TJCE - 3000545-89.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99129373
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99129373
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99129373
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99129373
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000545-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Pretendem os requerentes a resolução de contrato de cota de consórcio, com a devolução do montante pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação juntada no Id n. 89705961.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante termo juntado no Id n. 89782600.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões jurídicas contratuais e legais, bem como questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Analisando detidamente os autos, entendo que o caso é de extinção do feito por inadequação do procedimento.
Explico.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Observo que a pretensão autoral abrange a resolução contratual, a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O valor da causa, portanto, deve corresponder à soma do negócio jurídico sobre o qual se pretende a resolução com o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a restituição de valores pagos é corolário da rescisão em si.
O pedido principal é o desfazimento contratual, e, por consequência, o conteúdo econômico da ação equivale ao valor do contrato.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato e condenatória ao pagamento de multa.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão do autor consiste na declaração de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária, no valor total de R$ 34.990,00.
Por se tratar de rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
Os demais pedidos formulados pelo autor (restituição dos valores pagos e a condenação do réu a pagar multa contratual) são consequências da própria rescisão do contrato e, portanto, não devem ser somados ao valor do negócio jurídico para fins de fixação do valor da causa.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato não supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a competência dos Juizados Especiais para julgar o causa. 4 - Causa Madura.
Inaplicabilidade.
Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário proceder à citação do réu.
Recurso que se dá provimento para anular a sentença e reconhecer a competência dos Juizados Especiais.
Retorne o feito à origem para o regular processamento. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1600307, 07035774720228070019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VALOR ATRIBUIDO À CAUSA.
ALTERAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
ALTERAÇÃO.
PLANO FGB. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IGPM.
PRAZO CONCESSIVO.
RESCISÃO OU REPACTUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PERÍCIA ATUARIAL.
REALIZADA.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a autora almeja a repactuação do contrato de previdência privada FGB que celebrou com a ré, para a incidência das condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no período de diferimento, e IPCA + 0%, no período de concessão.
De forma sucessiva, objetiva o resgate dos recursos ou a portabilidade do ajuste. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública e assentado na determinação prevista no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil é possível, em sede de contrarrazões, requerer a correção do valor atribuído à causa, ainda que a matéria já tenha sido objeto de apreciação em primeira instância, considerando que não se trata de matéria agravável. 3.
Em observância ao disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa que tiver por objeto a existência, validade ou rescisão de ato jurídico será o valor do próprio ato jurídico. (Acórdão 1414093, 07068162620218070009, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ainda que efetivada perícia atuarial do Plano de Previdência Privada, o juízo não é obrigado a dirigir sua fundamentação amparada apenas nos termos contábeis, porquanto a entidade mantenedora deste Plano possui a expertise suficiente para saber que o contrato que protrai por décadas sofrerá impactos positivos e negativos com alterações naturais da macroeconomia, assim como a alteração da expectativa de vidas de seus beneficiários. 5.
Não é medida justificável obrigar a apelada a repactuação ou rescisão contratual de previdência complementar em Plano de Previdência aberta, que não contém cláusula prevendo tal possibilidade, máxime porque a onerosidade excessiva invocada pelo apelante no contrato firmado entre as partes, está fundada em alteração da macroeconomia aferida somente no momento da fase concessiva do plano. 6.
Preliminar em contrarrazões de alteração do valor da causa acolhida.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão 1606058, 07017153220218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação de resolução de negócio jurídico c.c. perdas e danos e reintegração de posse.
Decisão agravada que determinou a emenda da inicial a fim de atribuir o valor correto à causa, para corresponder ao valor global do contrato corrigido monetariamente.
Correção da medida.
Exegese do art. 292, inciso II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169036-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022).
Cotejando os autos, constata-se que o valor total da cota de consórcio perfaz o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) que, somado à pretensão reparatória por danos morais, totaliza R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo este o conteúdo material da ação.
Diante disso, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), quantia que extrapola sobremaneira o limite de 40 salários mínimos (R$ 56.480,00) estabelecido no inciso I, do art. 3º da lei 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento e indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
28/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99129373
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28/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99129373
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26/08/2024 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90078310
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15/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90078310
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90078310
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000545-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 89782600),através do qual a parte requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerente.
Decido.
Pleiteia a parte ré a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pela ré.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90078310
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90078310
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09/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 06:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/06/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87363212
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87363212
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000545-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/07/2024 às 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA por sua advogada habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Sete de Setembro, nª 483, Sala 12, Centro, Erechim, Rio Grande do Sul Cite a parte requerida, REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Andromeda, nª 885, Sala 1405 BCC, Barueri-SP, CEP: 06.473-000 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87363212
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28/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85088489
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000545-89.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HILDEMAR DA SILVA BARBOSA RÉUS: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 16.04.2024, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Danos Morais, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3000600-29.2024.8.06.0246), tendo sido julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, em data de 24.04.2024.
Destarte, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Lado outro, dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que junta comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, consoante se depreende do Id. 85007071, bem como tal endereço diverge do constante na exordial.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado (últimos 06 meses), em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se o feito para o fluxo processual "citar/intimar", inserindo-se o link da audiência conciliatória nos autos.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85088489
-
02/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088489
-
30/04/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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