TJCE - 3001027-18.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104739624
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104739624
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001027-18.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCEL COELHO PEIXOTOPAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRAFELICIANO LYRA MOURAJORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc… De início, determino que se altere a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, a parte demandada apresentou de forma espontânea sob o(s) Id('s). 87841647, comprovação do pagamento integral da condenação em sentença/acórdão, através de depósito(s) judicial(ais), na quantia total de R$ 998,69 (-).
Sobre a comprovação de pagamento apresentado por parte das requeridas, houve intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo, na ocasião advertida de que "o silêncio seria interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação". Conforme evento processual datado 02/08/2024, 23:59, DECORREU o prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO.
Decido.
Ante o silêncio da parte autora/exequente, sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial através do Sistema SAE (para transferência) em favor do credor [parte autora ou seu(sua) procurador(a) judicial - caso haja poderes específicos para receber quitação], da quantia de R$ 998,69 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver.
Na hipótese de inexistir dados pessoais/bancários da parte credora necessários para levantamento da quantia supra, proceda-se à intimação da requerente para fornecer tais dados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publicada e Registrada virtualmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Vencidas as etapas acima dispostas, Arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
12/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739624
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31/08/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89855927
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89855927
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001027-18.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCEL COELHO PEIXOTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001027-18.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) DESPACHO Rh.
Sobre a comprovação de pagamento apresentado por parte das requeridas, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Expedientes Necessários. Fortaleza, data assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (assinatura digital) -
24/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89855927
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30/06/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87315361
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87315361
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001027-18.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCEL COELHO PEIXOTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001027-18.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) DESPACHO Cls. Sobre a comprovação de pagamento apresentado por parte da requerida, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
27/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87315361
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24/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCEL COELHO PEIXOTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85285211
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001027-18.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FELICIANO LYRA MOURAPAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRAMARCEL COELHO PEIXOTOJORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001027-18.2021.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Infere-se dos autos que as partes requeridas PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e CENTRO TECNICO ELETRONICO DUSO LTDA - ME., nos Ids. 36497228 e 36491724, interpuseram embargos de declaração em face da sentença proferida o ID. 35085619.
As alegações dos embargantes é de que se trata de sentença extra petita, vez que nos pedidos formulados na inicial, a parte promovente não requereu condenação em danos morais.
Manifestação da parte embargada no Id. 53802594. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Ocorre que na prolação de uma sentença extra petita, a regra geral aduz que caberá o recurso de apelação (art. 1009 do CPC), buscando-se a anulação do capítulo de sentença que excede o limite fixado pelo autor.
O referido erro in procedendo é, inclusive, fundamento para o ajuizamento de uma eventual ação rescisória, caso a decisão tenha transitado em julgado.
Assim, resta claro que a decisão ultra ou extra petita pura e simples (que nada mais é que um erro in procedendo), não sendo caso de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios.
Logo, as razões apresentadas pelos Embargantes não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto erro in procedendo e, portanto, não há possibilidade de, pela via dos embargos de declaração, reformar sentença pela presença de suposto erro in procedendo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Ids. 36497228 e 36491724, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85285211
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02/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285211
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30/04/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:09
Juntada de Petição de procuração
-
16/01/2023 06:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 20:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:12
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 14:48
Juntada de pedido (outros)
-
07/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 16:07
Expedição de Citação.
-
09/10/2021 16:07
Expedição de Citação.
-
09/10/2021 16:07
Expedição de Intimação.
-
09/10/2021 16:07
Expedição de Citação.
-
28/09/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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