TJCE - 3000752-97.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138476142
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138476142
-
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138476142
-
21/03/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137623964
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137623964
-
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137623964
-
28/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 01:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:48
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130652533
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130652533
-
21/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130652533
-
19/12/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:15, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87725544
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87725544
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87725544
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000752-97.2024.8.06.0013 DECISÃO: Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c obrigação de fazer e danos morais c/c repetição de débito inexistente.
Em sede de tutela de urgência, por ter identificado cobrança no valor de R$ 8.116,63, referente ao vencimento de 25.08.2019, a qual entende ser exorbitante e não condizente com o seu consumo real, sendo noticiado que fora expedida sentença em seu favor, pugnando pela retirada da inscrição indevida junto aos cadastros de proteção ao crédito.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estatui o referido dispositivo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Portanto "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso, os fatos articulados à inicial e manifestação da parte adversa e a documentação acostada aos autos, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, não evidenciam a conjugação de ambos os requisitos supracitados. Em momento algum fora anexado aos autos qualquer comprovante de desoneração da promovente, bem como sentença, conforme alegado pela reclamante. Ante o exposto, em face da insuficiência de elementos que, em sumária cognição, própria do momento, apontam para a improbabilidade do direito da requerente, INDEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87725544
-
12/06/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E DECISÃO Processo nº: 3000752-97.2024.8.06.0013 Requerente: FRANCISCA CRISTINA JACINTO CHAGAS Requerido: Enel DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: EILSON MACIEL FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000752-97.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 18/09/2024 14:15, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE. Intimado também da DECISÃO (Saneamento) com ID 85047449, cujo inteiro teor segue vinculado ao presente expediente eletrônico.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 2 de maio de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
Supervisor de Unidade Judiciária -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274415
-
02/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274415
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:15, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051069-32.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Francisca Zelia do Nascimento
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 15:37
Processo nº 3000298-34.2021.8.06.0010
Marta Helena Oliveira Matias
D &Amp; L Comercio de Calcados LTDA - ME
Advogado: Magno Aguiar Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 10:01
Processo nº 3001675-67.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Darlane Maria da Silva Sales
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 23:23
Processo nº 3002233-06.2023.8.06.0151
Francisca Delcineide Lemos Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 07:54
Processo nº 3000052-95.2024.8.06.0151
Francisco Elias da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:02