TJCE - 3000705-43.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166836232
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166836232
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07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166836232
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07/08/2025 14:29
Juntada de informação
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05/08/2025 13:09
Juntada de informação
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29/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:00
Juntada de informação
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29/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:25
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161004749
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161004749
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161004749
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161004749
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000705-43.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTÔNIO PEDRO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE OLIVEIRA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, verifica-se que o valor de R$ 12.982,67 (doze mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete) é considerado como a quantia devida pelo executado, uma vez que foi ordenado a exclusão do valor de R$ 1.180,24 (mil cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos), este referente aos honorários advocatícios, conforme id 150529423.
Então, esse juízo ordenou bloqueio nos ativos financeiros do executado, com resultado positivo, conforme id 154591907.
O executado foi regularmente intimado, através de sua advogada, para opor embargos, o que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A par disso, constato a preclusão temporal.
A obrigação está satisfeita.
Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ademais, ordeno a transferência para conta judicial de R$ 12.982,67 (doze mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete), valor correspondente a obrigação do executado e devidamente bloqueado conforme id 154591907, bem como desbloqueio do valor remanescente.
Após, determino expedição de Alvará para levantamento da quantia, constando os dados bancários indicados na petição de id 105618117.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161004749
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23/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161004749
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18/06/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:20
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154592581
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154592581
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154592581
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14/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140485117
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140485117
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18/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140485117
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18/03/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 13:22
Processo Reativado
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17/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99181522
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99181522
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99181522
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99181522
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22/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000705-43.2021.8.06.0009 Trata-se de ação de cobrança de franquia de seguro c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO PEDRO MARIANO DA SILVA, em face de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE OLIVEIRA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID23873962, que no dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 17:40min, transitava com seu veículo AUDI/A3 LM 150CV, de placa PXE1535, de forma mansa e pacífica, dentro dos limites de velocidade, quando o veículo CHEVROLET PRISMA, de placa PNP4254, conduzido pelo requerido, avançou para a faixa de trânsito da pista, ao sair de um retorno, vindo a colidir com o veículo do requerente.
Aduz que tentou chegar a um acordo com o requerido, todavia sem êxito.
Requer a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$5.114,37 (cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e sete centavos) e danos morais pelo abalo. Citado o promovido e intimado da audiência por sua causídica, ausente à audiência de ID90211806, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se que se trata de questão de abalroamento de veículos em que o veículo CHEVROLET PRISMA, de placa PNP4254, guiado pelo requerido, colidiu com o carro do requerente de modelo AUDI/A3 LM 150CV, de placa PXE1535.
E, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram o acontecimento da colisão - Declaração de Acidente de Trânsito n. 20210204202817639 (ID23873968), além de provas dos gastos realizados com o conserto do veículo, no valor de R$5.114,37 (cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), conforme documentos de ID23873966 e ID23873967.
Desta maneira, sem que a parte ré tenha apresentado fato impeditivo do direito do requerente, e com embasamento no vasto lastro probatório apresentado nos autos, entendo que a dívida resta comprovada. Assim, concluo existir prova concreta da responsabilidade por conduta do requerido quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que houve prejuízo apto a ensejar um dano à parte autora para reclamar uma indenização.
Sendo assim, entendo ser cabível indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.
Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, o requerido não solucionou o imbróglio amigavelmente, mesmo o requerente tendo buscado resolver o problema junto a ele.
Ademais, o requerente teve prejudicado o seu meio de locomoção por diversos dias.
Logo, o aborrecimento experimentado pelo requerente foge à esfera do ordinário.
Por conseguinte, sendo inconteste o dano moral causado ao promovente, mister analisar o quantum indenizatório.
Como sabido, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.
Desse modo, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça a valorização prévia das indenizações por dano moral: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR." (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ 16/03/2007).
Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Nessa linha de ideias, o Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos específicos, tem aplicado o chamado "método bifásico" para quantificar o dano moral, pelo qual, primeiro, "arbitra-se o valor básico da indenização, considerando o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
Posteriormente, "na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias." (Vide REsp. nº 710.879; REsp. nº 959.780; REsp. nº 1.197.284; REsp. nº 1.152.541 e REsp. nº 1.243.632.) Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o descaso com a resolução do problema do requerente supera os meros dissabores cotidianos, sendo que tal constrangimento poderia ter sido facilmente evitado por uma simples atitude do requerido de agir com mais diligência em suas atividades, o que não pode ser admitido dentro da normalidade.
Portanto, atenta ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta outros julgamentos já proferidos por este juízo, hei por bem fixar indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente, para: 1) CONDENAR o requerido ao ressarcimento do valor de R$5.114,37 (cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
21/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181522
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21/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181522
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21/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86018993
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86018993
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000705-43.2021.8.06.0009 Autor: ANTONIO PEDRO MARIANO DA SILVA Reu: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 31/07/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86018993
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14/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DEBORA MARNY DE AGUIAR PARENTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84712916
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000705-43.2021.8.06.0009 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEDRO MARIANO DA SILVA REU: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc, Compulsando os autos, verifico que a parte promovida foi devidamente intimada e 11/11/2021 para a audiência de ID69009068 a ser realizada no dia 16/02/2022, no entanto, não compareceu, restando frustrado o ato.
Em seguida, a parte autora requereu a decretação de sua revelia, vindo os autos conclusos para julgamento. No entanto, entendo que não há como reconhecer os efeitos da revelia, visto que a advogada do requerido apresentou justificativa antes da realização da audiência conciliatória, ID30337076, tendo em vista dificuldade de manuseio do sistema eletrônico por defeito em seu aparelho de celular. Note-se que o réu não furtou-se da audiência e de apresentar a sua defesa, vez que tão logo recebida a citação, nomeou advogado para ser representado em Juízo.
Assim sendo, considerando o princípio da boa-fé objetiva e de acordo com a Resolução 354/2020 do CNJ dispõe que: "Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VII - a critério do Juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados." Assim sendo, considerando as normas legais supracitadas, a justificativa apresentada, reconhecido os efeitos da Resolução do CNJ, determino o retorno dos autos à Secretaria do Juízo, a fim de que seja incluída em pauta audiência e realizado novo expediente de intimação das partes. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84712916
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02/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84712916
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25/04/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:21
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2022 10:41
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2021 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:54
Expedição de Citação.
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21/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 23/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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