarte, posteriormente, desparecida a excepcionalidade, houve a redução da jornada de trabalho, atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário; 2.
Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00514234720218060122, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2023) (Destaque nosso) Apelação Cível - 0050227-42.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022; Apelação Cível - 0008859-29.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; Apelação Cível - 0050278-53.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022.
Desta feita, escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200038-82.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 10:57
Juntada de Certidão (outras)
-
14/09/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 00:33
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2022 20:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/07/2022 20:34
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2022 20:34
Mov. [29] - Processo devolvido da DP
-
30/07/2022 16:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01801797-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2022 16:35
-
29/07/2022 14:22
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01801792-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2022 14:14
-
21/07/2022 01:00
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/07/2022 20:37
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 2882
-
11/07/2022 14:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/07/2022 19:54
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
-
08/07/2022 13:51
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 11:51
Mov. [21] - Apensado: Apenso o processo 0050432-14.2021.8.06.0141 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento
-
08/07/2022 11:51
Mov. [20] - Apensado: Apenso o processo 0200037-97.2022.8.06.0141 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento
-
08/07/2022 11:01
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/07/2022 11:55
Mov. [18] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 06:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s): Vald
-
06/07/2022 12:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01801584-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 12:05
-
23/05/2022 13:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 10:54
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01801187-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 10:26
-
26/04/2022 09:01
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessário.
-
18/04/2022 14:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 12:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800896-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 11:57
-
14/03/2022 14:23
Mov. [10] - Conclusão
-
14/03/2022 10:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800641-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 09:58
-
13/03/2022 00:47
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/03/2022 23:12
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 18:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/03/2022 16:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/03/2022 11:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 15:05
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 08:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2022 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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