TJCE - 3001457-60.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:31
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:49
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001457-60.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINY FABRICIA GALDINO DANTAS MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA GLESSAN ALVES DANTAS DE FIGUEIREDO - CE39822 e GLAUCIANE TORRES NEVES QUENTAL - CE35317 POLO PASSIVO:BANCO ORIGINAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2023 14:56
Processo Reativado
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05/06/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANNA GLESSAN ALVES DANTAS DE FIGUEIREDO em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELAINY FABRICIA GALDINO DANTAS MALTA em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, com as partes já devidamente qualificadas.
Analisando-se o feito, aduz a parte promovente que ao realizar consulta nos Órgãos de Proteção ao Crédito, constatou que seu nome estava com restrição creditícia, em razão de um débito proveniente de relação contratual estabelecida com o banco promovido, cuja pactuação desconhece.
Afirma, ainda, que foram inseridas informações divergentes no cadastro do débito vinculado ao seu nome, concernente ao seu endereço e e-mail.
Alega ainda, que tentou solucionar o problema administrativamente, no entanto, não obteve êxito.
Por fim, no âmbito da Tutela de Urgência, requer que a Requerida efetue imediatamente a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos.
Examinando o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir a pretensão autoral, neste momento processual, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC, mormente ao que concerne a probabilidade do direito, que se baseia em negativa de relação contratual.
A análise dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, que consistem em boletim de ocorrência e comprovante de negativação, evidenciam que a documentação acostada, até então, não é suficiente para embasar a concessão da medida liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, oportunizando que a promovida exerça de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual.
Audiência UNA a ser redesignada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato.
CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95) INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2022 00:51
Decorrido prazo de GLAUCIANE TORRES NEVES QUENTAL em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
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