TJCE - 3000314-41.2018.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:36
Decorrido prazo de C. B DE GOIS CERAMICA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:47
Decorrido prazo de C. B DE GOIS CERAMICA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:11
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000314-41.2018.8.06.0091 EXEQUENTE: C.
B DE GOIS CERAMICA EXECUTADO: ROBERTO V B DE ALENCAR CONTABILIDADE - ME Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença no qual a credora, diante do resultado negativo da pesquisa no sistema INFOJUD, RENAJUD e SIBAJUD (IDs. 46860199, 28203688 e 23491707), deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados. É o breve relatório.
Decido.
Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei).
O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o oficial de justiça não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 03:44
Decorrido prazo de C. B DE GOIS CERAMICA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:25
Decorrido prazo de C. B DE GOIS CERAMICA em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000314-41.2018.8.06.0091 EXEQUENTE: C.
B DE GOIS CERAMICA EXECUTADO: ROBERTO V B DE ALENCAR CONTABILIDADE - ME CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que procedi com a jultada do resultado obtivo em pesquisa via sistema INFOJUD.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte exequente para que se manifeste da documentação apresentada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de exitinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
Márcio Brasil Ko Supervisor de Unidade Judiciária -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:40
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 13:26
Outras Decisões
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31/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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27/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
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06/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
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06/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 20:20
Outras Decisões
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28/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 21:14
Conclusos para decisão
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27/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
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14/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 10:02
Outras Decisões
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08/12/2020 12:05
Conclusos para despacho
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08/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
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01/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 15:03
Decorrido prazo de T. A BEZERRA CONTABILIDADE E ASSESSORIA JURIDICA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
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21/07/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2019 10:38
Conclusos para decisão
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18/06/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 08:55
Juntada de Certidão
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21/05/2019 10:34
Juntada de Certidão
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08/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
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25/04/2019 11:33
Juntada de Certidão
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25/04/2019 11:31
Expedição de Intimação.
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01/03/2019 15:47
Transitado em julgado em 15/05/2018
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26/02/2019 17:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:43
Processo Desarquivado
-
01/02/2019 14:43
Juntada de Certidão
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28/01/2019 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2019 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2018 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
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08/08/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 14:19
Processo Desarquivado
-
01/08/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2018 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2018 14:00
Homologada a Transação
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15/05/2018 08:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2018 08:54
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/03/2018 14:46
Juntada de Certidão
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09/03/2018 09:32
Expedição de Citação.
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08/03/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 10:51
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/03/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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