TJCE - 3000033-70.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90388842
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90388842
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000033-70.2023.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JULIANE SOARES FERREIRA Requerido: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme prevê o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir fundamentadamente. Afirma o requerente que teria adquirido três produtos da requerida.
Contudo, não houve a entrega dos bens adquiridos mesmo após o pagamento. Devidamente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e nem contestou o feito, motivo este que foi sancionado com a revelia e seus efeitos. Inicialmente, entendo que a documentação acostada à inicial e a presunção de veracidade imposta em razão da revelia do requerido comprovam os fatos alegados pelo autor. O requerido, por conta de sua revelia, há de sofrer os efeitos próprios que são o de veracidade das informações fornecidas pelo requerente e o imediato julgamento do processo, a teor do art. 355, II do CPC. Reconhecida esta premissa de que o produto não foi entregue pela ré é necessário adentrar no mérito dos demais pedidos.
Além da repetição do valor pago devidamente corrigido objeto desta demanda, pleiteia a autora também indenização moral. Quanto a repetição do indébito, uma vez reconhecida o descumprimento da relação contratual ante a não entrega do produto adquirido pela autora, o valor pago deve ser restituído. No que diz respeito a indenização por danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
De fato, a consumidora escontra-se há mais de um ano da compra sem ter qualquer resposta satisfatória da ré quanto a devolução de seu dinheiro ou da entrega do produto. Nos termos do art. 14, do CDC o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como o art. 927 do Código Civil.
Além do mais resta configurado o dano, o nexo causal e o ato ilícito.
Nesse mesmo sentido entende o TJ/CE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE E DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RECONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SUSTAÇÃO IMEDIATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (R$ 937,00).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDAS EM GRAU RECURSAL. 1.
Em primeiro plano, infere-se da petição inicial que, ao contrário do entendimento adotado na origem, o caso concreto versa, sim, sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes (existência) e do repasse do numerário emprestado ao patrimônio do(a) mutuário(a) (proveito econômico), antes mesmo de analisada a higidez do negócio jurídico (validade) frente às condições pessoais do(a) contratante, aqui analfabeta (não assina - fl. 19), idosa e hipossuficiente (fatos incontroversos). 2.
Assim sendo, inexistindo prova da contratação e de sua fruição pela promovente, a invalidação do contrato de empréstimo consignado nº 50072635, no valor de R$ 282,03 (duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), segundo consta no histórico de consignações fornecido pelo INSS (fl. 22), é medida que se impõe, devendo o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e art. 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação, observado o acréscimo recursal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos honorários de sucumbência fixados na origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais), totalizando, assim, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), diante do êxito alcançado, através deste recurso, pelo advogado da promovente, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, c/c o Enunciado administrativo nº 07/STJ. 4.
A evidente ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora, de natureza indiscutivelmente alimentar (fumus boni juris), somada ao risco de comprometimento de sua subsistência (periculum in mora) autorizam, a teor dos arts. 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC/15, a antecipação, em grau recursal, dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que seja sustada imediatamente a indigitada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017) Provado todos os requisitos para a comprovação do dano moral, o ato ilícito cometido pela instituição bancária e o nexo de causalidade é forçoso reconhecer o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a sua fixação deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A estipulação dos danos morais também deve levar em consideração a situação social e econômica daquele que indeniza e daquele que é indenizado.
Tendo por base estes fatores, entendo por justo e razoável para o caso o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a situação de fragilidade perante a qual fora posta, com supressão parcial indevida de seu benefício previdenciário de cunho alimentar. JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição simples do que foi pago indevidamente, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data da compra, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ. 2- Condenar o requerido a pagar, a título de Danos Morais, ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, a saber, a data do primeiro desconto, a teor da súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a publicação da sentença pela taxa IPCA, conforme súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários a teor das disposições da lei 9.099/95. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
08/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388842
-
06/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87535673
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87535673
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 Processo nº 3000033-70.2023.8.06.0104 Promovente: JULIANE SOARES FERREIRA Promovido(a): IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando que a parte ré não compareceu na audiência de conciliação, conforme consta na ata do ID: 57817070, apesar de regularmente citada (ID: 71274187), decreto a revelia na forma do art. 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada, por entender que é caso de julgamento antecipado do mérito.
Intime-se a parte autora, em prestígio ao princípio da não surpresa, para oferecer manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
03/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87535673
-
31/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
21/05/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85248243
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE [email protected] Processo n.º 3000033-70.2023.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2024, às 08:30hs, de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 02 de maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85248243
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248243
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
30/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/10/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
22/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:51
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:20
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
06/03/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000029-02.2020.8.06.0019
Colegio Teleyos LTDA - ME
Luciano Santos de Maria
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2020 16:03
Processo nº 3001289-90.2019.8.06.0006
Condominio Edificio Daniel Carlos
Moacir Rodrigues Coelho
Advogado: Natalya de Morais Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 17:34
Processo nº 3008668-24.2024.8.06.0001
Aracely de Souza Cossa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Aracely de Souza Cossa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 12:47
Processo nº 3000210-38.2023.8.06.0038
Aliciana Teles da Silva
Municipio de Araripe
Advogado: Regnoberto Alves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 11:59
Processo nº 3002028-65.2019.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao do Nascimento
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 14:15