TJCE - 0200402-61.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIRES NETO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128044715
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128044715
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04/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128044715
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04/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIRES NETO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83379400
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05/05/2024 19:47
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Indefiro o pedido do autor (id. 78492577) Ressalto que de acordo com a portaria nº 2201/2022 da Presidência do TJCE, além dos processos do Juizado Especial, estão tramitando no Pje os processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as prova que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC). Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83379400
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02/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83379400
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02/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/11/2022 03:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 17:44
Mov. [6] - Conclusão
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16/11/2022 17:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 20:06
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01802016-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 19:56
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26/10/2022 21:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 21:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 21:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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