TJCE - 3000653-94.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
23/07/2025 16:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163767083
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163767082
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163767083
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163767082
-
04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163767083
-
04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163767082
-
26/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154946838
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154946838
-
15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154946838
-
08/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 06:20
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151832277
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151832277
-
23/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151832277
-
21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131786159
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131786158
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131786159
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131786158
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000653-94.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ARON MARQUES VIDAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Autos: 3000653-94.2024.8.06.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não compareceu a audiência, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entendo que a ré pode ser vista como fornecedora pelo consumidor, uma vez que a demandada participa da cadeia de consumo. Afasto, portanto, a ilegitimidade e reconheço a existência de responsabilidade solidária. Trata-se de Ação indenizatória na qual alega a parte autora que adquirido reserva para hospedagem no período de 27/12/2022 a 03/01/2023 Residencial Be Paulista, na cidade de São Paulo/SP, e que ao chegar no local, teria tido uma experiência negativa e frustação de expectativas, pois o local era diferente do anunciado, supostamente, pois teria feito reserva para um apartamento Deluxe, o que não lhe foi entregue.
Informa que entrou em contato mas que a situação não foi resolvida. O promovido BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS alega que o serviço de intermediação prestado pela BOOKING.COM não apresentou qualquer falha, que o objeto da lide é um suposto erro cometido, exclusivamente, pelo proprietário da acomodação, que não disponibilizou o ato apartamento reserva, supostamente, e que o mesmo atua como uma mero intermediadora de serviços de hospedagem, porém, não detém o monopólio de tal segmento.
A promovida BELA VISTA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA não juntou nos autos contestação, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar. Vejo ser incontroverso a compra da reserva e a disponibilidade diferente da pactuada.
Ademais, verifico que a requerida não comprovou s assistência efetiva ao consumidor, o que configura ato ilícito e atrai a sua responsabilidade pelos danos eventualmente causados.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a autora sofreu lesão patrimonial, autorizando, portanto, a restituição simples do valor pago.
Em relação ao dono moral, registo que tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, houve comprovação de seu dano ilícito, há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos o fato é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados, por si só, configura violação a direito da personalidade.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1- 1- Ressarcimento dos valores de R$ 2.962,00, atualizado monetariamente através e acrescido de juros de mora. 2- 2- Pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.870,00 ( três mil oitocentos e setenta reais)com juros e mora na forma da lei. 3- 3-Pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e mora na forma da lei.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786159
-
08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786158
-
08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 00:40
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 00:00
Publicado Citação em 22/08/2024. Documento: 99119853
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99119852
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99119853
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99119852
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000653-94.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ARON MARQUES VIDAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Parte a ser intimada: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo servidor logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, sobre o inteiro conteúdo de decisão, que abaixo segue transcrita, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO De início, acolho o pedido formulado no ID. 86129181, uma vez que, conforme sentença constante dos autos do processo n. 3001711-69.2023.8.06.0024, a extinção do feito não se deu por ausência da parte autora na audiência de conciliação, sendo incabível o recolhimento das custas processuais nos moldes do artigo 51, §2º da Lei 9.099/95 e do enunciado 25/FONAJE.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada no sistema PJE.
Cite-se a requerida na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no mandado que se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1.
Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -Titular Dados para acesso a audiência de conciliação designada para 30/09/2024 15:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119853
-
20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119852
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85274132
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000653-94.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ARON MARQUES VIDAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000653-94.2024.8.06.0024 AUTOR: ARON MARQUES VIDAL REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros DECISÃO Cls. Tendo em vista que o presente feito recaiu na análise de prevenção quanto ao processo anterior de nº 3001711-69.2023.8.06.0024, onde estão presentes os mesmos fatos narrados neste, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, onde naqueles autos também foi constatado que, na sentença acostado no id nº 80210556, datada de 12/04/2024, houve condenação em custas e despesas processuais, hei por bem determinar a intimação da parte autora para comprovar o pagamento em questão no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.321 do CPC.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Cumpra-se.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274132
-
02/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274132
-
30/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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