TJCE - 3000173-25.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171830449
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171830449
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000173-25.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO Promovido(a)(s): REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DESPACHO Diante do pedido de dilação de prazo em ID 170486467, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171830449
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02/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 06:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:33
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162589654
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01/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162589654
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000173-25.2024.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital - 
                                            
30/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162589654
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30/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160411618
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160411618
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000173-25.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO Promovido(a)(s): REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GISLANE GONCALVES DE ARAUJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou a petição de ID nº 160397489, com comprovante juntado no ID 160397491, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 12 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 12 de junho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160411618
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13/06/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 18:20
Processo Reativado
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153954228
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954228
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000173-25.2024.8.06.0119 AUTOR: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria - 
                                            
08/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954228
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08/05/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:34
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:34
Decorrido prazo de GISLANE GONCALVES DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150608498
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150608498
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150608498
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150608498
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000173-25.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO Promovido(a)(s): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por GISLANE GONCALVES DE ARAUJO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E FRAM CAPITAL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FRAM CAPITAL De início, ressalto que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, outrossim, serem reconhecidas de ofício, tais como as matérias afeitas à competência e à legitimidade das partes.
No caso em apreço, a partir de análise dos documentos que vieram com a inicial, pode-se concluir que o banco promovido não é parte legítima para participar do polo passivo da presente ação.
Com efeito, no documento ID 80755957 consta que o débito não se relaciona com a corré FRAM, não havendo relação jurídica alguma entre referidas instituições financeiras.
Por tais razões, não resta outra alternativa ao juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, em relação à ré FRAM, por patente ausência de legitimidade da parte ré.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado no ID nº 80755957 (no valor de R$ 2.095,17) é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Aqui inclusive destaco que o instrumento de cessão de crédito acostado nos autos não demonstra a regularidade da contratação ora questionada.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 385 do Colendo STJ no presente caso, eis que as outras inscrições mostradas nos documentos de ID nº 85116960 são mais recentes que a tratada nos autos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, sobre a ré FRAM, reconheço a ilegitimidade passiva do banco promovido e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 80755957 (no valor de R$ 2.095,17), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de abril de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de abril de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - 
                                            
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608498
 - 
                                            
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608498
 - 
                                            
15/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/04/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
14/04/2025 23:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/04/2025 10:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
11/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
04/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 124550319
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 124550319
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000173-25.2024.8.06.0119 AUTOR: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
DESPACHO R.H.
As partes informaram no termo de audiência de id. 85989593, que não tem interesse na audiência de instrução e requerem o julgamento antecipado da lide. Face o princípio da cooperação incluído ao ordenamento jurídico brasileiro mais enfaticamente com a vigência do Código Processo Civil atual, em especial ao que preconiza o art. 6º do referido diploma legal, anuncio o julgamento antecipado do processo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Maranguape, 11 de novembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital - 
                                            
06/03/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124550319
 - 
                                            
06/03/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/05/2024 10:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
06/05/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 82297341
 - 
                                            
05/05/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000173-25.2024.8.06.0119 AUTOR: GISLANE GONCALVES DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 06/05/2024, 09:00 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência - Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/c48057 Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 13 de março de 2024.
Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital - 
                                            
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 82297341
 - 
                                            
02/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82297341
 - 
                                            
02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
 - 
                                            
05/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
 - 
                                            
05/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Condominio Gran Village Eusebio 2
Nanthier Vieira Gomes
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 13:10