TJCE - 3002028-65.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112463501
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112463501
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463501
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463501
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002028-65.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Rua Mariante, 25, - lado ímpar, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTOEndereço: Rua Padre Antônio Ibiapina, 129, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-750 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 112021442, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463501
-
29/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463501
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29/10/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89077605
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89077605
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002028-65.2019.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Protocolo de desbloqueio dos valores excedentes realizado nesta data.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077605
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04/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 84773477
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002028-65.2019.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIPLAN S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 20.456,25 DESPACHO Inverta-se os polos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84773477
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30/04/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84773477
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30/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/04/2024 14:15
Processo Desarquivado
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27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:14
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:37
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 28/01/2022 23:59:59.
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13/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 20/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2021 00:34
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:50
Conclusos para despacho
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21/07/2020 00:25
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:34
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/07/2020 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
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21/05/2020 09:57
Audiência Conciliação designada para 06/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/05/2020 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:30
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:51
Expedição de Citação.
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10/02/2020 10:51
Expedição de Citação.
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30/01/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 14:15
Conclusos para decisão
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11/11/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:15
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/11/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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