TJCE - 3000030-64.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85198276
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85198276
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000030-64.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Irregularidade no atendimento] JOSE PAULO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.0099/95. Trata-se de ação movida por José Paulo dos Santos em face do Banco do Brasil S/A.
O autor compareceu aos autos para requerer a desistência do feito, justificando por não conseguir o endereço do Sr.
José Timóteo (ID 84540524). No plano doutrinário, como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
E no presente caso, não há impedimento para o acolhimento dessa pretensão que, diga-se de passagem, é ato discricionário da parte; ademais, não há necessidade de manifestação da parte acionada se o feito tramita pela Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Obtempera-se que apesar de haver contestação nos autos anterior ao pedido de desistência (ID nº 84180144), entendo que tal pleito não se configura má-fé do autor, na medida em que foi determinada a emenda à inicial, para inclusão de mais outra parte no polo passivo (ID nº 80626710), o Sr.
José Timóteo; contudo, a parte autora não logrou êxito em conseguir dados suficientes sobre ele, o que impossibilita de citá-lo no processo. Assim, de toda forma, o prosseguimento da referida ação não seria possível, diante da inaplicabilidade do art. 319, §1º do CPC no rito dos Juizados Especiais. Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Barro/CE, 30 de abril de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85198276
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85198276
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02/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85198276
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02/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85198276
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30/04/2024 16:25
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 04:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82715491
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82715491
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82715491
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82715491
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20/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82715491
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20/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82715491
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15/03/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 19:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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