TJCE - 3000734-18.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66851334
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66851334
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66851334
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66851334
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000734-18.2020.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 03:49
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:49
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:49
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do teor da petição id. nº 53889815, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:22
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000734-18.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela demandada em face da sentença de ID 33098220, defendendo, em síntese, que o decisum restou omisso ao não indicar os URLs do perfil que se determinou o fornecimento de dados pelo demandado.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, determinando ao demandado o fornecimento do endereço IP utilizado para o cadastramento da conta referente ao perfil indicado na petição inicial.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 08:13
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:59
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:16
Decorrido prazo de TIAGO PINHO DO AMARAL em 17/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:27
Expedição de Citação.
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03/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2020 17:50
Conclusos para decisão
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15/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:50
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/09/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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