TJCE - 0200720-85.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARCIA ALVES DAMASCENO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIANE DAMASCENO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 87916623
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 87916623
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87916623
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87916623
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200720-85.2022.8.06.0028 AUTOR: R.
D.
D.
C., MARIA MARCIA ALVES DAMASCENO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes aquelas epigrafadas, já devidamente qualificadas nos autos. O autor requer na exordial, liminarmente, a realização de avaliação e cirurgia, e, no mérito, a confirmação da liminar com a realização da cirurgia.
O pedido liminar foi indeferido, em decorrência da ausência de demonstração da urgência, morte ou grave risco à saúde.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela pela parcial procedência do pedido inicial, solicitando-se que a autora mantenha-se na fila de espera para o procedimento cirúrgico que almeja, contudo, sem preferência em detrimento de outros pacientes que também aguardam o mesmo procedimento.
Decretada a revelia do promovido, sem produção de efeitos.
As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir.
Apenas a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Relatado o necessário.
Passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. No caso dos autos, consoante documentos acostado à exordial, embora a requerente tenha comprovado o encaminhamento da fila de espera, bem como ficha de encaminhamento médico, não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida.
Inclusive, o NAT-JUS ressaltou através de nota técnica que existem diversos indivíduos em situação clínica similar, aguardando pelo mesmo procedimento em uma fila única.
De forma que o acesso preferencial poderia comprometer o princípio da equidade do SUS, só se justificando na eventualidade de risco iminente de vida ou de dano irreparável, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, deverá ser assegurado a promovente o acompanhamento médico e tratamento necessário, respeitando-se os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS, devendo ser mantida a parte autora na fila de espera para fins de realização do procedimento cirúrgico requerido.
A política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos.
Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas. Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes.
Ante o exposto, consoante o artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916623
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85101689
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200720-85.2022.8.06.0028 AUTOR: R.
D.
D.
C., MARIA MARCIA ALVES DAMASCENO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Decreto a revelia do promovido, sem produção dos efeitos, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
Conforme requerido pelo Parquet, oficie-se novamente a SESA e a Central de Regulação de Leitos para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, a posição atualizada da parte autora na fila de espera para realização de procedimento cirúrgico, sob pena de responsabilidade.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Ciência ao Ministério Público.
Após, concluso para decisão.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85101689
-
30/04/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85101689
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30/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:08
Decretada a revelia
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30/04/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA MARCIA ALVES DAMASCENO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIANE DAMASCENO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80681278
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80681278
-
04/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80681278
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04/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:13
Juntada de informação
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20/11/2022 05:49
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 09:55
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 09:55
Mov. [5] - Decurso de Prazo
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26/09/2022 10:44
Mov. [4] - Documento
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19/09/2022 10:45
Mov. [3] - Mero expediente: Requisite-se parecer do NATJUS em cinco dias.
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14/09/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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