TJCE - 3001102-96.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:07
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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29/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIDNEY DE ARAUJO SOUSA em face de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (IBYTE) e ASSURANT SEGURADORA S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, em sua peça exordial no ID: 23940088, ter adquirido em 09 de junho de 2019, adquiriu junto à loja Ibyte um televisor smarth de fabricação Samsung, desembolsando o valor de R$ 919,08 (novecentos e dezenove reais e oito centavos), pagando também pela garantia estendida do produto.
E que em alguns meses de uso, o Autor narra que o produto objeto da lide apresentou vício, motivo pelo qual acionou a seguradora ora ré, comparecendo um técnico da assistência técnica, o qual analisou o aparelho e tirou algumas fotos.
Ato contínuo, o Autor afirma que a Assistência Autorizada da Assurant entrou em contato, informando que o vício apresentado não era compatível com os termos de cobertura de reparo em garantia.
Em contestação juntada no ID: 32924438, a promovida IBYTE, pugna pela improcedência, tendo em vista que não possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou nesta tão somente como vendedora, sem qualquer ingerência para tomar decisões que fujam dos protocolos orientados pela Seguradora Asssurant, não podendo ser responsável por eventuais vícios de fabricação ou pelos termos estabelecidos de reparo em garantia.
Já a outra promovida ASSURANT SEGURADORA S/A, em sua contestação no ID: 33053888, afirma que o segurado entrou em contato no dia 06/11/2020 alegando que a tela estava com várias listras e um círculo preto, oportunamente foi agendada visita técnica e, após análise, constatado sinal de pressão mecânica indevida, emitindo-se laudo nesse sentido, com isso a seguradora afirma que impugnou o suposto vicio, pois se tratava de risco excluído, e que a recusa da seguradora foi pautada no contrato de seguro, não havendo que se falar em qualquer ilícito.
Resumido o necessário.
Decido.
Pelo que observo o objeto dos autos, não consta nenhum laudo técnico relacionado à causa dos danos no referido aparelho televisor, e ao presente caso demanda prova complexa, mediante perícia técnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa, o problema não pode ser avaliado por este Juízo.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso dos autos, há uma discussão a respeito do que realmente causou o problema no aparelho de televisão, ter ocasionado danos ao promovente, necessitando assim de perícia complexa dos referido eletrodoméstico.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III – Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, por reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 23:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:46
Processo Desarquivado
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24/05/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 11:42
Juntada de réplica
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21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:38
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:14
Expedição de Citação.
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02/02/2022 14:14
Expedição de Intimação.
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02/02/2022 14:14
Expedição de Citação.
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09/08/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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