TJCE - 3000986-90.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129347477
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129347477
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129347477
-
06/12/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076244
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076244
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076244
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076244
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076244
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076244
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076244
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076244
-
30/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076244
-
30/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076244
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076244
-
30/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076244
-
30/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89610507
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89610507
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89610507
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89610507
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000986-90.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO ANGELIM VIANA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a sentença com trânsito em julgado proposto por OSVALDO ANGELIM VIANA em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou a promovida condenada em obrigação de fazer, bem como em indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como imposição de multa por atraso na obrigação, referente ao débito atualizado totalizando em R$6.214,39.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros, multa e correção. A empresa promovida apresentou depósito do valor de R$4.114,39 (ID88177021) e garantia do valor controvertido de R$2.100,00 (ID88177019), impugnando o cumprimento da sentença, ID88177024, alegando, em suma, não ter possibilidade de realizar a obrigação de fazer por ausência de licença da prefeitura, que não houve intimação válida da sentença e a multa é desproporcional. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$4.000,00 e multa por ausência do cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Em relação a ausência de imtimação, tenho que o banco apresentou a presente defesa com a intenção de impugnar a ausência de intimação de forma errônea, já que impugna a ausência de intimação pessoal da sentença, mas justifica a sua defesa com a Súmula 410, STJ se aplica e determina a intimação pessoal para pagamento de multa e não de sentença.
No caso dos autos, a intimação eletrônica da sentença que julgou os embargos de declaração se deu em 26/02/2024, com a confirmação de ciência em 28/02/2024 pelo representante judicial do banco (art. 270, CPC). No entanto, sem fundamentar o cabimento do presente, sem apresentar questões ou vícios que ponham em risco o próprio cumprimento de sentença.
No caso, a empresa Enel apresentou seu alegado em momento oportuno, abrindo mão da impugnação dos cálculos, meramente o depósito incompleto dos valores executados, sem explicitar a parcela controvertida, precluindo no seu direito. Em relação aos argumentos para descumprir a ordem judicial, da exigência de licença ambiental para construir em área de duna, a Resolução nº. 1.000/2021, art. 87: Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Além de ser responsabilidade da distribuidora, esta trouxe um requisito alheio aos autos, após a decisão de mérito, no entanto, nada providenciou neste sentido, ademais não apresentou comprovação de que a área é de comprovada proteção ambiental e que houve negativa da prefeitura, não comprovação das exigências legais da prefeitura que devem ser custeados pela própria empresa, além do relato da empresa para dar justificativa da longa demora de cumprir a decisão judicial, não sendo justificativa para a Enel evitar o início das obras em favor do autor. Entendo que houve o depósito parcial dos valores, considerando o valor não impugnado do débito, visto que a desproporcionalidade do valor da multa aplicada não é justificativa para discussão de "excesso de execução", face a preclusão do ato, entendo como correto os valores apresentados pelo exequente, R$6.214,39, descontado o valor já depositado em juízo. Dessa forma, não houve garantia do juízo com valor incompleto depositado, devendo incidir nova aplicação da multa e honorários referentes ausência do cumprimento da obrigação e, insistindo na recalcitrância, aplicação de novas modalidades de cumprimento, até mesmo bloqueios judiciais, penhoras e demais medidas coercitivas impostas pelo Juízo, previstas no art. 523, do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Diante do que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados na execução, considerando ausência de cálculos do impugnante e os valores depositados como garantia do juízo, face o exposto da sentença, determino: 1.
O imediato cumprimento da obrigação de fazer pela empresa Enel em até 15 dias úteis do início das obraas, finalizando em até 60 dias úteis, com comprovação nos autos, independente de prévias licenças ambientais a serem obtidas pela empresa Enel, sob pena de aplicação de nova multa diária no valor de R$200,00 por dia, majorando-se até R$20.000,00, contadas da intimação eletrônica desta sentença (Súmula 410, STJ), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas nos termos do art. 139, IV, CPC; 2.
Conversão dos depósitos no valor de R$4.114,39 (ID88177021) e garantia no valor controvertido de R$2.100,00 (ID88177019) em quitação integral no valor de R$6.214,39, devendo ser entregue a parte exequente em seu nome o valor total, mediante alvará, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89610507
-
18/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89610507
-
18/07/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84774796
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000986-90.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO ANGELIM VIANA REU: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 83328741 em 15 dias (quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84774796
-
02/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84774796
-
24/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80299229
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80299229
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80299229
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80299229
-
26/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80299229
-
26/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80299229
-
26/02/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73211610
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73211610
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73211610
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73211610
-
11/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211610
-
11/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211610
-
11/12/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 23:23
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de Enel em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:32
Decorrido prazo de Enel em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/12/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/10/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
02/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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