TJCE - 3000339-96.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85110409
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85110409
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000339-96.2022.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face de LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 85027537. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará de transferência eletrônica, sobre o valor bloqueado e transferido para a conta judicial, no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos), conforme ID - 82773776, na conta bancária da parte exequente, indicada na petição de ID - 80311471, qual seja: Beneficiário(a): SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-23 Banco: Itaú S/A Agência: 1640 Conta Corrente n.º: 23.772-1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110409
-
29/04/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000339-96.2022.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID - 82773776), no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID - 84400006. Verifico que o valor perseguido pela parte exequente, na presente fase de cumprimento de Sentença é de R$ 1.495,60 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), restando assim um saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 866,70 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Ocorre que, a parte exequente na petição de ID - 80311471, informou que a parte executada já realizou o pagamento do valor remanescente (R$ 866,70) e que o valor bloqueado e transferido para conta judicial fosse transferido para a conta corrente n. º 23.772-1, agência 1640, Banco Itaú em nome da empresa credora, mas não identificou o beneficiário. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente intimar a parte executada, na pessoa de LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES, através de telefone ou outro meio, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição da parte exequente acostada no ID - 80311471, tendo em vista a não manifestação de seu advogado nas outras intimações. Ato contínuo e no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para indicar os dados pessoais e bancários atualizados para que seja realizada o futuro alvará de transferência eletrônica a seu favor, sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial, no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), conforme ID - 82773776 e no mesmo ato, se manifestar sobre o valor remanescente no valor de R$ 866,70 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465849
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84465849
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84465849
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22/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000339-96.2022.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID - 82773776), no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID - 84400006. Verifico que o valor perseguido pela parte exequente, na presente fase de cumprimento de Sentença é de R$ 1.495,60 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), restando assim um saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 866,70 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Ocorre que, a parte exequente na petição de ID - 80311471, informou que a parte executada já realizou o pagamento do valor remanescente (R$ 866,70) e que o valor bloqueado e transferido para conta judicial fosse transferido para a conta corrente n. º 23.772-1, agência 1640, Banco Itaú em nome da empresa credora, mas não identificou o beneficiário. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente intimar a parte executada, na pessoa de LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES, através de telefone ou outro meio, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição da parte exequente acostada no ID - 80311471, tendo em vista a não manifestação de seu advogado nas outras intimações. Ato contínuo e no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para indicar os dados pessoais e bancários atualizados para que seja realizada o futuro alvará de transferência eletrônica a seu favor, sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial, no importe de R$ 628,90 (seiscentos e vinte oito reais e noventa centavos), conforme ID - 82773776 e no mesmo ato, se manifestar sobre o valor remanescente no valor de R$ 866,70 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/04/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465849
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17/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82775572
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82775572
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15/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775572
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15/03/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:41
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80511179
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80511179
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29/02/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511179
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29/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80058774
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80058774
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21/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80058774
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21/02/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77170699
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77170699
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13/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77170699
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13/12/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2023 15:01
Processo Reativado
-
13/12/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:58
Homologada a Transação
-
05/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/05/2023 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 03/05/2023, às 09:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
16/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2023 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 23/02/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/koru2s QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, -
16/01/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000339-96.2022.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Documento de Identificação do sócio, legível; b) atos constitutivos da empresa; e c) Planilha de débito, nos termos do art. 524 do CPC, devendo nela constar o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária, utilizados, e o somatório de todos os valores.
Cumprida a diligência acima requestada, deve a Secretaria criar o link da audiência de conciliação já designada nos autos (23/02/2023, 13h00), para a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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19/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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