TJCE - 3004717-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:58
Juntada de comunicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3004717-22.2024.8.06.0001 APELANTE: VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a segurança impetrada por Vetfórmula Farmácia de Manipulação LTDA. No caso, cumpre registrar que o Estado do Ceará, interpôs, em momento anterior, Agravo de Instrumento sob o número 3000308-69.2025.8.06.0000 que fora distribuído ao eminente Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, conforme indica o sistema PJE. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento ao eminente Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, àquela relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149936221
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149936221
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004717-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: IMPETRANTE: VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 149672356, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 9 de abril de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149936221
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09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136169357
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136169357
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004717-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: IMPETRANTE: VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE S E N T E N Ç A Vetfórmula Farmácua de Manipulação LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "o seu direito de não recolher o DIFAL - ICMS sobre os insumos provenientes de outros estados-membros destinados à manipulação de medicamentos, ante a evidente inexistência de relação jurídico-tributária". A impetrante afirma que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso veterinário e, em razão disso, adquire inúmeros insumos e embalagens oriundos de outros estados da federação. Contudo, sustentam que, ao repassar os produtos fabricados aos consumidores, há a incidência do ISS; mas está sendo cobrado o ICMS-DIFAL, o que entende ser incabível. O processo iniciou seu trâmite na 3ª Vara de Execuções Fiscais, onde a Juíza Titular, em decisão de ID 80516146, declinou de sua competência. Em despacho de ID 84797671, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época indeferiu o pedido liminar. Embargos de declaração no ID 85864162. Em manifestação de ID 85982810, o Estado do Ceará discorreu, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a apontamentos sobre o Tema 379, a impossibilidade de compensação na via administrativa e a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. Decisão sobre os ED no ID 105617034. Agravo de instrumento no ID 133301206. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 135595421, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, a autoridade impetrada alegou a preliminar de ausência da prova pré-constituída, porém, trata-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação mandamental, razão pela qual a indefiro. Ademais, quanto à inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Acerca da atividade exercida pela impetrante, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014 que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza.
Vejamos: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada aprestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Ante a classificação legal acima exposta, avaliando-se o estabelecido no CNAE, no contrato social e no CNPJ, a impetrante atua como farmácia de manipulação para todos os fins, distinguindo-se das drogarias, que só podem expor à venda, em suas prateleiras, medicamentos e produtos industrializados, nas embalagens originais, para consumo da população em geral. No Tema nº 379 - tese firmada a partir do julgamento do REXT nº 605552 -, o STF fixou a seguinte tese: "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor". A jurisprudência do STF, ao modular os efeitos do acórdão, estabeleceu que os efeitos seriam ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISSQN efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em todos esses casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte, bem como o prazo decadencial e o prescricional. (RE 605552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021PUBLIC12-04-2021) Destaco que a modificação da tributação aqui discutida irá produzir, ainda, um reflexo relacionado à tributação na aquisição de insumos sujeitos à substituição tributária de ICMS, que, em nosso estado, é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 24.569/97, que dispõe: Art. 546.
Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final. (…) III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas; Da análise do caput do dispositivo normativo acima transcrito, temos que, ante o enquadramento tributário conferido à impetrante, caso se trate de um fármaco manipulado sujeito à incidência do ISSQN, não haverá ICMS a recolher, pois não haverá operação subsequente de circulação de mercadoria, mas, sim, prestação de serviço. Explico. A aquisição de insumos destinados direta e exclusivamente à produção de medicamentos pela própria empresa adquirente, com incidência do ISSQN, são operações que equivalem a uma venda ao consumidor final, na qual haverá a incidência do ICMS normal, excluída a substituição tributária. Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, e não ao ICMS, a impetrante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às saídas internas de insumos com destino a consumidor final, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria. Diversamente, nas hipóteses em que a empresa autora for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos expostos em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, será cabível o ICMS por substituição tributária. Assim, na atividade realizada pelas farmácias de manipulação, há duas relações jurídico-tributárias distintas: a incidência do ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor - cabível o ICMS e a incidência do ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo - incabível o ICMS por substituição tributária, sendo este último o caso da impetrante. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "a outra conclusão não se pode chegar, senão pela existência do direito da parte demandante, ratificado pelo recente posicionamento Supremo Tribunal Federal no tema nº 379 acima transcrito, aliado à previsão contida no subitem 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que define "serviços farmacêuticos" como atividade submetida à incidência de ISS.". Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136169357
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19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:18
Concedida a Segurança a VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:24
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:35
Juntada de comunicação
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105617034
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30/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105617034
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004717-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: IMPETRANTE: VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE D E C I S Ã O VETFÓRMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA opôs embargos de declaração em petição de ID 85864162, alegando omissão na decisão de ID 84797671, requerendo "reformar a decisão embargada (id. 84797671) para que seja apreciado o pedido de liminar referente à matéria/tese que efetivamente é objeto da presente ação." Efetivamente, a decisão contém erro material, uma vez que aborda tema totalmente distinto do contido nesta ação; certamente o equívoco se deu quando da organização da pauta temática e inserção da minutas correspondentes, considerando o volume de processos que são diariamente aqui analisados. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, determinando que a decisão a seguir pronunciada substitua a de ID 84797671, diante do necessário efeito de substituição dos embargos de declaração, por conta do erro material.
A decisão, portanto, quanto ao pedido da impetrante - e ratificada em seu recurso de embargos de declaração, é a seguinte: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vetfórmula Farmácia de Manipulação LTDA, em face do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no qual almeja concessão de medida liminar "suspensão da exigibilidade dos futuros créditos tributários exigidos a título de DIFAL - ICMS sobre a aquisição de insumos destinados à manipulação de medicamentos, dado que a demandante fará, a cada operação (ou a cada período de apuração, conforme for determinado por este juízo)." (ID 80483420).
Argumenta que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação em fórmula e adquire insumos e embalagens vindos de outros estados.
Afirma que as farmácias de manipulação são consumidoras finais encerrando o ciclo de tributação do ICMS, assim informa que não deve ser cobrado ICMS DIFAL nas aquisições de insumos pelas farmácias de manipulação e que somente incide o ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003 e Tema de nº 379 do STF.
Por meio de decisão interlocutória de ID 80516146, o juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais declinou sua competência em favor de uma das Varas Fazendárias, nos termos do artigo 64, da Lei nº 16.397/17 - CODEJUCE, sendo o processo redistribuído para esta vara devido incompetência absoluta.
Passo, assim, a apreciar o pedido de tutela urgência antecipada.
Acerca da atividade exercida pela impetrante, cumpre-nos trazer à baila o teor da Lei nº 13.021/2014 que, em seu art. 3º, faz a distinção entre os 02 (dois) tipos de farmácias existentes no mercado, classificando-as como drogarias ou de manipulação, segundo sua natureza.
Vejamos: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada aprestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Ante a classificação legal acima exposta, avaliando-se o estabelecido no CNAE, no contrato social e no CNPJ, a impetrante atua como farmácia de manipulação para todos os fins, distinguindo-se das drogarias, que só podem expor à venda, em suas prateleiras, medicamentos e produtos industrializados, nas embalagens originais, para consumo da população em geral.
No Tema nº 379 - tese firmada a partir do julgamento do REXT nº 605552 -, o STF fixou a seguinte tese: "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.".
A jurisprudência do STF, ao modular os efeitos do acórdão, estabeleceu que os efeitos seriam ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e de ISSQN efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Em todos esses casos, deverão ser observados o entendimento desta Corte, bem como o prazo decadencial e o prescricional. (RE 605552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021PUBLIC12-04-2021) Destaco que a modificação da tributação aqui discutida irá produzir, ainda, um reflexo relacionado à tributação na aquisição de insumos sujeitos à substituição tributária de ICMS, que, em nosso estado, é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 24.569/97, que dispõe: Art. 546.
Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final. (…) III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas; Da análise do caput do dispositivo normativo acima transcrito, temos que, ante o enquadramento tributário conferido à impetrante, caso se trate de um fármaco manipulado sujeito à incidência do ISSQN, não haverá ICMS-Difal a recolher, pois não haverá operação subsequente de circulação de mercadoria, mas, sim, prestação de serviço.
Explico.
A aquisição de insumos destinados direta e exclusivamente à produção de medicamentos pela própria empresa adquirente, com incidência do ISSQN, são operações que equivalem a uma venda ao consumidor final, na qual haverá a incidência do ICMS normal, excluída a substituição tributária.
Em razão da comercialização de produtos farmacêuticos manipulados sob encomenda, operação sujeita ao ISSQN, e não ao ICMS, a impetrante é equiparada a uma consumidora final das mercadorias, e, sendo assim, no que tange às saídas internas de insumos com destino a consumidor final, tais operações não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto sob regime de substituição tributária em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria.
Diversamente, nas hipóteses em que a empresa autora for obrigada ao recolhimento do ICMS na comercialização de medicamentos expostos em prateleira, em conformidade com o art. 546 do Decreto Estadual nº 24.569/97, será cabível o ICMS por substituição tributária.
Assim, na atividade realizada pelas farmácias de manipulação, há duas relações jurídico-tributárias distintas: a incidência do ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor - cabível o ICMS/Difal e a incidência do ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo - incabível o ICMS por substituição tributária, sendo este último o caso da impetrante.
Por tais motivos, defiro o pedido liminarmente formulado, para o fim de suspender a exigibilidade dos futuros créditos tributários exigidos a título de DIFAL - ICMS sobre a aquisição de insumos destinados à manipulação de medicamentos, posto que tal atividade se sujeita à incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003, e o Tema de nº 379 do STF, deixando de fixar qualquer contracautela no presente caso, eis que a medida é concedida como tutela provisória antecipada, considerando o grau de cognição aqui firmado, plasmado pela verossimilhança da alegação e do direito apontado pela impetrante, não sendo o caso de aplicação da parte final do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, eis que o dever geral de contracautela ali apontado está relacionado ao direito geral de contracautela do juiz, só sendo aplicável quando a tutela provisória é concedida como medida cautelar.
Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105617034
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29/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84797671
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004717-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: IMPETRANTE: VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vetfórmula Farmácia de Manipulação LTDA, em face do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no qual almeja concessão de medida liminar "suspensão da exigibilidade dos futuros créditos tributários exigidos a título de DIFAL - ICMS sobre a aquisição de insumos destinados à manipulação de medicamentos, dado que a demandante fará, a cada operação (ou a cada período de apuração, conforme for determinado por este juízo).
Como pedido subsidiário ao anterior, requer que seja deferido o depósito dos valores devidos em conta judicial, conforme disposto no art. 151, II do CTN, até o trânsito em julgado.".
Afirma a impetrante que é microempresa optante do Simples Nacional de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
Aduz que faz a aquisição de insumos e embalagens oriundos de outros estados da federação e que os produtos fabricados que são repassados aos consumidores há a incidência do ISSqn - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Alega que a entrega dos medicamentos manipulados não está sujeita à incidência do ICMS, havendo diferença entre bens adquiridos para consumo e insumo.
Por meio de decisão interlocutória de ID 80516146, o juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais declinou sua competência em favor de uma das Varas Fazendárias, nos termos do artigo 64, da Lei nº 16.397/17 - CODEJUCE, sendo o processo redistribuído para esta vara devido incompetência absoluta.
Desse modo, acolho a competência a mim atribuída.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A questão é saber, em exame provisório e de cognição superficial - tendo em vista que o processo está em seu início - se é devida ou não a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, considerando que a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, é de 4 de janeiro de 2022, e diante do denominado princípio da anterioridade tributária que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), de modo que o argumento utilizado é o de que somente em 2023 seria admissível a referida cobrança.
Em relação ao Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS), a Constituição Federal, ao se referir à adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, ressaltou que cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155, com a redação dada pela Lei Emenda Constitucional 87/2015).
Como se sabe, desde a Lei Complementar 87, de 1996 - denominada de Lei Kandir - materializou-se a tentativa de alterar a regra de concentração daquele tributo nos Estados de origem, em relação às operações interestaduais.
Todavia, ante a necessidade de previsão desse critério na própria Constituição Federal, deu-se a aprovação de Emenda Constitucional (também de número 87, tal a Lei Complementar), mas somente em 2015.
A partir dessa Emenda, publicou-se naquele mesmo ano o Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamentando a nova regra constitucional, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional 87/2015 não teria criado nova obrigação tributária, tendo em vista a previsão contida ainda na Lei Kandir, bastando um convênio do CONFAZ para regulamentar o DIFAL, ao invés da edição de nova Lei Complementar.
A polêmica foi levada à jurisdição constitucional, mediante a ADI 5.469, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, sendo que o Tribunal "modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF" (Certidão de Julgamento do julgamento da ADI 5.469 na Sessão de 24 de fevereiro de 2021). É certo que a alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal impõe a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por essa simples perspectiva se chegaria à conclusão de que a Lei Complementar 190, por ser de 2022, indica que o DIFAL-ICMS só poderia ser cobrado em 2023.
Todavia, essa é uma interpretação literal, a mais rejeitada pelos próprios pensadores do Direito, inclusive do Direito Tributário, que durante anos e anos nos têm gerado um convencimento segundo o qual a literalidade da norma jurídica é somente o ponto de partida de qualquer interpretação, não bastando em si mesma como atividade de interpretação a simples leitura da regra.
Por óbvio, neste caso não seria diferente.
Não se mostra suficiente a equação simplória de verificar o ano da edição da Lei Complementar e aplicar a perspectiva da anterioridade, por uma simples razão: existe uma norma jurídica produzida antes da referida Lei Complementar 190/2022 e que, numa análise primeira que faço, não seria desarrazoado dizer que essa norma jurídica teria atendido ao princípio da anterioridade tributária em sua finalidade (interpretação teleológica) da previsibilidade, e essa norma jurídica é a decorrente do julgamento da ADI 5.469, com suas teses jurídicas vinculantes, inclusive a que estipulou o período de possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS: a partir de 2022.
A solução do problema, me parece, ultrapassa as fronteiras do Direito Tributário, por conter elementos próprios da Teoria do Direito, a partir do instante em que nosso sistema jurídico constitucional adotou a possibilidade de criação de norma jurídica vinculante produzida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional, ao atuar em instância especial, realizando a interpretação final do Direito Constitucional, seja por controle direto de constitucionalidade, seja por controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral.
Desse modo, a partir do instante em que a matéria se submete à jurisdição constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, todas as resoluções de problemas decorrentes dessa matéria passam a se subordinar às diretrizes fixadas no âmbito daquela jurisdição, independentemente de quem esteja envolvido na relação processual intersubjetiva (em se cuidando de recurso extraordinário com repercussão geral); e, no controle direto, com mais ênfase se tem essa vinculação de todos à norma jurídica produzida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação objetiva de controle de constitucionalidade, conforme previsão contida no § 2º do art. 102 da Constituição Federal. É o que me indica, neste momento, ter ocorrido no caso em exame neste processo.
O julgamento da ADI 5.469 fixou como tese vinculante não somente a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, como também definiu a eficácia dessa declaração (modulação) de modo expresso, estipulando em termos temporais quanto à possibilidade de cobrança da DIFAL-ICMS no exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, qual seja, o ano de 2022. É certo que naquele julgamento se impôs a edição de lei complementar, como requisito formal, para o pleno atendimento da necessidade de tal lei regulamentando a cobrança do DIFAL-ICMS, e a lei complementar foi publicada no início deste ano.
A pergunta que se faz é se os contribuintes e os responsáveis tributários do ICMS podem se mostrar surpresos com a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, pelo fato de a lei complementar ter sido publicada no início de 2022, mesmo sabendo que a norma jurídica produzida pelo STF já estipulava no início de 2021 essa previsibilidade de se cobrar o tributo no ano de 2022.
Destaque-se que não se está afirmando, nesta decisão, que a lei complementar seria dispensável; ao contrário, uma das teses fixadas no julgamento da ADI 5.469 foi justamente a de impor a edição de tal lei como fundamento de validade de cobrança da DIFAL-ICMS.
O aspecto enfrentado aqui é outro, de natureza teleológica quanto à interpretação de todas as normas envolvidas: Constituição Federal, julgamento do STF na ADI 5.469 e Lei Complementar 190/2022.
Aliás, interpretação teleológica essa tão a gosto dos pensadores do Direito Tributário em geral, pois se o princípio da anterioridade tem como um dos vetores o da previsibilidade, não se pode dizer que seria imprevisível a cobrança do DIFAL-ICMS neste ano de 2022, considerando que a norma jurídica produzida pelo STF expressamente indicou a validade da cobrança no ano seguinte à edição da norma jurídica resultante do julgamento da ADI 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021, ou seja, no início daquele ano.
Convém lembrar o que destaca Humberto Ávila, em relação ao princípio da anterioridade, ao afirmar que "[a] anterioridade, da mesma forma que a proibição de retroatividade, deve ser interpretada de acordo com o sobreprincípio da segurança jurídica, que lhe é axiologicamente sobrejacente" (Sistema constitucional tributário. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 157/158) Desse modo, considerando que na relação jurídica tributária não pode haver o fator surpresa, no caso do DIFAL-ICMS de surpresa não se pode falar.
Claro que o tema é polêmico e comporta debates.
Aliás, o próprio STF enfrentará essa questão em breve, eis que já foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade versando justamente sobre esse tema, o da possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda neste ano de 2022, no caso a ADI 7066 e a ADI 7070, ambas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, eis que conexas.
Tenho o pensamento, entretanto, de que essa produção de norma jurídica pelo STF no exercício da jurisdição constitucional autêntica, de interpretação final do Direito Constitucional, com efeito vinculante, se enquadra naquilo que Tércio Sampaio Ferraz Jr. classifica como norma-origem, que é justamente aquela que gera a norma-derivada, que se subordina à norma-origem (vide, a respeito, o indispensável livro Teoria da norma jurídica, não somente por abordar essa classificação, mas o interessante ponto de vista sobre as regras de calibração num sistema jurídico. O livro é de 1978, mas a edição consultada, no caso, foi a 4ª, em sua 6ª tiragem, de 2006, da Editora Forense).
Num cenário natural, sem a provocação da jurisdição, é óbvio que, em se tratando do princípio da anterioridade tributária, a norma-origem seria a lei complementar.
Todavia, como o caso foi levado à jurisdição, e a partir de uma ADI o STF produziu norma jurídica vinculante, inclusive abordando de modo expresso a questão do período de cobrança do tributo (na modulação), não me indica ser desarrazoada a afirmação de que a norma-origem é justamente aquela produzida no julgamento da ADI, e por isso ela serve como fundamento para a norma-derivada, que no caso seria a lei complementar editada neste ano.
A anterioridade, assim, estaria plenamente atendida, eis que a norma-origem (julgamento pelo STF) se deu no ano anterior (2021), e somente seria preciso ter o cuidado para se ter um tempo, a partir da edição da norma-derivada (lei complementar) quanto à operacionalização e organização dos contribuintes e responsáveis tributários.
Nesse ponto, se impõe a necessidade do prazo de 90 (noventa) dias, a chamada regra nonagesimal, contida na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, sendo que tal prazo está previsto de modo expresso na norma-derivada (Lei Complementar 190/2022), em seu art. 3º, ao afirmar que "[e]sta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
Concluindo, com essas premissas por mim fixadas, não vislumbro, nesta fase inicial do processo, qualquer invalidade na cobrança da DIFAL - ICMS, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso no feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito - respondendo -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84797671
-
30/04/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84797671
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30/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 14:56
Declarada incompetência
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29/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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