TJCE - 3001133-40.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:50
Processo Desarquivado
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31/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 106765891
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106765891
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10/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001133-40.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Compromisso]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em cobrança de taxas condominiais, que tem como partes as acima em epígrafe, já qualificadas nos autos, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, no estágio atual do presente feito, é de conhecimento deste juízo a tramitação de diversas outras ações executivas, nas quais figuram as mesmas partes, com a mesma matéria, o que demanda análise percuciente e necessidade do juiz velar pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de erros ou vícios, sejam eles formais ou materiais. Com efeito, por meio da ferramenta de consulta processual, verifiquei a existência de outras 301 (trezentos e uma) ações neste Juízo, atualmente, em que figuram como partes CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em desfavor de SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA. No mais, é relevante consignar, ainda, que comprovado em inúmeros processos em trâmite, com a realização de inúmeras outras diligências citatórias, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder a citação da executada, no endereço indicado (Av.
Santos Dumont, 2456 - Salas 1901 a 1905 - Aldeota. Fortaleza-CE. CEP: 60150-162), conforme adiante se vê: 3001961-02.2022.8.06.0004, 3001959-32.2022.8.06.0004, 3001915-13.2022.8.06.0004, 3001913-43.2022.8.06.0004, 3001910-88.2022.8.06.0004, 3001694-30.2022.8.06.0004, 3001693-45.2022.8.06.0004, 3001622-43.2022.8.06.0004, 3001621-58.2022.8.06.0004, 3001619-88.2022.8.06.0004, 3001618-06.2022.8.06.0004, 3001617-21.2022.8.06.0004, 3001615-51.2022.8.06.0004, 3001609-44.2022.8.06.0004, 3001607-74.2022.8.06.0004, 3001433-65.2022.8.06.0004, 3001432-80.2022.8.06.0004, 3001431-95.2022.8.06.0004, 3001427-58.2022.8.06.0004, 3001426-73.2022.8.06.0004, 3001425-88.2022.8.06.0004, 3001424-06.2022.8.06.0004, 3001423-21.2022.8.06.0004, 3001422-36.2022.8.06.0004, 3001420-66.2022.8.06.0004, 3001419-81.2022.8.06.0004, 3001417-14.2022.8.06.0004, 3001416-29.2022.8.06.0004, 3000448-96.2022.8.06.0004, 3000447-14.2022.8.06.0004, 3000446-29.2022.8.06.0004, 3000444-59.2022.8.06.0004, 3000443-74.2022.8.06.0004, 3000442-89.2022.8.06.0004, 3000441-07.2022.8.06.0004, 3000440-22.2022.8.06.0004, 3000439-37.2022.8.06.0004, 3000437-67.2022.8.06.0004, 3000435-97.2022.8.06.0004, 3000434-15.2022.8.06.0004, 3000433-30.2022.8.06.0004, 3000432-45.2022.8.06.0004, 3000431-60.2022.8.06.0004, 3000430-75.2022.8.06.0004, 3000418-61.2022.8.06.0004, 3000417-76.2022.8.06.0004, 3000408-17.2022.8.06.0004, 3000406-47.2022.8.06.0004, 3000022-84.2022.8.06.0004, 3000016-77.2022.8.06.0004.
Sobressai ressaltar que, o teor da certidão lavrada, pelo Oficial de Justiça, a qual goza de fé pública, trazendo aos autos registro de fotografia, que no endereço indicado funciona outro empreendimento.
Veja-se: Por certo, há uma situação peculiar verificada envolvendo as mesmas partes, em que restou infrutífera a tentativa de citação do executado no endereço informado na inicial (Av.
Santos Dumont, 2456 - Salas 1901 a 1905 - Aldeota. Fortaleza-CE. CEP: 60150-162), nas outras ações de execução em trâmite.
Registro que não obstante o estágio atual do presente feito, não há como ignorar, tendo em vista que a citação do devedor se trata de ato personalíssimo, por consequência, requisito essencial a constituição e desenvolvimento do processo.
Como se sabe, a nulidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício.
Ao Juiz incumbe dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais (art. 139, IX do CPC).
O ato citatório, é um dos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito do contraditório e da ampla defesa da parte adversa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 239 do CPC.
Desta forma, é imperioso que se empreenda todo o zelo na efetiva citação do executado, para que integre o polo passivo da demanda, sob pena de se comprometer as garantias constitucionais acima mencionadas.
No caso concreto, não há como se reputar como válida a citação efetuada na hipótese dos autos, porque, como amplamente demonstrado, a executada não está estabelecida no endereço informado. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Além disso, consta certidão do oficial de justiça, que houve tentativa de localização de bens da empresa acionada, restando a diligência infrutífera.
Ressalta-se que não se aplica ao caso a teoria da aparência, posto que a citação, neste caso, não foi dirigida no endereço da sociedade empresária, ora executada: Conforme certidão de lavra do Oficial de Justiça acostada, houve tentativa de localização da empresa acionada, com o intuito de citá-la, restando a diligência infrutífera. Registre-se que, ao tentar levar a efeito a citação, o oficial de justiça foi informado que a executada não funcionava no endereço indicado. Desse modo, não sendo localizada a empresa demandada no endereço indicado na inicial, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei (citação por hora certa e citação por edital).
De outra feita, não é admitida a citação da pessoa jurídica por meio da indicação do suposto endereço do seu representante, dirigida ao endereço diverso da sede da empresa, baseando-se, tão somente, em simples consulta aos Quadros de Sócios e Administradores - QSA, posto que ausente a comprovação de que, ao tempo do ato detinha poderes para tanto, não cabendo presunção de citação, por se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O parágrafo 2º do art. 248 do Código de Processo Civil consigna que: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Tal situação não aconteceu no caso em apreço, posto que a tramitação das diversas outras ações executivas, nas quais figuram as mesmas partes, com a mesma matéria, em momento algum noticiou isto, de forma que não se pode presumir tal situação pela certidão do oficial de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - NÃO RECEBIMENTO NA SEDE DA EMPRESA OU EM ENDEREÇO DIVERSO POR REPRESENTANTE LEGAL.
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa. Não sendo a citação dirigida ao endereço da sede da empresa citada e não se tendo notícias de aquele que recebeu a respectiva carta citatória teria poderes de gerência geral ou de administração, é o caso de se reconhecer a nulidade do ato citatório. (TJ-MG - AC: 10000211008149001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Para a validade da citação da pessoa jurídica, necessário que seja entregue no endereço onde encontra seu estabelecimento.
Diante de tal situação, percebe-se a inviabilidade da citação nos moldes em que pleiteado pela parte exequente.
Na verdade, a presente demanda escapa da competência territorial deste Juízo, conforme regramento contido no art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, verifico que o requerido, o condomínio exequente tem endereço/domicílio na Comarca de Aquiraz-CE.
Noutro giro, salvo melhor juízo, destaco que o magistrado deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços.
Com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Como já bem explanado acima, a ausência de citação importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presente que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo.
A ciência, pelo réu, da pretensão deduzida na inicial é exigência impostergável, já que a reação correspondente só assim será possível, sob pena de ser desigual o tratamento dispensado às partes no processo.
Saliento, por oportuno, que apesar de a legislação orientadora dos Juizados Especiais prezar pela celeridade e simplicidade dos atos processuais, não posso deixar de reconhecer que referido ato não atendeu os quesitos para a validade do processo, supramencionado.
Finalmente, para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, o que não ocorreu nesta seara.
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106765891
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09/10/2024 10:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85920070
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85920070
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85920070
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85920070
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14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. Documento: 85920070
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85920070
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85920070
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85920070
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85920070
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14/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001133-40.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência positiva.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE e EXECUTADO: SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
13/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920070
-
13/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920070
-
13/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920070
-
13/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920070
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85920070
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10/05/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920070
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10/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85208721
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85208721
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85208721
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03/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001133-40.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência positiva.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE e EXECUTADO: SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85208721
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85208721
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85208721
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02/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208721
-
02/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208721
-
02/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208721
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30/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:46
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:29
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 18:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:06
Decorrido prazo de SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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