TJCE - 3000588-93.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85185750
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85185750
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000588-93.2024.8.06.0220 REQUERENTE: LUCELIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA EDENIA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA A parte autora apresentou a presente petição de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma.
Contudo, o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 indica que a execução se procederá por solicitação do interessado nos próprios autos, dispensada nova citação, e não por processo autônomo em autos apartados (art. 52).
Ante o exposto acima, sendo a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei em regência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85185750
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85185750
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02/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85185750
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02/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85185750
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02/05/2024 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2024 20:09
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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