TJCE - 3000954-53.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/03/2025 09:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106255073
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106255073
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106255073
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000954-53.2019.8.06.0012 a) Expedição de alvará em nome da sociedade de advogados Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade de BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 15769572, tampouco o instrumento de mandato foi outorgado nos termos do art. 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n. 8.906, de 04/07/1994..
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial e para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente. b) Busca SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Inclua-se na pauta de penhora on-line na forma simples. c) Busca no sistema RENAJUD Defiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa de veículos no Sistema RENAJUD, incluindo-se cláusula de intransferibilidade naqueles de propriedade da executada que estejam livres de restrição.
Intime-se o exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106255073
-
27/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106255073
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04/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA REJANE CARVALHO ALEXANDRE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA REJANE CARVALHO ALEXANDRE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA REJANE CARVALHO ALEXANDRE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84563926
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84563926
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000954-53.2019.8.06.0012 Indefiro o pedido formulado na petição de ID 79436550 para inclusão de Francisco Nilson Miranda do Nascimento, uma vez que o pleito está precluso, por força do art. 329, II, CPC, que homenageia o princípio da estabilização objetiva, o qual veda a alteração da causa de pedir e do pedido, bem como a inclusão de mais litigantes no polo passivo da demanda, após o saneamento do feito, seja com ou sem o consentimento do réu.
No caso sub judice, em que, inclusive, já houve a prolação de sentença de mérito nos autos e o trânsito em julgado, deve o exequente atentar também para os princípios da coisa julgada, da ampla defesa e do contraditório.
Intime-se a executada de decisão de ID 53404203 no endereço indicado no ID 79436550.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84563926
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84563926
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02/05/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84563926
-
02/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84563926
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02/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77223702
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77223702
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14/12/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77223702
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14/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/01/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/12/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:37
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/02/2022 11:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCIA REJANE CARVALHO ALEXANDRE em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2021 20:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 13:38
Processo Reativado
-
15/03/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2020 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2020 16:52
Transitado em Julgado em 15/06/2020
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16/06/2020 00:24
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:05
Julgado procedente o pedido
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07/10/2019 09:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 07/10/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 07:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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