TJCE - 3000732-64.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104245060
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104245060
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10/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000732-64.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EMELLY ALVES BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA WEMELLY ALVES BEZERRA move a presente Ação contra a empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, pretendendo rescisão de um contrato de prestação de serviços de internet e telefonia firmado entre as partes no dia 13/07/2023, cujo encerramento pretendeu a Autora formalizar no mês de março/2024 em razão de mudança de domicílio, o que não foi efetivado por conta da cobrança exorbitante da multa por quebra de fidelização, cuja cláusula pretende seja declara nula, pelo que também pleiteia a devolução dos valores quitados a partir da fatura do mês de abril/2024 e a inexigibilidade dos débitos a partir de então, requerendo, ainda, ser moralmente indenizada, conforme deduzido na inicial.
Na sua peça contestatória, a Promovida defendeu a legalidade da multa infligida e os motivos para tal, ressaltando o cumprimento da legislação pertinente, acrescentando que a Demandante não formalizara a rescisão na data pretendida, motivo por que as cobranças subsequentes se tornaram legítimas.
Em razão disso, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais e, ao revés, requereu a condenação da Autora por suposta litigância de má-fé.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente não logrou comprovar a sua alegação de suposta cobrança da multa questionada, que, segundo afirma, seria no valor correspondente ao montante das quatro faturas remanescentes, no valor individual de R$ 92,80 (noventa e dois rais e oitenta centavos).
Ao contrário, a própria minuta contratual por ela mesma anexada no ID n. 85179207, precisamente na sua cláusula 4.1, previa que o valor a ser cobrado seria a quantia proporcional de R$ 100,40 (cem reais e quarenta centavos), o que não se mostra contrário aos ditames do art. 57, § 1º, da Resolução n° 632/2014, ante o prazo de fidelização de 12 (doze) meses pactuado, com a concessão de benefícios correspondentes.
Saliente-se que tal cláusula é legalmente prevista e normalmente entabulada nas hipóteses em que a operadora concede ao cliente benefícios contratuais.
Com esse entendimento corrobora a seguinte jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. - À medida que a operadora disponibiliza serviços aos seus clientes, oferecendo comodidade e facilidades, poderá ter, em contrapartida, a exigência de que permaneçam por um período de tempo através da cláusula de fidelidade.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*55-92, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/08/2018).
Assim, à míngua de demonstração da alegada exorbitância da multa cobrada como fato impeditivo para a rescisão, tem-se que o contrato continuou vigendo, sendo legítima, portanto, a cobrança dos meses subsequentes, haja vista que os serviços continuaram a ser disponibilizados à Autora.
Por outro lado, ressalte-se que, quanto ao motivo alegado para o seu pedido rescisório (mudança de endereço), sequer restou por ela informado, tampouco comprovado, para onde estaria se mudando, nem ainda que o seu novo domicílio não estaria coberto pelos serviços oferecidos pela Requerida.
Destarte, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual questionada, nem em cobrança indevida, tampouco em danos morais indenizáveis.
Todavia, quanto ao pedido contraposto formulado pela Requerida para condenação da Cliente por suposta litigância de má-fé, não vislumbro a presença de qualquer dos requisitos configuradores de tal comportamento processual.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os requerimentos da Autora e o pedido contraposto, pelos motivos acima delineados, nos termos dos arts. 80, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245060
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09/09/2024 14:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86104983
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86104983
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17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/07/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 16 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86104983
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16/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2024. Documento: 85945199
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85945199
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13/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945199
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13/05/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 21:45
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85501078
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08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85501078
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000732-64.2024.8.06.0221 Promovente: EMELLY ALVES BEZERRA Promovida: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A DESPACHO Considerando-se que a parte autora não atendeu à determinação constante do ID n. 85260965, pois apresentou o documento anexo ao ID n. 85278964, sem estar assinado de próprio punho ou com assinatura digital do declarante, renove-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender devidamente ao que lhe foi determinado, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Exp.
Nec. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
07/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85501078
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07/05/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 85260965
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03/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3000732-64.2024.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratório, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por EMELLY ALVES BEZERRA contra a empresa BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, visando, em sede de liminar, à imediata suspensão da cobrança de multa por quebra de fidelização de um contrato de prestação de serviços de internet e telefonia firmado entre as partes, conforme alegado na inicial.
Em análise à inicial, observei que a parte autora, apesar de haver indicado o seu endereço como sendo à Rua Dr.
Gilberto Studart nº 364, Cocó, apto 302, Fortaleza-CE, não apresentou comprovante correspondente.
Com efeito, DETERMINO que a promovente, no prazo de 10 dias, emende a inicial para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (conta de luz, água ou telefone), ou declaração competente que lhe faça as vezes, expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, para fins de verificação da competência desta Unidade Judiciária.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85260965
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260965
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02/05/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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