TJCE - 3000210-38.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ROGERIO HIGINO TELES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157995832
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157995832
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000210-38.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: ALICIANA TELES DA SILVA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALICIANA TELES DA SILVA em face da sentença de ID 105433297. Alegou a embargante, em apertada síntese, que, por ocasião da sentença, este Juízo se omitiu ao deixar de confirmar a incidência das astreintes no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), em razão dos dias de descumprimento da tutela de urgência (cf. petição de ID 105826699). A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a manutenção integral da sentença, alegando que não há omissão, pois esta confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, o que já indicava a subsistência da multa (cf.
ID 149950472). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido. Ab Initio, os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. Pois bem. No caso dos autos, debruçando-me sobre a sentença proferida, não observei nenhuma omissão, obscuridade, contradição, ou erro material por parte deste julgador. Verifica-se da análise da sentença embargada que houve confirmação da tutela de urgência deferida, o que implicitamente julgou a subsistência da multa fixada em razão do descumprimento.
Entretanto, quanto a análise dos dias de descumprimento e cálculo da multa, necessita de pedido e análise específica ao caso, não se tratando, portanto, de matéria a ser debatida por ocasião da sentença embargada. Neste diapasão, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo ALICIANA TELES DA SILVA, ora embargante. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157995832
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30/05/2025 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:03
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105433297
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105433297
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105433297
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105433297
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000210-38.2023.8.06.0038 Parte Requerente: ALICIANA TELES DA SILVA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada promovida por Aliciana Teles da Silva em face do Município de Araripe. Inicial instruída com os documentos necessários. Decisão inicial deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado, apresentou contestação.
Réplica, em seguida.
As partes informaram que não desejam produzir outras provas. É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto a revelia do requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, o pedido deve ser acolhido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela.
Pois bem.
Assim estão os fatos: a parte requerente afirma precisar se submeter a tratamento no olho que requer a aplicação de 3 injeções (uma por mês) ao custo de R$ 1800,00 cada, e depois tratamento de 4 sessões de laser (uma por mês) ao custo de R$ 750,00 cada, conforme documentos anexados em petição inicial, valor que prejudica substancialmente o seu sustento, motivo pelo qual solicitou a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que fosse assegurado ao jovem o direito ao mínimo existencial.
Os dispositivos constitucionais que tratam da matéria impõem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198, da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º, inciso II, está no mesmo sentido.
Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público de arcar com o tratamento de saúde do cidadão, aí incluído a realização de cirurgias, para o problema de saúde do qual padece a autora.
Caminha, nesse rumo, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita.
Outrossim, condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovido, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02 (dois) salários mínimos, com base na apreciação equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 5.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento. 6.
Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994. 7.
Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão... 8.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos em parte. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO; Data do julgamento: 31/01/2018; Data de registro: 31/01/2018). (grifei) Não vislumbro qualquer tipo de lesão ao princípio da isonomia pela concessão da tutela jurisdicional àquele que se encontra numa situação de lesão a um direito subjetivo seu.
Pelo contrário.
Se não há a implementação de políticas públicas indispensáveis à proteção e realização do direito à saúde, parcela integrante do mínimo existencial, cabe ao Judiciário, por força de mandamento constitucional (art. 5º, inc.
XXXV), colocar ao abrigo todos aqueles que se encontram ameaçados ou violados em seus direitos, devendo Executivo e Legislativo, seja de que esfera for, cumprir com os deveres assumidos pelo Constituinte Originário, seja espontaneamente, seja por força de ordem judicial.
Não é, pois, pela falta de disponibilização do devido (ofensa) que se mede a isonomia no trato da coisa pública, mas sim pelo que o Estado (em sentido amplo) deve disponibilizar (pelo direito subjetivo do cidadão), embora não disponibilize.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, na sequência, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433297
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24/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433297
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23/09/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000210-38.2023.8.06.0038 Parte Requerente: ALICIANA TELES DA SILVA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE DESPACHO R. hoje. Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
06/09/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103826349
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06/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000210-38.2023.8.06.0038 Promovente: AUTOR: ALICIANA TELES DA SILVA Promovida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE D E S P A C H O R. hoje, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessários. Araripe/CE, 29 de abril de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85112808
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30/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 19:34
Deferido o pedido de ALICIANA TELES DA SILVA - CPF: *36.***.*80-87 (AUTOR)
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11/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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11/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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