TJCE - 3000208-59.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 89754328
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89754328
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000208-59.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA BEATRIZ ALMEIDA BARROSEndereço: Rua Flor de Lis, 1858, Espaço Nobre, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Av.
Edson da Mota Correia, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se que as partes chegaram a um consenso em relação ao mérito da presente ação, tendo pugnado pela homologação do acordo ID 89666295. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Tratando-se de interesses patrimoniais disponíveis, não há óbice a que as partes transacionem a qualquer momento. Ademais, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a Sentença como título executivo judicial. Por fim, verifico que a procuração conferida ao patrono traz poderes específicos para transigir. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO constante nos autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de receber o recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil (ID 88943013), considerando a manifestação de desistência de qualquer eventual recurso, conforme informado no item 7 do acordo, demonstrando, assim, que houve perda superveniente do interesse recursal. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Face o trânsito em julgado imediato, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes de praxe. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89754328
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:37
Homologada a Transação
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20/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS VASCONCELOS ESTEVAO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87964296
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87964296
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87964296
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000208-59.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA BEATRIZ ALMEIDA BARROSEndereço: Rua Flor de Lis, 1858, Espaço Nobre, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Av.
Edson da Mota Correia, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 10/2014). A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA BEATRIZ ALMEIDA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que ao realizar uma consulta no site do Serasa Consumidor (https://www.serasa.com.br), a Requerente verificou a existência de 1 (uma) dívida vinculada ao seu CPF, constando como "Conta atrasada", totalizando o valor de R$ 2.314,84 (dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), relativa a Requerida. Aduz que contratou os serviços da Requerida apenas no ano de 2010, de forma que referidos débitos são relativos a esse ano, fazendo com que evidentemente estejam prescritos, motivo pelo qual a Requerente ingressa no Poder Judiciário objetivando obter a tutela estatal que o declare inexigível com fundamento na prescrição. No mesmo sentido, a Requerida deve ser condenada na obrigação de fazer para que retire do sistema do (Serasa) os débitos prescritos vinculados ao CPF da Requerente, uma vez que a sua manutenção influencia na diminuição e/ou impedimento de aumento da pontuação do Serasa Score, afetando diretamente o histórico e, por consequência, a avalição que é feita do perfil de consumidor da Requerente. Diante desse contexto, requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita, bem como o pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferiras provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime.(TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMARAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).". No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém assinalar que, no presente caso, é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, devendo estar presente, além da hipossuficiência da parte, a verossimilhança das alegações, o que se verifica no caso presente. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Promovido, convém assinalar que, em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, incide, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre as rés, cedente e cessionária, ambas supostas ofensoras. Nessa toada, considerando que o banco requerido cedeu o crédito objeto da ação para a empresa terceirizada, efetuar a cobrança da dívida, avalizando, assim, a cobrança impugnada na ação em julgamento.
Pode-se observar que são empresas parceiras, havendo vinculação entre elas. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária - Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSODESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)". Acerca da preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que esta não merece prosperar, visto que a parte requerida não juntou aos autos provas capazes de suplantar o direito da autora. Feitas essas considerações, passo apreciar o mérito. DO MÉRITO. Analisando o feito em tablado, denota-se que a suplicante intenciona com a presente actio obter indenização por danos morais, em razão do seu nome haver sido inserido nos cadastros de inadimplentes por débito inexigível. Nesta vertente, o ponto nodal da questão, gira em torno da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), oriundo de uma dívida já atingida pelo instituto da prescrição, causando constrangimento à postulante em face da negatividade indevida em seu nome, levando-se em consideração o não reconhecimento da relação contratual. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano, erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. No caso em tela, a autora alega que houve a prescrição de seu débito junto ao promovido e, portanto, não reconhece o débito que originou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, juntando inclusive prova documental da inserção do seu nome no Serasa (ID 84395035), restando inequívoco que realmente houve a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos. Nesta senda, cabia a requerida se desincumbir do ônus de provar que não procedeu com a inclusão indevida do nome do postulante junto aos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, mesmo intimada para fazer contraprova das argumentações autorais, deixou de juntar os documentos necessários para desconstituir o direito autoral. Nesta toada, cabe ressaltar que a inclusão nos cadastros de mal pagadores restou consolidada, e, se feito tal inscrição regularmente, por certo constitui exercício regular de direito, deslocando-se a questão para caracterização da legitimidade ou ilegitimidade da mesma.
Porém, caso contrário, causa lesão grave que deve ser reparado. A responsabilidade da parte ré, na situação acima narrada e ora em análise, só seria excluída se demonstrada a concorrência de culpa latu sensu do terceiro de boa-fé, pois não poderia beneficiar-se de sua incúria.
Entretanto, por ser fato impeditivo do direito autoral, é ônus da demandada fazer a referida prova, o que não ocorreu no caso em comento, embora intimada para tal fim.
Não logrando êxito, deve responder pelo fato. Desta feita, considero configurada a responsabilidade civil da postulada pela negativação indevida no nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, o qual sofreu constrangimento, face o impedimento de realizar o negócio por seu nome está inserido em cadastros de inadimplentes. Ademais, na hipótese sub judice, a ré não logrou desvencilhar-se a contento do ônus que lhe impõe o dispositivo legal em referência, não provando o escorço fático pontilhado em sua peça de defesa, por conseguinte, o seu direito, para desconstituir o da parte autora. Dessa sorte, na medida em que inexistente a relação jurídica entre as partes ora litigantes, por óbvio a inclusão do nome da autora junto ao banco de dados do serviço de proteção ao crédito reveste-se de ato ilícito, dando azo ao dever de indenizar. Por esta conclusão, o requerido não é credor em face da autora, não podendo ter seu nome inscrito, negativamente, em cadastros de consumo, por negócio já prescrito, gerando a anotação indevida e, se porventura ocorrera qualquer fraude, deveria a ré no momento da adesão cercar-se das cautelas básicas para, no mínimo, aferir a identidade e veracidade daquele com quem está negociando. Esta é a intenção do legislador normatizado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para situações como a ora vivenciada que pairam na inadequação do serviço, gerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, como in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesses casos, o risco faz parte da natureza do serviço concedido e verificado a indevida inscrição do nome autoral em órgãos de proteção ao crédito, viola o direito da personalidade, o que dispensa a prova do dano moral que se presume e deve ser indenizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que no caso de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes não se faz necessária perquirir acerca da existência dos prejuízos, ou seja, havendo a inclusão nos cadastros de crédito infere-se, objetivamente, os danos morais. Nesse sentido, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 3.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Precedentes.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 460.161/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 460.972/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 28/05/2014) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 473.110/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014). Nesse mesmo sentido nossa Corte de justiça é assente: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS.
NEGÓCIO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC.
FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível manejada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em seu desfavor por FRANCISCO VALDO FREIRE DA SILVA, que julgou procedente o pleito autoral. 2.
In casu, observa-se nas razões do Apelo constante às fls.205/218 que o recorrente deixou de requerer expressamente a apreciação do Agravo Retido pelo Tribunal, fato que impõe o não conhecimento do recurso, em consonância com o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73.3.Em verdade, ficou bem caracterizada a verossimilhança das alegações do Autor, ora apelado, o qual, sem a menor dúvida, não tem como provar fato negativo (que não fez algo), de tal sorte que a inversão do ônus da prova foi medida acertada, porquanto o Apelante é uma grande instituição financeira e seguramente tem mais condições do que o Recorrido de trazer aos autos as provas e as informações que se façam necessárias. 4.
No caso sub judice, o Recorrente não comprovou, de forma efetiva, que o Apelado fez negócio com ele nem tampouco a existência de débito, ônus que lhe cabia, principalmente porque foi determinada a inversão do ônus da prova, afigurando-se ilícita, por via de consequência, a inscrição do nome do Recorrido em órgão de proteção ao crédito. 5.
Depreende-se, pois, que o Apelado deve ser indenizado pelos danos morais experimentados, pois, mesmo nunca tendo contratado com o Apelante, teve o seu nome indevidamente inserido em lista de inadimplentes (fls. 22).6.
Ressalte-se, por imperioso, que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a mera inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral. 7.
Nesse contexto deve ser mantido o quantum indenizatório vez que se mostra razoável e condizente com a realidade dos autos, não merecendo acolhida o pleito de redução postulado pelo recorrente. 8.
A correção monetária do montante reparatório por danos morais deve observar a Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo tal correção ocorrer a partir da prolação do decisum fustigado, como bem asseverou o juízo de piso. 9.
No que tange aos juros moratórios, saliente-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, caso dos autos (eis que o Demandante não contratou com o Demandado), é firme o entendimento do STJ no sentido de que os juros moratórios devem ser fixados a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), inclusive no caso de indenização por danos morais e não a partir da citação, como restou consignado no decisum de piso. 10.
Apelação Conhecida e Improvida.
Sentença reformada de ofício, apenas para estabelecer para fins de correção monetária o INPC, bem como para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, de ofício, apenas para estabelecer o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE, o que melhor indica a variação inflacionária, bem como fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo-a nos demais termos.Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO-Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES-Relatora.
Procurador(a) de Justiça.(Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017; Data de registro: 28/11/2017). Apelação.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral verificado.
Quantia fixada pela instância inicial mantida.
Apelação conhecida e improvida. 1. É cediço que o dano nos casos de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, sendo presumido que, nesses casos, a dignidade do consumidor é atingida. 2.
Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que o dano moral deve ser fixado em quantia que desestimule o ofensor a praticar o ato lesivo novamente, sem ser elevado de tal forma que provoque o enriquecimento ilícito do credor. 3.
Ante as peculiaridades do caso em análise, verifica-se que a quantia arbitrada pela sentença vergastada, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), condiz com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, dois momentos deverão ser observados para a fixação do valor indenizatório em casos tais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). 4.
In casu, levando-se em consideração o nível sócio-econômico do autor, o porte econômico do réu, bem como ao grau da culpa, vê-se que o valor consignado na decisão guerreada é razoável para compensar o dano moral sofrido, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Apelação 62566187200080600011.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data de registro: 01/06/2012. Dessarte, é inegável que a promovida violou o patrimônio moral da autora, causando lesão à honra e à reputação deste, quando negativou indevidamente o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, como já declinado. Nesse passo, mister salientar que o dano mencionado no parágrafo anterior reveste-se dos aspectos exigidos pela doutrina e a jurisprudência para a caracterização do assim denominado "dano moral puro", sendo desnecessária a comprovação do grau do abalo experimentado pela vítima, mas apenas e tão-somente da efetivação da conduta danosa praticada pelo agente. Ora, a simples inclusão indevida do nome de qualquer pessoa na lista negra dos órgãos de proteção ao crédito é, por si só, nociva à imagem da pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando ou mesmo impedindo-lhe a obtenção de crédito, pois quem tem seu nome registrado em órgãos desse jaez fica com a pecha de ser "mau pagador", ou, no vulgo popular, de "caloteiro", tendo, sem dúvida, sua reputação abalada e diminuído o conceito que desfruta no meio social em que vive e atua. Configura-se in casu a responsabilidade civil objetiva, decorrente de teoria segundo a qual, "desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa" (apud Washington de Barros Monteiro, in "Curso de Direito Civil", São Paulo: Saraiva, vol. 5, 18ª ed., pág. 397). Para o seu arbitramento o julgador deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido e sempre deve ser levado em consideração a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo do ofender e a gravidade da ofensa. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito ao seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, que no caso é presumida, conforme as ementas transcritas traduzem exatamente a circunstância em exame.
O registro indevido do nome da promovente no SERASA deve ser reparado por aquele que o provocou. Empós tais digressões cabe, neste momento, fixar o montante do valor a ser pago a título de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta, os quais devem ser sopesados para aferição da reparação pleiteada. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o promovido, na quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais, incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ. REVOGO a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, e DEFIRO a tutela de urgência para que o banco requerido retire, no prazo de cinco dias, o nome da autora do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais.z Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/06/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87964296
-
13/06/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85079723
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000208-59.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BEATRIZ ALMEIDA BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 10 DE JUNHO DE 2024, ÀS 13:30 hs.
A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 28 de abril de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85079723
-
02/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079723
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30/04/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 22:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
26/04/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:00
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
15/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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