TJCE - 3000247-36.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:37
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 13:11
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:55
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 16:21
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:02
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89276317
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89276317
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89276317
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89276317
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000247-36.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SAVIO RUFINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO SAVIO RUFINO em face da sentença prolatada constante do ID 88322152.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 89063084, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
17/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276317
-
17/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276317
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17/07/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88322152
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88322152
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88322152
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88322152
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000247-36.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO SAVIO RUFINO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO SAVIO RUFINO em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc repetição de indébito e indenização por dano moral, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial em razão de não ter colacionado aos autos os extratos bancários.
No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que a parte autora juntou os extratos, consoante ID de nº 80283866.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 2.358,74 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), os quais não reconhece (IDs nº 80283867, 80283866).
A parte reclamada defende a regularidade na contratação evidenciada através do uso de diversos serviços, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85045117).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as cestas de serviços de rubrica ""CESTA B.EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE os contratos relativos à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) indeferir a reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322152
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25/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322152
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25/06/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO RUFINO em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85839023
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85839023
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85839023
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85839023
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000247-36.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SAVIO RUFINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85839023
-
09/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85839023
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09/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85269832
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000247-36.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO SAVIO RUFINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85269832
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02/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85269832
-
30/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Citação em 05/03/2024. Documento: 80586930
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05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 80586930
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04/03/2024 11:40
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80586930
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80586930
-
02/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80586930
-
02/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80586930
-
02/03/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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25/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:50
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/02/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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