TJCE - 3000693-69.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/07/2025 15:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 134359411
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134359411
-
07/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134359411
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07/03/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2025 09:26
Processo Reativado
-
28/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de KAUE LEANDRO MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ISABELA DUARTE DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90340404
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90340404
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90340404
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90340404
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90340404
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90340404
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000693-69.2024.8.06.0091 Promovente: MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA Promovido: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais c/c antecipação de tutela parcial ajuizada por MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA em face de MUNDIAL EDITORA - LAM FOLINI - ME (doravante denominada primeira requerida) e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI-EPP (doravante denominada segunda requerida), alegando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, na qual alega desconhecer, razão pela qual, pleiteou a retirada do restritivo e a reparação pelos danos morais sofridos.
Contestação apresentada pela segunda requerida, tendo aduzido preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não participou da relação entre as partes não praticando nenhum ato que acarretasse na negativação do nome da autora nos cadastros de restrição.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Contestação apresentada pela primeira requerida, tendo aduzido preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, exercício regular de direito e ausência de danos morais.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera a conciliação entre as partes.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte acerca da apresentação de réplica, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DAS PRELIMINARES Apesar de contida no mérito da contestação, analiso o pleito de inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei 9.099/.95 como preliminar, tendo em vista sua razão jurídica de ser.
Rejeito tal preliminar, porquanto, no presente caso, mostra-se necessária tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes, ressaltando-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Dessa forma, entendo que inexiste qualquer complexidade na causa a ensejar a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, não sendo necessária perícia técnica para o deslinde da presente ação.
Afasto a preliminar levantada pela segunda requerida, uma vez que não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto, ambas as empresas, Mundial Editora e Book Play, possuem em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, anexado aos autos, o mesmo número de telefone e mesmo domínio de e-mail, denotando, ao que parece, tratar-se da mesma empresa, ainda que com CNPJ diferentes.
Rejeito a preliminar suscitada, com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, porquanto, configura-se relação de consumo onde todos os componentes da cadeia produtiva respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, uma vez que o impugnante não logrou demonstrar que esta última teria, de fato, condições financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
A impugnação se relevou genérica, sem acostar nenhuma prova capaz de ilidir a presunção da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia da questão diz respeito à regularidade da negativação do nome do autor pela empresa ré, bem como, a responsabilização pelos supostos danos morais sofridos.
Da análise dos autos, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a primeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a contratação e, consequentemente a inexistência de falha na prestação de serviços.
Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos presentes autos, verifica-se que, por meio de link de acesso às mídias acostadas pela primeira requerida (ID 88279291 - Pág. 5 e 6), é possível constatar que houve, de fato, a aquisição dos serviços educacionais pela autora, inclusive, iniciando-se o diálogo com a apresentação do produto, finalizando com a efetiva aquisição dos referidos serviços, sem insurgência da consumidora, e ao longo da gravação o ajuste da forma de pagamento das mensalidades e acesso ao portal do aluno.
Seguindo na análise da legitimidade da negativação ora enfrentada, tem-se que a exigibilidade das cobranças perpetradas pela empresa Mundial Editora é o ponto nodal para o deslinde do caso, logo verifica-se ausência de ilicitude na conduta da empresa ré, pois a negativação questionada decorre do exercício regular da cobrança de débitos contratualmente estipulados entre as partes e, portanto, caberia a parte autora a juntada de comprovante de pedido de cancelamento, de modo a desonerar-se da obrigação de adimplir com as parcelas cobradas por força do contrato entabulado.
Ademais, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial e, no caso dos autos, a comprovação de eventual pedido de encerramento da relação contratual é instrumento probatório de fácil acesso ao consumidor. No mesmo sentido, a jurisprudência já tratou da matéria.
Vejamos.
EMENTA: SUMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE COBRANÇAS DE MENSALIDADES REFERENTES AO SEMESTRE TRANCADO/CANCELADO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
REGULAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CLARO AO INFORMAR A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL.
MENSALIDADES DEVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0021779-24.2016.8.06.0158, Rel.
Juiz(a) Zanilton Batista de Medeiros, 1ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/06/2020, data da publicação: 29/06/2020). Enfatizando, o narrado na exordial não possui o condão de isentá-la em proceder com cautela na realização de negócios jurídicos, em especial, no entendimento atenta de todos os termos pactuados, conforme o áudio anexo, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda.
Ademais, também não houve qualquer comprovação nos autos que a parte autora utilizou do direito ao arrependimento no prazo legal (art. 49 do CDC).
Quanto à condenação em litigância de má-fé, há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, o promovente informou veementemente que não reconhecia a legitimidade da contratação e da dívida, afirmando categoricamente que nunca celebrou o negócio jurídico que deu ensejo à negativação objeto da lide. Nesse ínterim, tendo em vista que a segunda requerida acostou aos autos os documentos (áudios) que comprovam a referida contratação, evidenciando a intenção da parte autora de se valer do processo para benefício indevido, alterando a verdade dos fatos, é cabível a condenação por litigância de má fé.
Assim, uma vez que a contratação do serviço foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais a parte autora estava ou deveria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e as empresas rés com objetivo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação no pagamento de multa processual por litigância de má-fé.
Destarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da parte autora, tanto que devidamente rechaçado o pleito inicial, devendo tal conduta deve ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7.
Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJ/CE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal - 15/02/2023).
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária. Por tudo isso, é possível constatar que, de acordo com os elementos coligidos aos autos, não restou comprovada falha na prestação do serviço, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade das empresas requeridas por quaisquer danos em decorrência da contratação objeto da lide.
As promovidas demonstraram que agiram em exercício regular do direito, sendo indevida qualquer compensação a título de danos morais em razão da negativação do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Compulsando os autos, a primeira requerida pleiteou o pagamento do débito pendente que deu ensejo à negativação, com a correspondente atualização monetária e juros de mora.
No contexto dos autos, cumpre destacar que, uma vez admitida a tese apresentada pela primeira empresa ré, sobrevém a PROCEDÊNCIA do presente pedido contraposto pelos motivos elencados na fundamentação meritória, sendo razoável, portanto, que a parte autora arque com tais encargos, efetuando o pagamento do débito em aberto, acrescidos de juros e correção monetária.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para a) Condenar a parte autora ao pagamento do montante de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil); b) Condenar a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340404
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16/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340404
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16/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340404
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15/08/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000693-69.2024.8.06.0091.
Autor(a): Maria Lucina Pereira de Lima.
Demandado(a): L.A.M.
Folini Cobranças - ME e outros. De ordem do MM.
Juiz, promovo a intimação da parte autora, via advogado(a), para apresentar, querendo, réplica à(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias. Iguatu/CE, 1 de julho de 2024. Francisca Edna Rodrigues de Oliveira. Técnica Judiciária. -
02/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88834427
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19/06/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/06/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85295212
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000693-69.2024.8.06.0091 AUTOR: MARIA LUCIANA PEREIRA DE LIMA REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME e outros Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 18/06/2024 08:45hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 3 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 3 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5f8ab5 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85295212
-
02/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85295212
-
02/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82660949
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82660949
-
14/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660949
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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