TJCE - 3000656-12.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS GREGAS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90152168
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90152168
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90152168
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-12.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO ILHAS GREGASPROMOVIDO(A)(S): VILMAR LINHARES CORDEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A parte exequente apresentou acordo pedindo a sua homologação e a suspensão do feito durante o prazo acordado para fins de quitação integral do débito (Id 88848013).
Considerando que o acordo apresentado está em nome de terceiro não integrante da lide, foi determinada a intimação da parte exequente para fins de esclarecimento da vinculação da suposta acordante com o débito ora discutido.
A referida intimação não foi atendida, conforme se extrai da certidão de decurso de prazo acostada no Id 90141918.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152168
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31/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89318845
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89318845
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89318845
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89318845
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89318845
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89318845
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-12.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO ILHAS GREGASPROMOVIDO(A)(S): VILMAR LINHARES CORDEIRO D E S P A C H O Compulsando os autos verifica-se que o acordo apresentado foi firmado por pessoa estranha ao presente processo, desta forma, esclareça a parte exequente a vinculação do referido acordo a presente demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira TeixeiraJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318845
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12/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318845
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12/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318845
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12/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHAS GREGAS em 27/05/2024 23:59.
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01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85209252
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03/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-12.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO ILHAS GREGASPROMOVIDO(A)(S): VILMAR LINHARES CORDEIRO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial.
Analisando os autos, quando da triagem inicial, vê-se que a ata de eleição do síndico está desatualizada, conforme id 85110384, onde teria se encerrado em 31/03/2023.
Também vê-se que a planilha na próprio corpo da petição inicial, id 85110381, apresenta despesas de "R$ Serviço", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ademais, o art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito.
Com efeito, a planilha mencionada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Nesse contexto, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos ata de eleição do atual síndico, acompanhada do respectivo documento de identificação; e, por conseguinte, uma nova procuração, além de apresentar documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "R$ Serviço", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, onde deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, multas e demais encargos indicados de forma expressa, hábil a demonstrar a evolução do débito, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85209252
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02/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209252
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02/05/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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