TJCE - 3001365-08.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ABREU DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65072839
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65072839
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65072839
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65072839
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001365-08.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NASARETH TARGINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 64542908. A exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora NASARETH TARGINO DA SILVA CPF: *69.***.*04-00 , autorizando a Caixa Econômica Federa realizar a transferência do valor de R$ 7.250,71, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527333-3, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 0011058-2, agência nº 454, Banco Bradesco, de titularidade de NASARETH TARGINO DA SILVA CPF: *69.***.*04-00 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
08/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:13
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:33
Processo Desarquivado
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04/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ABREU DE MORAIS em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001365-08.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NASARETH TARGINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Deixo de apreciar a preliminar de impugnação a antecipação de tutela formulada pelo Banco demandado, em razão de inexistir pedido nesse sentido na petição inicial.
Esclarecidas tais premissas passo ao exame do MÉRITO.
No caso concreto dos autos, a autora descreve, em sua inicial, que realizou saque de seu benefício previdenciário no caixa eletrônico localizado dentro das dependências do Shopping Center Residence, entretanto o dinheiro não saiu em sua integralidade.
Diante disso, dirigiu-se à agência do Banco demandado, objetivando reaver o restante do seu dinheiro, ocasião em que foi abordada e auxiliada por um homem, que se identificou como funcionário do Banco Bradesco.
O suposto funcionário evadiu-se com o dinheiro da autora.
Em seu depoimento judicial, a parte autora informou que é analfabeta e que, ao ser abordada, na parte onde ficam os caixas eletrônicos, por um homem de crachá, acreditou que este se tratava de funcionário do Banco.
Na contestação, o Banco demandado pugna pela improcedência da demanda, sustentando, em linhas gerais, que inexiste falhas na prestação de serviços, tendo a fraude ocorrido por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que excluí a sua responsabilidade.
Alega, ainda, que “somente o Autor, OU QUEM POR ELE AUTORIZADO DETINHA O CONHECIMENTO DAS SENHAS, poderia ter concretizado as transações”.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
O Código consumerista, com assento constitucional, nos artigos 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V, tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual O referido diploma legal, em seu art. 14, § 3º, II afirma a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente, da comprovação da culpa, somente afastada a responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro.
A relação de consumo determina um tratamento probatório favorável ao consumidor, na consideração de haver a legislação consumerista criado novos institutos para facilitar o acesso à justiça, dentre os quais a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, que estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, invertendo-se o ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Na hipótese em tela, primeiramente, cabe ressaltar que o evento ocorreu dentro das dependências da agência bancária, conforme narrado na inicial e corroborado pelo depoimento da autora em audiência, no qual narra que foi abordada pelo suposto funcionário do banco “onde ficam os caixas eletrônicos da agência”.
Desta forma, a tese do demandado de existência de culpa exclusiva da vítima é afastada, ademais a isso a participação de terceiro fraudador no evento danoso não permite que se invoque a cláusula de exclusão da responsabilidade do art. 14, § 3º, II do CDC, porque considerado fortuito interno.
Igualmente, o banco deveria ter tido uma postura mais ativa para comprovar a culpa exclusiva da vítima ou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como por exemplo, acostar aos autos o vídeo realizado na data do fato, já que possui câmeras de segurança.
Ademais, não há que se analisar qualquer questão sobre a culpa, uma vez que a responsabilidade do réu é objetiva e não se pode imputar culpa exclusiva à autora, já que agiu movida pela aparência de que o golpista era um funcionário do banco, até porque estava dentro de suas dependências.
Percebe-se que a autora buscou a agência bancária objetivando esclarecimentos acerca do fato de seu dinheiro não ter saído na integralidade, jamais esperando que pudesse ser vítima da ação de terceiro quando ainda dentro da instituição.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp. nº. 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará que decidiu assim em caso análogo: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR AGENTES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO.
FATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETOS DA FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE DA PARTE CONSUMIDORA.
AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00090635020128060175 CE 0009063-50.2012.8.06.0175, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021) Desta forma, ante a falta do dever de cuidado do réu, caracterizada a ocorrência de defeito no serviço, sendo de conhecimento de todos que os procedimentos de segurança das instituições financeiras não são infalíveis.
Há de se destacar, ainda, que a fraude ocorreu no interior de uma das agências do banco, quando a parte autora, uma senhora com quase 70 anos, analfabeta, foi abordada por um dos criminosos e vítima do golpe.
Diante disso, entendo ser devida a restituição do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) subtraídos pelo estelionatário.
A parte pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 6º, VI, do CDC, assegura aos consumidores o direito à efetiva reparação dos danos materiais e morais que lhes forem causados no contexto da relação de consumo.
No caso dos autos, é certo que a autora sofreu as graves consequências do ato ilícito atribuído à falha na prestação dos serviços do banco réu, uma vez que se viu privada do valor de sua aposentadoria, o que causa inequívoca preocupação e sofrimento, sentimentos que desbordam dos simples aborrecimentos do cotidiano, atingindo direitos da personalidade.
Isto porque a privação de valores de aposentadoria possui o condão de causar transtornos na vida financeira da vítima de fraude, visto que, inadvertidamente, passa a suportar despesas inesperadas e não contraídas, pondo sua própria subsistência em risco.
Ademais, a falha no dever de segurança, a frustrar a legítima expectativa da consumidora, bem como a desídia da instituição financeira à efetivação de providências no sentido de minimizar as consequências da incontroversa fraude perpetrada por terceiros, configura ofensa à dignidade da consumidora, a respaldar a condenação (CF, Art. 5º, V e X).
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como o fato de a autora ter sido privada de usufruir de sua aposentadoria por um mês e o tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da presente ação, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: Restituir o valor de R$ 1.500,00 à promovente, acrescido de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (prática da fraude - 02/05/2022), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar da citação.
Pagar a indenização por danos morais à acionante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 O -
12/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 20:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/03/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001365-08.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: NASARETH TARGINO DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: NASARETH TARGINO DA SILVA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 02/03/2023 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c6fb04 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 12 de janeiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
12/01/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/01/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 14/12/2022 14:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/87c32d Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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