TJCE - 3005113-20.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 11:37
Processo Desarquivado
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30/12/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EVARISTO BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 87932014
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 87932014
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87932014
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005113-20.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO EVARISTO BEZERRA REU: RICARDO ANTONIO MORABITO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, proposta pelo espólio de FRANCISCO EVARISTO BEZERRA em desfavor do RICARDO ANTONIO MORABITO-ME. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10.06.2024 (id.87909382). FUNDAMENTAÇÃO Não tendo o réu comparecido em audiência embora devidamente citado, conforme se comprova no id nº 86682797 e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que a parte autora demonstrou mediante juntada de contrato de locação (id nº 77416858) a relação locatícia e a existência da dívida, não tendo a parte ré se desincubido do ônus da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
O artigo 323 do Código de Processo Civil autoriza a inclusão das prestações a vencer no curso da ação que busca o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a inclusão na condenação das parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, enquanto durar a obrigação. DISPOSITIVO Assim, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a pagar ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e vincendos, desde agosto de 2023 até a sua efetiva desocupação, acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação para aqueles e a partir do vencimento para atualização do valor, e a incidência da multa da cláusula XXVIII (contrato - id nº 77416858), extinguindo o processo com resolução de mérito. O valor total a ser pago pelos devedores deve ser apresentado pelo autor por planilha. Sem custas e sem honorários. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87932014
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19/06/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/05/2024 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 80996721
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005113-20.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/06/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI4Zjc4NjUtYzc5OC00OTU4LWIxNmQtYmM3ODEzYzUzMTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 11 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80996721
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02/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996721
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02/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 78200637
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78200637
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11/01/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78200637
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11/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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