TJCE - 3002335-84.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ALVARO CESAR DE SOUSA LEITE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIZIANY OLIVEIRA BANDEIRA LEITE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85212055
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELIZIANY OLIVEIRA BANDEIRA LEITE e ALVARO CESAR DE SOUSA LEITE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho de volta, Fortaleza - Porto Alegre, com conexões em São Paulo e Recife, para o dia 17/11/2023. Relatam que sofreram atraso no trecho Recife - Fortaleza, sofrendo situações constrangedoras, que totalizou um atraso de cerca de 04h em sua viagem, afirmando que sofreram transtornos pois viajavam com uma criança que passou mal devido a espera e cansaço. Alegam que tiveram uma de suas malas inutilizadas, apesar de terem pago pelo serviço de despacho e excesso de bagagem. Afirmam que a demandada lhes disponibilizou um voucher no valor de R$ 300,00, no entanto, as excessivas regras para uso lhes tornam praticamente inócuo.
Por fim, informam que a conduta da ré lhes trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "o voo AD 4254 sofreu atraso pousando às 03h20min em Fortaleza/CE, por motivos operacionais, e, consequentemente, houve o atraso do voo, caracterizando caso fortuito/força maior", defende que "diante do atraso, a empresa Ré prestou a devida assistência, sendo fornecida alimentação", salienta a legalidade da cobrança da taxa por excesso de peso, afirma que não há danos a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso em análise, compulsando os autos, verifico que, conforme declarado pelos próprios autores na inicial o atraso total enfrentado pelos autores foi de cerca de 04h. Neste caso, em se tratando de atraso de voo de cerca de 05 (cinco) horas, o E.
Superior de Justiça entende que o dano moral não é presumido, não prescindindo de demonstração de sua ocorrência. Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No presente caso, com o no julgado mencionado, os autores não comprovaram nenhuma consequência concreta do atraso.
Ainda que o atraso gere incômodo, a situação vivenciada não causou aos autores sofrimento apto a caracterizar dano moral. A frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana. Quanto a alegação de dano material decorrente da inutilização de uma de suas malas. Compulsando os autos, verifico que os autores não comprovaram que a sua mala tenha sido danificada durante o transporte pela demandada, neste aspecto, cumpre destacar que não foi confeccionado, pelos passageiros, o relatório de inspeção de bagagem (RIB) logo após a retirada da mala da esteira, reclamando falha na prestação de serviço da ré, a fim de possibilitar as verificações necessárias. Tornando impossível aferir em que momento os danos foram verificados e se a demandada deve ser responsabilizada por tais danos. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE alegação de violação da bagagem da autora ausência de verossimilhança das alegações da autora irregularidade identificada apenas na residência ausência de registro de irregularidades na entregada bagagem presume o seu bom estado nexo de causalidade entre a violação da bagagem e a prestação do serviço da ré não demonstrado recurso da ré provido para o fim de ser julgada improcedente a ação prejudicado o conhecimento do recurso da autora" (grifei, TJSP; Apelação 0002292-14.2015.8.26.0363; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018). Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica Lei nº 7.565/1986 em seu artigo 234, in verbis: "Art. 234.
No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. § 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem. § 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro. § 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão. § 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado. § 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de carga." Assim, a ausência de registro de irregularidades na entrega da bagagem presume o seu bom estado.
Ademais, a falta de reclamação impede que a ré tome as providências imediatas para a apuração do ocorrido. Desse modo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a violação da bagagem e a prestação de serviço da ré, pelo que não há que se falar em condenação no pagamento de indenização por danos materiai. Ainda no mesmo sentido: "Responsabilidade Civil Transporte aéreo Dano moral e material Avarias na bagagem Benefícios da justiça gratuita. 1.
Sem informações precisas acerca das finanças da parte, não há como se acolher pedido de gratuidade processual. 2.
O dever da companhia aérea indenizar o passageiro em decorrência de avarias em sua bagagem surge apenas com a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e o dano alegadamente sofrido.
Ação improcedente.
Negado provimento ao recurso." (grifo meu, TJSP; Apelação 1004895-62.2014.8.26.0562; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador:21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/09/2014; Data de Registro: 08/09/2014). Ademais disso, da análise das fotos juntadas no ID 77250570 - fls. 03, verifica-se que a mala apresenta avaria, no entanto, não é possível afirmar que o dano foi causado pela ré. Diante desse quadro, não demonstrado satisfatoriamente que os danos na mala foram ocasionados pela empresa ré, o julgamento de improcedência é consequência que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85212055
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30/04/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85212055
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30/04/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIZIANY OLIVEIRA BANDEIRA LEITE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIZIANY OLIVEIRA BANDEIRA LEITE em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80915315
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80915315
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08/03/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80915315
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08/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78837493
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78837493
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29/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78837493
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15/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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