TJCE - 3000980-14.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:54
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:45
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:45
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000980-14.2020.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado (ID 53709047).
Desta forma, intime-se o patrono da parte autora para apresentar instrumento procuratório atualizado, com poderes para dar e receber quitação, em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Cumprido o comando supra, expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020).
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:15
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 10:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA COSTA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº: 3000980-14.2020.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA MARLENE DA COSTA SILVA Requerido: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
26/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000980-14.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposto por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, defendendo que a sentença incorreu em omissão ao não definir a responsabilidade de cada réu pela condenação.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
A embargante compareceu espontaneamente aos autos e pleiteou que substituísse a demandada MAGAZINE LUIZA S/A no polo passivo da demanda, o que foi rejeitado em sentença, sob o fundamento de que cabe à parte autora escolher contra quem demandar, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA COSTA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 00:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:15
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:31
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:16
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:16
Decorrido prazo de KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:10
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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