TJCE - 3001911-67.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:28
Juntada de intimação da sentença
-
18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 137931543
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137931543
-
14/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137931543
-
14/03/2025 16:29
Homologada a Transação
-
06/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 03:43
Decorrido prazo de KELVIA CINTIA FLOR MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de KELVIA CINTIA FLOR MARTINS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de KELVIA CINTIA FLOR MARTINS em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112494372
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112494372
-
30/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001911-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KELVIA CINTIA FLOR MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n.106923582, pretendendo, em suma, a modificação daquele decisum, porquanto, segundo alega, mostrou-se controvertida no tocante à representação judicial de seu patrono que, apesar de regularmente constituído, não foi assim considerado.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Apreciando o referido recurso, quanto à matéria agitada, embora não se tratando tecnicamente de hipótese de vício de contradição, assiste razão ao Embargante, porquanto, de fato, o respectivo causídico já havia sido regularmente constituído, sendo indevidamente consignado na sentença que o Autor não possuía patrono judicial.
Com efeito, acolho os embargos declaratórios, para EXCLUIR do texto da sentença o seguinte parágrafo: Como houve revelia do Réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
No mais, permanece a sentença como está lançada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112494372
-
29/10/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de KELVIA CINTIA FLOR MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106923582
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106923582
-
14/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001911-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KELVIA CINTIA FLOR MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA SENTENÇA KELVIA CINTIA FLOR MARTINS move a presente Ação contra SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA, alegando, em síntese, que, no dia 23/10/2023, o seu veículo, Volkswagen Focx de placas KOW 5368, foi abalroado pela Saveiro de placas POG 5E86 de propriedade do Réu, causando ao primeiro automóvel vários danos, cuja reparação custou à Autora a cifra de R$ 6.026,93 (seis mil e vinte e seis reais e noventa e três centavos), além das despesas com transporte alternativo no valor de R$ 358,68 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), motivo por que pretende o reembolso integral das referidas quantias, conforme descrito na inicial.
A parte promovida, embora havendo comparecido à audiência realizada no dia 11/07/2024 (ID n. 89316824) não apresentou peça de defesa.
Em consequência, incorreu em revelia, resultando em que os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, verifica-se que, conforme narrado no referido BO, a acidente ocorrera no dia 23/09/2023 e, não, no dia 23 do mês subsequente.
Assim, verificada a incontrovérsia quanto ao acidente narrado na inicial, bem como considerando as tratativas via whatsapp na busca de uma solução amistosa para o impasse, de que se extrai que o Promovido reconhece a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao veículo que foi abalroado, discordando apenas dos valores exigidos, deve ele ser responsabilizado exclusivamente pelo sinistro, o que forçosamente haverá de acarretar-lhe a obrigatoriedade da reparação dos prejuízos suportados pela Acionante.
Quanto aos danos alegados, os valores foram devida e documentalmente comprovados através dos documentos apresentados nos IDs n 72006778 e seguintes, pagos pela Autora, bem como os dispêndios com transporte alternativo em decorrência da indisponibilidade do veículo sinistrado, excetuando-se a quantia de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), porquanto referente ao pagamento de Uber em data anterior ao acidente (05/09/2023), conforme extrato apresentado no ID n. 72006785 - pág. 2.
Desse modo, a somatória das despesas com os reparos no veículo abalroado e os dispêndios com transporte alternativo perfazem o montante de R$ 6.365,65 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessena e cinco centavos), corroborados que foram com as informações sobre a dinâmica do acidente.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, condenar o Demandado, SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA, a reparar os prejuízos materiais suportados pela Autora, na quantia de R$ 6.365,65 (seis mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do Réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
11/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923582
-
11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KELVIA CINTIA FLOR MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85787821
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85787821
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/07/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/05/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85787821
-
09/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85273919
-
03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001911-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :KELVIA CINTIA FLOR MARTINS PROMOVIDO: SAMUEL CAVALCANTE TEIXEIRA DESPACHO Consoante se observou do termo de audiência acostado ao ID n. 83071314, o promovido não compareceu à audiência, tendo a promovente requerido a aplicação dos efeitos da revelia.
Todavia, conforme justificativa apresentada no ID n.83072273, o réu não conseguiu comparecer ao ato por problemas técnicos, conforme provas anexadas. Com efeito, acolho a justificativa e deixo de decretar a revelia.
Isto posto, determino que a Secretaria designe nova audiência para data mais próxima desimpedida.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85273919
-
02/05/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85273919
-
02/05/2024 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80507609
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80507609
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80507609
-
29/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-91.2022.8.06.0146
Jose Batista Ribeiro
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Rafaelle Marcos do Vale Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2022 10:53
Processo nº 3000765-96.2024.8.06.0013
Menague da Silva Andrade - ME
Sueuda Adriana Nascimento da Silva
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 12:11
Processo nº 3000648-85.2024.8.06.0246
Maria de Lourdes Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2024 11:51
Processo nº 3000219-93.2023.8.06.0104
Francisco Cassimiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 09:49
Processo nº 3000277-38.2024.8.06.0015
Francisco Antonio Vieira de Sousa
Regiane de Freitas
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 13:51