TJCE - 3000491-66.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2024 07:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:07
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:07
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111694635
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111694634
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111694633
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111694635
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111694634
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111694633
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
CASSIANO PIRES VILAS BOAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 102050103):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000491-66.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais e Materiais, ajuizada por RUBENS LEMUEL DOS SANTOS, em face de AVISTA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno da ausência de estorno de compras não reconhecidas e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora aduz, em síntese, que teve seu cartão de crédito clonado e compras efetuadas no montante de R$ 541,94 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).Alega que abriu reclamação sob o protocolo de número1394998 e que a parte requerida não cancelou as compras e nem reparou os danos causados pela falha na prestação de serviços.Diante do exposto, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova e, no mérito, a devolução dos valores, bem como, a fixação de danos morais no montante deR$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários. (ID 82896803) A demandada apresentou contestação, por meio da qual demonstrou que ocorreram os cancelamentos e estornos dos valores em vouchers nos meses de Novembro/2023 e Março/2024.
O montante dos valores estornados é de R$ 543,39 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Alega que a responsabilidade pelo mau uso é do cliente, uma vez que para autorizar compras é necessário a informação do CVV do cartão de crédito além da senha e que esses dados são de responsabilidade do cliente, saindo assim da esfera de controle da parte requerida.
Visando um bom relacionamento com seus clientes, existe um setor especial que analisa as transações e que o parecer desse setor demanda um tempo, sendo assim, o estorno dos valores pode demorar e o mesmo ocorre em faturas subsequentes após o término da análise das compras contestadas.
Requer, preliminarmente, ausência de interesse de agir por não ter tentado resolver administrativamente.
No mérito, ausência do dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, e, portanto, ausência de danos morais (ID 87618027).
Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerente solicitou prazo para réplica, porém quedou-se inerte. (ID 87745784) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.4 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n ° 8078/90. A parte requerida apresentou documentos indicativos de cancelamento da compra e estorno dos valores pagos pelo cliente. Contudo, analisando os autos, verifico que tal estorno ocorreu meses após a reclamação e protocolo feitos pela parte autora, e por isso, houve falha na prestação de serviços.
Observa-se, portanto, a perda de tempo de vida útil do autor, que efetuou várias tratativas e protocolos com o objetivo de ver seu problema resolvido.
Neste sentido, entendo que houve ofensa e direito de personalidade ensejador de dano moral e não mero dissabor da vida cotidiana.
Diante do exposto, em que pese os argumentos da parte requerida, tenho por demonstrada a falha na prestação de serviço ocasionada pela parte requerida. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a negativação errônea do nome de clientes gera o dever de indenizar, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA IRREGULAR DE VALORES E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
Na reparação do dano moral prevalece a responsabilização diante da simples força do fato da violação.
Desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Precedentes do STJ: "Esta Corte tem como pacificado o entendimento no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento.
REsp 835638, DJ 01/08/2006." 2.
No caso sub examine, o dano moral decorre da irregular manutenção de cobrança pela empresa, sequenciada pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 3.000,00 ante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, são aplicáveis juros moratórios desde o evento danoso, Súmula 54/STJ.
Correção monetária a partir da fixação da condenação em valor definitivo, Súmula 362 do STJ.
Apelação conhecida e improvida." (Ap.
Cível n°. 62828-779.2000.8.06.0001/1. 6ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Manoel Cefas Fontenele Tomaz.
Pub. 10.11.2011). É certo também que a indenização por danos morais é a fórmula geral de sanção à ofensa de direitos impassíveis de síntese pecuniária com escopos preventivos, geral e especial, positivos (reforçar a confiança social na vigência da norma e educar o ofensor) e negativos (expor às consequências da violação e intimidar o ofensor para não reiterar o ato).
Assim, diante da violação de um direito que não pode ser sintetizado em pecúnia, quando tal sanção é necessária, conforme tais fins, é questão sujeita à discricionariedade judicial. Na falta de regulamentação específica para fixação do quantum indenizatório, deve-se utilizar das recomendações sedimentadas nas jurisprudências, quais sejam, a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor; bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, salientando-se que, a teor da Súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não se sujeita à tarifação. Por essas razões, entendo por bem majorar a compensação pecuniária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual considero justa e condizente com o caso em tela, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i)reconhecer a existência do débito alegado porém quitado por compensação de voucher realizado pela requerida; (ii) condenar a requerida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a danos morais, a serem corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data da juntada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito : -
23/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694635
-
23/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694634
-
23/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694633
-
23/10/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
05/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85274615
-
03/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000491-66.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 05/06/2024 as 15:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274615
-
02/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274615
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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