TJCE - 3001675-67.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 04:53
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144279451
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144279451
-
02/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144279451
-
01/04/2025 14:07
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142410501
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142410501
-
26/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142410501
-
24/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140699847
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140699847
-
19/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699847
-
18/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138194868
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138194868
-
12/03/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138194868
-
12/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 19:30
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128231838
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128231838
-
09/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128231838
-
06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126439264
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126439264
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126439264
-
02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 09:03
Processo Reativado
-
12/08/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89338815
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89338815
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89338815
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-67.2024.8.06.0064 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME REU: DARLANE MARIA DA SILVA SALES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança em que a parte promovente reclama pelo pagamento de um débito advindo de contrato de prestação de serviço educacional em tempo integral, cujo montante contratual corresponde ao pagamento de R$3.610,00 (três mil seiscentos e dez reais) dividida 13 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 250,00 no ato da matrícula e as demais parcelas (de Janeiro a Dezembro) no valor R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.566,83 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários de cobrança (cláusula 7ª e parágrafo 4º do contrato).
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente citada/intimada para o ato, conforme a carta precatória acostada no ID - 86686025.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se, conforme ID 86686025, que a promovida foi regularmente citada, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada.
Entretanto a revelia não induz condenação automática, razão pela qual valio o pleito formulado pela parte autora e suas respectivas provas.
O débito exigido na exordial se trata de cobrança de serviços educacionais em que a parte promovida estaria inadimplente em todas as mensalidades, inclusive a matrícula, considerando que o valor do pedido é a quantia correspondente a toda a anuidade.
Todavia, considerando que o contrato se refere ao ano de 2019, temos que o vencimento de cada mensalidade é sujeito ao prazo prescricional.
O Código Civil disciplina que: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, uma vez que a lide foi proposta em 17/04/2024, a cobrança da matrícula e das mensalidades de janeiro a março de 2019 foram fulminadas pela prescrição.
Assim, do montante integral da anuidade exigida (R$3.610,00) o total do crédito que ainda pode ser exigido judicialmente corresponde a quantia de R$2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) que deve ser acrescido de correção monetária (INPC), bem como juros e multa, ambos calculados na proporção de 2% ao mês, nos termos previstos no contrato, cláusula 7ª, vide ID 84542011.
Ressalte-se que, dado a revelia da autora, não há impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente.
Seguindo em análise da prova anexada aos autos, verifica-se que a demandante demonstrou fato constitutivo de seu direito, anexando os contratos celebrado entre as partes (ID 84542008), pertinentes a serviços educacionais direcionados a uma menor, com suas respectivas regras de incidência de juros e correção em caso de atraso.
Assim, a parte promovente assiste razão em seu pleito, devendo a demandada ser condenada a pagar o valor de R$2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) que deve ser acrescido de correção monetária (INPC), bem como juros e multa, ambos na proporção de 2% ao mês, calculados a partir do vencimento de cada prestação (abril a dezembro 2019) no valor de R$280,00 cada.
Com relação a condenação do recorrente em honorários contratuais, por mais que estejam previstos no contrato, tem-se que sua previsão é descabida, uma vez que pagamento dos honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade do contratante, a parte autora, e não são indenizáveis.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E DE MATERIAL ESCOLAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARTE AUTORA QUE RECONHECEU QUE AS MENSALIDADES DEVIDAS DIZEM RESPEITO AOS MESES DE MAIO/2018 E NOVEMBRO/2018.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER READEQUADA.
MULTA CONTRATUAL MANTIDA.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O ATRASO DE CADA MENSALIDADE.
ART. 379 DO CC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS AFASTADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, INCISO II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015724-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.03.2021).
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida a pagar ao promovente o valor inadimplido de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) que deve ser acrescido de correção monetária (INPC), bem como juros e multa, ambos na proporção de 2% ao mês, calculados a partir do vencimento de cada prestação (abril a dezembro 2019) no valor de R$ 280,00, cada.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema BACENJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89338815
-
11/07/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2024 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85276550
-
03/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001675-67.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 17/06/2024, às 11:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM1ZDcwYzQtNDQyNy00Y2JhLWExYTktMmY3NDlhZGRiNmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/07a50a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 2 de maio de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85276550
-
02/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85276550
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/04/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:23
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/04/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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