TJCE - 3000652-12.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:15
Decorrido prazo de KAUAN UCHOA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HELIO RIBEIRO COELHO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138426325
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138426325
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12/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138426325
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12/03/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 10:17
Processo Reativado
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10/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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30/09/2024 18:23
Homologada a Transação
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30/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89314058
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89314058
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89314058
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89314058
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000652-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONILDO PEIXOTO FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: KAUAN UCHOA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESESDEPUTADO PAULINO ROCHA, 50, CS 156, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-311 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 30/09/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 10 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000652-12.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por LEONILDO PEIXOTO FARIAS em face de e KAUAN UCHÔA DE SOUZA, alegando, em síntese, que o requerido, sem as devidas cautelas, realizou diversas postagens ofensiva em um grupo de WhatsApp chamado "OCARA EM DEBATES" do qual participam centenas de pessoas.
Afirma que essa situação afetou sua reputação perante a sociedade.
Desse modo, solicita a concessão da antecipação de tutela para que se determine ao requerido se abster de fazer postagem das acusações difamatórias direcionadas ao autor, sob pena de multa diária. FUNDAMENTO.
DECIDO.
Referente ao manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação, cediço que no procedimento especial dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, inexistindo possibilidade de dispensa diante da principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual indefiro o pedido da promovente.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo AUSENTES os requisitos autorizadores para seu deferimento, pois em relação à parte que alega que as publicações do réu são difamatórias ou ofensivas, trata-se de uma questão que requer uma análise mais aprofundada com base em evidências probatórias, sob o crivo do contraditório.
Portanto, seria imprudente qualquer intervenção judicial antes de ouvir a parte contrária.
Nesse sentido, a jurisprudência mais sólida tem seguido essa linha de raciocínio.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PUBLICAÇÃO POSTADA NA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM FEMININA.
CONTEÚDO SEXISTA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXCLUSÃO DOS PERFIS NO INSTAGRAM.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A liberdade de expressão se consubstancia em fundamento essencial de uma sociedade democrática, devendo seu exercício ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob o escudo do anonimato e por pronunciamentos ofensivos e discriminatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana. 2.
A Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda claramente a necessidade de respeito à liberdade de expressão. 3.
As circunstâncias narradas nos autos, acerca da existência de conteúdo sexista nas matérias veiculadas no sítio eletrônico da parte agravada, demandam aprofundada dilação probatória, não cabendo, na via estreita do recurso de agravo de instrumento, o adiantamento do provimento jurisdicional, sobretudo na forma requerida, com exclusão total e completa dos perfis indicados. 4.
Considerando a fase incipiente do processo, deve ser prestigiado o direito à liberdade de manifestação, consagrado constitucionalmente pelo artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07318494520218070000 DF 0731849-45.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO INOMINADO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
EXCLUSÃO DE PÁGINAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM.
Remoção unilateral sem oportunidade de defesa prévia e sem especificação de conteúdo.
Eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
Necessidade de contraditório e ampla defesa também nas relações entre particulares.
Remoção de conteúdo que viola direito de autor que se submete aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 19, § 2º e 20 do Marco Civil da internet.
Recurso provido para condenar a recorrida à obrigação de restabelecer acesso do recorrente às paginas nas redes sociais Facebook e Instagram, autorizada, se o caso, a indicação de conteúdos específicos para remoção, nos termos do artigo 20 do Marco Civil da internet. (TJ-SP - RI: 10013685220218260079 SP 1001368-52.2021.8.26.0079, Relator: Fábio Fernandes Lima, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Com base em tais premissas e fundamentos, ausentes um dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC (fumaça do bom direito), INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89314058
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10/07/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85253365
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000652-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONILDO PEIXOTO FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: KAUAN UCHOA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000652-12.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONILDO PEIXOTO FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: KAUAN UCHOA DE SOUZA DECISÃO Cls. Compulsando os fólios, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) acostou no id nº 84801891 como prova de seu(s) endereço(s) uma DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que, além de ilegível, não se presta como documento oficial válido de comprovação residencial, razão pela qual, determino a intimação da(s) demandante(s) para juntar(em) comprovante(s) de endereço válido (água, luz, internet ou telefone), atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85253365
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02/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85253365
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30/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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