TJCE - 3000925-84.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:44
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Mandakaru Flats da Nadja em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDREA BELLUCCI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000925-84.2021.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI e ANDREA BELLUCCI PROMOVIDAS: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e MANDAKARU FLATS DA NADJA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI e ANDREA BELLUCCI em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e MANDAKARU FLATS DA NADJA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré.
Afirmaram que alugaram junto à primeira requerida hospedagem no estabelecimento da segunda promovida.
Aduziram que, entretanto, foram surpreendidos com a conduta de preposta da segunda demandada, que teria agido com desprezo, e supostamente humilhado os requerentes durante a estadia.
Afirmaram que teriam sido proferidas palavras grosseiras e rudes, com a realização de série de acusações em relação ao uso da hospedagem.
Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereram indenização por danos morais na presente demanda.
Em suas defesas as rés afirmaram não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutaram, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado de funcionária da segunda ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: as supostas grosserias perpetradas contra a pessoa dos promoventes e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte postulante que a funcionária da segunda promovida teria proferido palavras, acusações e expressões de desprezo por sua pessoa.
Todavia, não foram colacionadas quaisquer provas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a colaboradora da parte promovida realizado ofensas e alegações supostamente infundadas aos autores.
Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem expressões ou palavras de cunho ofensivo supostamente utilizadas pela empregada da promovida em relação à sua pessoa, a fim de justificar a responsabilização das demandadas.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem minimamente provadas as ofensas e a falta de moderação das ações, a fim de configurar o ato ilícito.
Em audiência de instrução, nenhuma nova informação foi observada (ID n. 58115614, 58116979, 58116990), visto não ter sido comprovada qualquer conduta indevida nas falas da funcionária, inexistindo palavras de teor torpe/degradante, insultos, ou ofensas.
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte dos réus.
Verifica-se a inexistência de provas nos autos que confirmem ações contundentes e transgressoras a direitos da personalidade dos promoventes.
Assim, não se desincumbiram, os requerentes, do ônus de provar a inadequação das palavras e ações da funcionária da segunda ré.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6o, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo, não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Logo, por competir aos promoventes o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar do mero dissabor.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000925-84.2021.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI, ANDREA BELLUCCI PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., MANDAKARU FLATS DA NADJA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000925-84.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI e outros PROMOVIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por Danos Morais ajuizada por AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI e ANDREA BELLUCCI em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MANDACARU FLATS DA NADJA, na qual os autores almejam ser indenizados pelos danos morais que alegam ter sofrido em razão do tratamento recebido da funcionária do flat.
Além disso, requereram que a 1ª ré, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, permita a avaliação da hospedagem no seu site.
Antes de tratar sobre o pedido de designação de audiência de instrução, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré, concluo pelo indeferimento, tendo em vista que a BOOKING participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovida responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora ou, seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo por afastá-la, uma vez que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial.
Com relação a inépcia da inicial, tenho como não acolhida a referida preliminar, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
No que se refere a designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 16:18
Decorrido prazo de ANDREA BELLUCCI em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:18
Decorrido prazo de AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/03/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 20:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:40
Decorrido prazo de AFRA COLODETTE ALENCAR BELLUCCI em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ANDREA BELLUCCI em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:55
Juntada de ata da audiência
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31/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 09:29
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 09:18
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:31
Juntada de ata da audiência
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06/10/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/10/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/10/2021 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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