TJCE - 3009290-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/07/2025 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:59
Processo Reativado
-
11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104692877
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104692877
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3009290-06.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH INSTITUTO DR JOSE FROTA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Exibição de Documentos com Antecipação de Tutela de Urgência proposta por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ- HOSPITALAR LTDA. - COAPH em face de NSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
A parte autora relata que é Cooperativa de profissionais de saúde, focada em geração de postos de trabalho em atendimento hospitalar e pré- hospitalar, tendo participado de DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO - COTAÇÃO ELETRÔNICA de nº 2024/05888, realizado pelo Requerido, cujo objeto, é "a contratação emergencial de serviços médicos em horas na categoria de emergencista para atender as necessidades do Instituto Dr.
José Frota - IJF".
Aduz que durante o processo licitatório foi declarada arrematante no grupo 1, com uma proposta vencedora no valor de R$6.587.051,52, contudo em 04 de abril de 2024 foi desclassificadado certame, por suposto descumprimento ao Edital, quanto às exigências, para fins de qualificação técnica, prevista aos itens 8.10 e 8.10.1 do Termo de Referência.
Segue a narrativa afirmando que por se tratar de Dispensa Emergencial de Licitação, o Requerido realiza todo o trâmite licitatório e tratativas via e-mail, não tendo a Requerente acesso ao processo licitatório, documentação dos outros licitantes e todas as demais movimentações em sua íntegra, assim em 09 de abril de 2024, a protocolou junto ao Requerido, processo administrativo de nº P142838/2024, solicitando acesso ao conteúdo integral de todo o procedimento licitatório, referente a Cotação de nº 2024/05888, contudo até a presente data não teve retorno da administração.
Diante do exposto requer o deferimento de TUTELA ANTECIPADA de urgência, inaudita altera pars, com fulcro nas disposições do Art. 300 do CPC/2015, determinando, liminarmente, que o Requerido proceda com a exibição imediata da íntegra do conteúdo dos documentos relacionados ao Processo Licitatório, incluindo a documentação apresentada pela licitante arrematante, correspondente a Cotação Eletrônica de nº 2024/05888, conforme relacionado nos documentos que instruem essa exordial.
E no mérito, a ratificação em todos os termos da tutela deferida.
Documentos anexados em id: 84872133.
Decisão concedendo liminar em id: 85704157.
Petição do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF ( id: 89754891) requerendo a extinção do feito uma vez que a pretensão do requerente foi satisfeita administrativamente.
Petição da parte autora ( id: 90162185) requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório, decido.
Verifica-se que a objeto da demanda exauriu quando do cumprimento da liminar deferida, uma vez que o demandado exibiu na íntegra o conteúdo dos documentos relacionados ao Processo Licitatório, incluindo a documentação apresentada pela licitante arrematante, correspondente a Cotação Eletrônica de nº 2024/05888.
Fato informado por ambas as partes, sendo o motivo para o pedido de extinção do feito.
Portanto se constata uma perda superveniente do objeto.
Com efeito, remete o caso em exame à perda de objeto pela ausência superveniente de condições da ação, in casu,o interesse de agir na modalidade interesse e utilidade, haja vista que o requerente apresentou manifestação indicativa de ausência de interesse na prossecução do feito.
Sendo de frisar que as normas de ordem pública possibilitam seu conhecimento em qualquer momento e grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da norma processual em vigor.
Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir ajuízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo,Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor do denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ausência superveniente de interesse de agir, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI do CPC/15.
Sem condenação em custas para o requerido por disposição legal, contudo condeno o IFJ em honorários advocatícios, com fundamento no Princípio da Causalidade, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, § 8º e § 10º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104692877
-
17/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85704157
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27/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85704157
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3009290-06.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA Acolho a competência, pelo qual passo a analisar o pedido de liminar.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Exibição de Documentos com Antecipação de Tutela de Urgência proposta por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR LTDA. - COAPH em face de NSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF. O parte autora relata que é Cooperativa de profissionais de saúde, focada em geração de postos de trabalho em atendimento hospitalar e pré- hospitalar, tendo participado de DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO - COTAÇÃO ELETRÔNICA de nº 2024/05888, realizado pelo Requerido, cujo objeto, é "a contratação emergencial de serviços médicos em horas na categoria de emergencista para atender as necessidades do Instituto Dr.
José Frota - IJF".
Aduz que durante o processo licitatório foi declarada arrematante no grupo 1, com uma proposta vencedora no valor de R$6.587.051,52, contudo em 04 de abril de 2024 foi desclassificada do certame, por suposto descumprimento ao Edital, quanto às exigências, para fins de qualificação técnica, prevista aos itens 8.10 e 8.10.1 do Termo de Referência.
Segue a narrativa afirmando que por se tratar de Dispensa Emergencial de Licitação, o Requerido realiza todo o trâmite licitatório e tratativas via e-mail, não tendo a Requerente acesso ao processo licitatório, documentação dos outros licitantes e todas as demais movimentações em sua íntegra, assim em 09 de abril de 2024, a protocolou junto ao Requerido, processo administrativo de nº P142838/2024, solicitando acesso ao conteúdo integral de todo o procedimento licitatório, referente a Cotação de nº 2024/05888, contudo até a presente data não teve retorno da administração.
Diante do exposto requer o deferimento de TUTELA ANTECIPADA de urgência, inaudita altera pars, frente ao cumprimento dos requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo, com fulcro nas disposições do Art. 300 do CPC/2015, determinando, liminarmente, que o Requerido proceda com a exibição imediata da íntegra do conteúdo dos documentos relacionados ao Processo Licitatório, incluindo a documentação apresentada pela licitante arrematante, correspondente a Cotação Eletrônica de nº 2024/05888, conforme relacionado nos documentos que instruem essa exordial.
E no mérito, a ratificação em todos os termos da tutela deferida. É o breve relato.
Passo a análise do pedido de liminar.
Acolho a competência a mim atribuída.
Pela análise, preliminar dos autos, consta que a empresa autora fora desclassificada de certame licitatório por suposto descumprimento ao Edital, quanto às exigências, para fins de qualificação técnica, prevista aos itens 8.10 e 8.10.1 do Termo de Referência e diante de tal fato requereu cópias do procedimento administrativo através de e-mails(id: 84873658) junto a requerida, contudo não obteve resposta o que ensejou o protocolo de requerimento administrativo de nº: P142838/2024, que até a presente data não teve retorno, assim o pedido liminar objetiva providenciar tal documento, posto ser seu direito assegurado na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e a Constituição Federal, afora o fato de que a demora em fornecer tais documentos poderá prejudicar a autora no que se refere a análise da legalidade do procedimento licitatório, das decisões e as documentações apresentadas o que poderá inclusive resultar em homologação da licitação e celebração do contrato sem o devido contraditório.
O pedido cautelar ou incidental tem por nodal escopo a obtenção da providência de natureza meramente acautelatória ou instrumental, diante da demora na obtenção da prestação jurisdicional definitiva e da necessidade da documentação para análise do motivo da desclassificação bem como da necessidade de interpor recurso.
Nesse passo, a medida judicial invocada se mostra indispensável para o fornecimento dos registros solicitados pela autora, que estão de posse da requerida, mas que a parte autora tem direito de obtê-los: Veja o que diz a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso da informação em seu art.11: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Verifica-se da análise da legislação supramencionada que assiste razão a parte autora uma vez que deu entrada do seu pedido acesso aos documentos já se passaram mais de 30 dias e a parte autora ainda não teve acesso aos autos.
Nos casos que tais, a processualística faculta ao magistrado, a teor do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar, sem a previa oitiva da parte contrária, sob pena de tornar-se a medida ineficaz.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Por corolário, DEFIRO, com amparo no art. 300 c/c art. 396 e seguintes do CPC/15, a LIMINAR, na forma requerida, determinando que o promovido exiba no prazo de cinco dias, a íntegra do conteúdo dos documentos relacionados ao Processo Licitatório, incluindo a documentação apresentada pela licitante arrematante, correspondente a Cotação Eletrônica de nº 2024/05888. Proceda-se a intimação e citação da parte requerida para, em cinco (05) dias, responder aos termos da presente ação pena de revelia, nos termos dos arts. 183 CPC c/c art. 242 § 3º c/c art. 396 CPC/15.
Expediente necessário. Ato contínuo, determino a citação dos promovidos para apresentarem suas defesas no prazo legal Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85704157
-
24/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85295193
-
03/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA D E C I S Ã O Rh.
COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR LTDA. - COAPH ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF objetivando, em síntese, que o Requerido proceda com a exibição imediata da íntegra do conteúdo dos documentos relacionados ao Processo Licitatório, incluindo a documentação apresentada pela licitante arrematante, correspondente a Cotação Eletrônica de nº 2024/05888, conforme relacionado nos documentos que instruem essa exordial, O processo foi inicialmente distribuído para 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual prontamente determinou a realização de emenda à inicial para correção do valor da causa, conforme decisão de ID 85088703.
Brevemente relatado.
Decido.
Conforme narrado, o processo foi inicialmente distribuído para 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência em razão do valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pela parte autora.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece as normas que regem o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No que tange à competência dos Juizados Fazendários, faz-se mister expor o que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifei) Como se pode observar do dispositivo supracitado, é vedado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas que a pessoa jurídica figure no polo ativo, sendo exceções apenas os casos que se configurem como microempresas ou empresas de pequeno porte.
No presente caso, ao consultar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, percebe-se que a autora da demanda em questão apresente em seu cadastro o termo "porte demais", não sendo configurada como microempresa ou empresa de pequeno porte. É de se considerar, então, a incompetência dos juizados especiais fazendários em razão do óbice ao processamento de ações em que se encontrem pessoa jurídica de direito privado no polo ativo.
Sendo assim, apesar da ordem constante no parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil de que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.", diante e o entendimento preponderante que este juizado especial se encontra impossibilitado de processar a presente demanda, entendo ser primordial a tentativa de determinar o retorno dos autos ao juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, o qual, caso entenda o contrário, poderá suscitar o conflito negativo de competência ou determinar o retorno dos autos para este juízo.
Por tais razões, ante a incompatibilidade de ritos processuais, declino da competência deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar o presente procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em favor da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que poderá suscitar o conflito negativo de competência ou determinar o retorno dos autos para este juízo.
Intimem-se, e empós remetam-se os autos ao serviço de distribuição do fórum para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85295193
-
02/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85295193
-
02/05/2024 17:12
Declarada incompetência
-
02/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:39
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 15:35
Declarada incompetência
-
24/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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