TJCE - 3000637-05.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130783856
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783856
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783856
-
17/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130783856
-
30/10/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:55
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
16/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:24
Decorrido prazo de WEBER NOBREGA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73159936
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73159936
-
07/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73159936
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72578390
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72578390
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º: 3000637-05.2022.8.06.0221 Embargante: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 71575475, alegando, em suma, a ocorrência de erro material a ser sanado. Segundo a parte exequente, o vício apontado consistiria, em suma, em que este juízo não teria deliberado sobre o seu pedido para uma nova tentativa de localizar e informar bens penhoráveis.
Aproveitou o ensejo para indicar à penhora o imóvel, cujas cotas estão sendo cobradas, localizado na Rua Zuca Acioly, nº 633, Papicu, bloco E, Ap. 201, com 02 (duas) vagas de garagem. Convém salientar-se, no entanto, que o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, situações não incidentes na sentença atacada.
Registre-se, de oportuno, que foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a análise e, inclusive, constou no bojo da própria sentença embargada, que este juízo pontuou que a parte exequente "(...) não comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora." Assim, a sentença encontrava-se completamente fundamentada e isenta de erro material, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a correção da sua própria omissão em não ter apresentando bens passíveis de penhora e haver se utilizado dos mesmos para trazer aos autos a matrícula atualizada do bem e seu pedido de constrição e alienação judicial.
Mas como forma de deixá-la mais fundamentada, agora ainda mais que houve a juntada de novo documento de matrícula imobiliária (ID n.71984839), passo a complementar com a seguinte fundamentação: O imóvel está matriculado no Cartório da 05ª Zona de Registro de Imóveis competente da área e no registro imobiliário consta a existência de contrato de alienação fiduciária com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, datado do ano de 2012 e com prazo de 279 meses, o que findaria no ano de 2035, mas sem cancelamento por averbação até então, já que não houve comprovação neste sentido com juntada de matrícula atualizada; em execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
Não se admite, pois, a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Desse modo, não pode ser objeto de penhora o imóvel sob referência, na atual situação no qual se encontra.
Neste sentido: PENHORA.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez gravado o bem imóvel com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante passa a ter apenas a posse direta do bem, ficando o credor fiduciário na posse indireta e com a propriedade resolúvel da coisa, até que seja implementado o pagamento da última parcela da dívida ou financiamento.
Nesse contexto, não é possível a penhora de bem imóvel gravado com alienação fiduciária, em razão de dívidas do devedor fiduciário, pois, como visto, enquanto não houver a quitação total do financiamento, o tomador do crédito não adquire a propriedade do bem dado em garantia. (TRT-2 - AGVPET: 3318008920085020 SP 03318008920085020202 A20, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 01/10/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2013) Ressalte-se, por oportuno, que o fato da dívida em questão ser considerada propter rem, não gera a possibilidade, somente pela sua natureza, de realização do procedimento expropriatório de um bem que, atualmente, não se encontra livre para concretização da penhora; como também o bem deve ser passível de penhora; o que não ocorre no presente feito, momentaneamente.
Ademais, a dívida acompanha o bem e, futuramente, para qualquer fim de alteração envolvendo a propriedade ou sua forma de aquisição será exigido como requisito para sua formalidade a devida quitação da dívida condominial.
Com efeito, demonstrada está a impossibilidade de penhora do aludido bem. Vale, ainda, ressaltar, novamente, a existência de um terceiro estranho à lide, até então, e que no Sistema dos Juizados Cíveis não é cabível intervenção de terceiros, muito menos na fase executória; o que já, de plano, impediria tal concretização e afasta a aplicação do rito do Sistema.
Bem a propósito, nesta linha de entendimento, tem-se o julgado da 5ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO PROCESSO nº: 0047244-74.2015.8.06.0221.
SÚMULA DE JULGAMENTO - RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA. RECORRENTE: ELIONILSE MACHADO DE LIMA.
RECORRIDO: ANA DALIA DE FREITAS.
RELATOR: JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS.
DATA DO JULGAMENTO 03.03.2020).
Quanto a julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de deferimento de penhora nesta situação, não tem natureza de Súmula, nem de julgamento de demandas repetitivas com efeitos legais; bem como vem sendo decidido em face de processos na Justiça Tradicional Cível, e não no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais ou extensivo a este.
Ademais, reitere-se que existe mais uma condicionante no presente feito e cuja matéria não vem sendo ventilada nos julgados do STJ, o fato de haver a necessária intervenção de terceiro, que se daria por meio de obrigatória citação; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei especial n. 9.099/95, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
E tal inadmissão para a penhora de bem alienado fiduciariamente, por questão procedimental, também se estende à penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrente do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), mesmo possuindo expressão econômica, pois obrigaria a necessária intervenção de terceiro, por meio do instituto da citação; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei especial n. 9.099/95, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios ventores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o condomínio poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus. Vale salientar, por oportuno, ser possível a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já resta deferida, por ora, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para futura penhora após a quitação integral do débito com a finalização do contrato de alienação fiduciária e/ou eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e concedo-lhes provimento, em parte, para tão somente fazer a inclusão da fundamentação retro e mantendo a sua extinção na forma já prolatada.
No mais, deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Expeça-se o alvará judicial já determinado na sentença embargada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
25/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:27
Decorrido prazo de WEBER NOBREGA DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578390
-
24/11/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71575475
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71575475
-
07/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000637-05.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: WEBER NOBREGA DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de R$ 579,84 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) da conta do Executado (ID n. 64886814), cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores; bem como não fora requerida nenhuma medida executiva alternativa, tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora..
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, há menos de seis meses, por atos de pesquisa no Sisbajud, com penhora parcial on line e já liberada nesse ato; bem como junto ao Renajud, no qual não retornou frutífera a pesquisa, além de expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, também em vão.
Ressalte-se que tais buscas devem se coadonar com os princípios ventores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Registre-se que o feito executivo sob análise se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e/ou realização de diligências, além das já perpetradas pelo Poder Judiciário, para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus competiria ao litigante interessado, na situação na qual o processo se encontra.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Em razão da autorização para expedição de alvará em favor do Exequente, determino sua intimação para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE e, na ausência da informação, a expedição deve ser na forma tradicional.
Sem custas.
Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71575475
-
06/11/2023 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023. Documento: 71036095
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71036095
-
24/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000637-05.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 70942694, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/10/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71036095
-
23/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de WEBER NOBREGA DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000637-05.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 57585229, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) - WEBER NOBREGA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*90-00, por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 23:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES COUTINHO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000637-05.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: WEBER NOBREGA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:56
Decorrido prazo de WEBER NOBREGA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000637-05.2022.8.06.0221 Embargante: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 46886691, alegando, em suma, a ocorrência de erro material no referido decisum, precisamente quanto ao valor integral da condenação referente aos débitos condominiais atribuídos à parte adversa.
Analisando a peça em questão, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao vício existente na sentença combatida, porquanto, realmente, o montante devido pelos condôminos encontra-se atualizado na planilha mais recente acostada ao ID n. 35150461, consistindo na cifra de R$ 3.732,92 (três mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
Com efeito, determino a correção da parte dispositiva da sentença condenatória, que passará a conter o seguinte texto: “ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial parcialmente procedente, para condenar os requeridos ao pagamento do débito de R$ 3.732,92 (três mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) referentes às cotas vencidas em 05/2017, 08/2017 e 08/2018, corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar da última atualização (ID n. 35150461).” No mais, a sentença permanece inalterada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
17/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de WEBER NOBREGA DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000637-05.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: WEBER NOBREGA DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I contra WEBER NOBREGA DE ALMEIDA e MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE ALMEIDA, visando o recebimento de R$ 16.335,34 (dezesseis mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referentes às taxas condominiais vencidas da unidade 201-E.
Em sua defesa, inicialmente, os réus alegaram que as cotas referentes aos meses de 10/2014, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015 e 10/2015, já foram objetos da ação nº 3000656-21.2016.8.06.0221, na qual já foi proferida sentença com trânsito em julgado, o que impede novo julgamento.
Além disso, arguiram que as cotas de 10/2014, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 03/2017(extra) e 03/2017, foram alcançadas pela prescrição.
No mérito, declararam que pararam de pagar as taxas condominiais em decorrência de uma infiltração existente no seu imóvel ocasionado por uma reforma executada pelo condomínio, o qual não foi solucionado pelo síndico, apesar dos esforços empreendidos para tanto.
Diante do exposto, requereu a extinção da ação com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição, bem como pleiteou pedido contraposto no valor de R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais) equivalentes ao reparo da infiltração.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Em relação ao pedido de revelia da 2ª promovida, em razão da sua ausência à audiência (ID n. 34609273), tenho como indeferido uma vez que a 2ª ré não havia sido devidamente intimada para o ato, consoante AR acostado ao ID n. 34721314.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que as cotas vencidas em 10/2014, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015 e 10/2015 foram objetos da ação nº 3000656-21.2016.8.06.0221, na qual foi proferida sentença meritória com o trânsito em julgado em 27/10/2016.
Com efeito, caberia ao autor requerer a execução do julgado e não interpor nova demanda.
Outrossim, a coisa julgada impede novo processamento do mesmo pedido, diante disso, reconheço a coisa julgada em relação às taxas dos meses de 10/2014, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015 e 10/2015, nos temos do artigo 485, V do CPC.
No que concerne as cotas extras vencidas em 05/03/2017, nos valores de R$ 212,91 e 1.437,16, considerando que a presente demanda foi protocolada em 14/04/2022, constatou-se que referidos débitos foram alcançados pela prescrição.
Sobre o tema, o STJ se manifestou, em sede de julgamento de demandas repetitivas - REsp n. 1483930, aplicando o entendimento de que o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, consoante fundamentação assim transcrita: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Tendo como precedente, os julgados da ministra Nancy Andrighi nos Recursos Especiais n. 1.139.030 e 1.366.175, julgados em 2011 e 2013, respectivamente, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos, dos quais traz-se a colação um deles: DIREITO CIVIL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais.
Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código.
Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal.
O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos.
Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária.
Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916.
Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular.
A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor.
Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse.
Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais.
REsp 1.366.175-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
Assim, os débitos vencidas em 05/03/2017, nos valores de R$ 212,91 e 1.437,16, foram atingidos pelo quinquênio prescricional.
Remanescem, portanto, as dívidas posteriores àquele mês, discriminadas na planilha de ID n. 32528107, página 2, que somados perfazem a quantia R$ 3.291,96 (três mil duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ressalte-se que, a promovida não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado está em desacordo com o estabelecido em assembleia.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, descritos na planilha de cálculo atualizada, anexada ao ID 34170552, no montante de R$ 3.291,96 (três mil duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Em relação ao pedido contraposto, sabe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, é admitido pedido contraposto desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (art. 31 da Lei 9.099/1995).
Isso quer dizer que o ponto de ligação entre o pedido da inicial e o formulado na contestação é a identidade dos fatos.
No caso em comento, o pedido formulado pelo réu se refere aos danos materiais decorrentes de uma possível infiltração em se imóvel, tratando-se, portanto, de fatos diferentes já que o pedido do autor é a cobrança de débitos não adimplidos.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido contraposto por ser incabível.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial parcialmente procedente, para condenar os requeridos ao pagamento do débito de R$ 3.291,96 (três mil duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) referentes às cotas vencidas em 05/2017, 08/2017 e 08/2018, corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar da última atualização (ID 32528107, página 4).
Outrossim, reconheço como prescritas as cotas vencidas em 05/03/2017, nos valores de R$ 212,91 e 1.437,16, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:06
Decorrido prazo de WEBER NOBREGA DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:46
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000115-28.2022.8.06.0172
Antonio Rimaycon Fernandes Goncalves
Rogerio Neto SA de Araujo
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 14:30
Processo nº 3001435-45.2021.8.06.0012
Thereza de Jesus Menezes Gomes Goncalves...
Claro S.A.
Advogado: Ana Patricia Janja Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:27
Processo nº 3000751-91.2019.8.06.0012
Ss Solucao Sistemas LTDA - EPP
Rayla Marques Gadelha
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2019 15:21
Processo nº 3001330-73.2021.8.06.0172
Rosangela Maria Caracas dos Santos
Ima - Instituto Maranata, Cursos de Capa...
Advogado: Gilmara de Almeida Tayama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:04
Processo nº 3000796-45.2022.8.06.0221
Rafael da Rocha Lima
Mil Monteiro Imoveis LTDA - ME
Advogado: Ramon Rodrigues Pedrosa Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 18:13