TJCE - 3000226-69.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 08:42
Decorrido prazo de PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE em 23/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 03:13
Decorrido prazo de DANIELLI SILVERIO GONDIM em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:13
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000226-69.2021.8.06.0035 Parte autora: PAOLO PAESANI Primeira demandada: PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE; Segunda demandada: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Fundamentação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu danos morais e materiais decorrentes da atuação dos demandados.
Narra que contratou o primeiro demandado para manejo de recurso com o fito de modificar sentença que lhe fora desfavorável.
Contudo, percebeu que faltavam “[…] mais de 40 documentos anexos, total do Recurso eram 70 fls mais ou menos, depois viu que todas as folhas dos documentos anexados estavam muito claras, com difícil visualização”.
Narra ainda: “[...]A prova fundamental para mostrar o crime que a Supervisora da 2ª Vara, Edna Pinheiro cometeu para prejudicar o Recurso do Paolo Paesani e também enganar o Paolo Paesani.
O Juiz pode ver no mesmo processo n. 0010247-10.2011.8.06.0035, 2ª Vara, nas fls. 702-758 (doc.
Anexo) como era bem colorido o Recurso enviado digitalmente no dia 9-12-2019 da o adv Pedro Samuel Sales Araripe, ex-advogado do Paolo Paesani”.
O primeiro demandado sustentou preliminarmente a incompetência do Juízo e a necessidade de inferimento da inicial.
No mérito, afirmou que os serviços foram prestados corretamente.
Por fim, formulou pedido contraposto.
A segunda demandada sustentou sua ilegitimidade passiva além da inépcia da inicial.
No mérito defendeu ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e também formulou pedido contraposto.
Preliminares.
Da incompetência do Juízo.
Inicialmente tenho que inexiste complexidade probatória.
Com efeito, a prova documental é suficiente para a julgamento dos pedidos.
Por isso rejeito a preliminar de incompetência do Juízo com amparo no artigo 370, Parág. Único do CPC.
Da inépcia da inicial.
Da mesma forma, de rigor a rejeição da alegação de inépcia da inicial.
Com efeito, o feito tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95 de maneira que a peça atende o disposto no artigo 14 da Lei.
Os pedidos decorrem logicamente dos fatos e a parte demandada os compreendeu plenamente na medida em que apresentou amplas peças defensivas por meios das quais impugnou pontualmente os fatos narrados.
Da ilegitimidade passiva.
Lado outro é impositivo o reconhecimento da ilegitimidade da demandada Francisca Edna Pinheiro Barros, ainda que por fundamento diverso.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem nesta qualidade.
Essa é a dicção do artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1.988.
O servidor responde regressivamente perante a administração nos casos de dolo ou culpa.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: … § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, não é dado ao suposto prejudicado acionar diretamente o servidor.
Trata-se do critério (teoria) da dupla garantia segundo o qual aquele que sofrer o dano causado pelo agente público deve buscar a reparação unicamente em desfavor do Estado.
Sobrevindo condenação o Ente Público deverá regressivamente acionar o seu servidor causador imediato do dano, desde que este tenha agido mediante dolo ou culpa.
O assuntou restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento cuja ementa vai abaixo colacionada.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Objetiva-se, como se sabe, proteger o agente público de pressões indevidas no exercício de sua função e, ao mesmo tempo, garantir ao administrado, acaso acolhida sua pretensão, a satisfação da reparação arbitrada haja vista a manifesta liquidez do Estado.
No caso, ao tempo dos fatos, a segunda demandada “...ocupava o cargo de Supervisora da antiga 2.ª Vara da Comarca de Aracati”.
Essa circunstância denota a ilegitimidade passiva da segunda demandada e autoriza a extinção do processo em razão da ausência de pertinência subjetiva, condição da ação cujo não preenchimento leva a carência de ação conforme artigo 17 do Código de Processo Civil.
Apenas a giza de argumentação destaco que mesmo que corrigida a legitimidade com a inclusão da Administração (Estado Cearense) no polo passivo da lide melhor sorte não socorreria a este feito perante este Juizado. É que os juizados especiais cíveis não possuem competência para processo e julgamento de matéria de interesse da Fazenda Pública.
Aliás, a Lei n. 9.099/95 no seu art. 3º, §2º expressamente exclui da competência dos juizados essa matéria.
Além ausência de pertinência subjetiva, da incompetência para decidir acerca desta matéria de interesse da fazenda pública, ainda vale lembrar que pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como parte no âmbito dos Juizados Cíveis (artigo 8º da Lei n. 9.099/95), o que impediria a correção do polo passivo.
Nesse contexto, o feito em relação a demandada Francisca Edna Pinheiro Barros será extinto sem resolução de mérito e prejudicado o pedido contraposto por ela formulado.
Mérito.
A detida análise dos autos denota que o primeiro demandado foi contratado para interposição de recuso de apelação.
Revela ainda que o serviço fora devidamente prestado pois, com efeito, o recurso fora tempestivamente protocolizado perante o Juízo competente e remetido a superior instância de forma íntegra, conforme documentos de IDs 23926643 - Pág. 1 e 33026272 - Pág. 2.
Não há provas ou mesmo indícios nos autos que indiquem alguma falha técnica.
Pelo contrário, a prova existente nos autos demonstra atuação técnica e diligente do primeiro demandado que elaborou o recurso para o qual fora contrato e o protocolizou utilizando-se dos meios tecnológicos existentes e disponíveis.
A insistência da autora para que o advogado se deslocasse até a vara para efetuar o protocolo do recurso além de desnecessária, já que o recurso poderia, como de fato foi, protocolizado por meio de plataforma eletrônica, em nada revela falha nos serviços.
Vale enfatizar que os serviços advocatícios traduzem obrigação de meio cujo objetivo é atingido com empenho toda técnica e diligência a fim de atingir o fim perseguido.
Ao que se tem dos autos, a atuação do primeiro demandado atingiu esse desiderato.
Por isso, a pretensão autoral não encontra amparo.
Oportuno lembrar que a capacidade postulatória é privativa (em regra) dos advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB.
O advogado, essencial a função jurisdicional do Estado, é quem detém capacidade técnica para eleger, diante das peculiaridades de cada caso, a melhor estratégia para a defesa dos interesses do seu constituinte.
Cabe ao constituinte concordar ou não com a decisão técnica.
Jamais definir isoladamente essa estratégia e tampouco pretender submeter o profissional às suas aspirações ainda mais quando cerebrinas.
A documentação a ser juntada, assim como, as razões recursais partem de análise do profissional e não do cliente, a quem cabe apenas fornecer informações, e se não concordar com a estratégia do advogado, escolher um outro profissional.
Ademais, a relação entre advogo e cliente é de confiança.
A farta prova documental revela que a autora possui certa dificuldade em estabelecer essa relação de confiança com os patronos culminando em sucessivas ações judiciais em desfavor desses profissionais, sobretudo quando o resultado do processo não coincide com o acolhimento dos pedidos.
Dito isso, no caso, em razão de comprovadamente o serviço ter sido prestado não há falar em repetição de valores.
Os serviços eram sabidamente onerosos.
Diante disso, não se pode pretender repetir os valores sob pena de vedado enriquecimento ilícito.
Da mesma forma não há danos morais.
A autora não demonstrou e nem mesmo narrou de maneira suficiente no que teriam consistidos supostos danos.
Dano moral é aquele que atinge integridade dos bens personalíssimos da pessoa humana.
E no caso, não é possível concluir pela violação dos atributos personalíssimos do autor.
Em suma, não há conduta ilícita.
O serviço contratado foi devidamente prestado.
A insatisfação da autora quanto a forma utilizada para manejo do apelo não revela conduta lesiva alguma haja vista independência de que goza o advogado em sua atuação.
Noutra senda o primeiro demandado formulou pedido contraposto.
Contudo, o pedido não merece guarida.
A pretensão reparatória decorreria do fato de ser acionado judicialmente.
Ocorre que o simples fato de ser acionado judicialmente não causa de danos.
Com efeito, trata-se de exercício de direito constitucional.
O exercício de direito não traduz ato ilícito, conforme artigo, 188, I do Código Civil.
Eventual abuso desse direito não ficou demonstrado, razão pela qual de rigor a rejeição do pedido contraposto.
Ainda, indefiro a gratuidade judiciária a todas as partes.
Com efeito, à parte autora, haja vista, a manifestação de riqueza, notadamente a exploração de atividade econômica e a posse de bens de valor em localização privilegiada desta comarca.
Aos demandados porque são profissionais com largo tempo de atuação em profissão e área do direito cuja remuneração permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas respectivas subsistências.
Por fim, não há litigância de má-fé.
A parte autora exerceu seu constitucional direito de ação sem incidir nas figuras do artigo 80 do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro a gratuidade ao autor e a ambas às demandadas e: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a segunda demandada FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS, e o faço com fundamento no artigo 485, VI do CPC; prejudicado pedido contraposto; b) rejeito as demais preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo primeiro demandado; e assim o faço, extinguindo o feito no ponto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/07/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:47
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/03/2022 09:21
Juntada de mandado
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27/01/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2021 04:20
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 06/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 17:13
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2021 12:21
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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19/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:44
Expedição de Citação.
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27/05/2021 09:44
Expedição de Citação.
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04/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
28/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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