TJCE - 3000767-54.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
12/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102032870
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102032870
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102032870
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102032870
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000767-54.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONIQUE EVANYS MENEZES BEZERRA REQUERIDO: FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) REQUERENTE: MONIQUE EVANYS MENEZES BEZERRA e o(a) REQUERIDO: FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO DE LIMA, conforme minuta acostada ao ID 96425224.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A retirada de todas as restrições junto ao RENAJUD do veículo (FORD/KA FLEX; PLACA NRC5H59; CHASSI 9BFZK53A4AB148604; ANO/MODELO 2010), c) A intimação do acionado, por seu advogado, via DJEN para indicar no prazo de 05 dias os dados bancários para receber de volta o valor bloqueado. d) Apresentado os dados bancários remeta-se os autos conclusos para cumprimento de sentença para fins de expedição do alvará judicial. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102032870
-
02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102032870
-
30/08/2024 10:31
Homologada a Transação
-
27/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:57
Juntada de resposta
-
07/06/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 16:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2024 11:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INGRID VIEIRA SENA FURTADO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78498990
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78498990
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78498990
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78498990
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07/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78498990
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07/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78498990
-
05/02/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 12:08
Processo Reativado
-
22/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:08
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MONIQUE EVANYS MENEZES BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000767-54.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MONIQUE EVANYS MENEZES BEZERRA ACIONADO: FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora a rescisão contratual, mais indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada.
Em síntese a promovente comprou o produto (um portão de ferro), pelo valor de R$ 2.100,00.
Afirma que efetuou o pagamento do valor de R$ 1.800,00, a título de entrada.
Informa que o produto apresentou defeitos, a exemplo pintura sem acabamento, parte estrutural sem acabamento externo, porta de entrada sem abertura, entre outros.
Alega que entrou em contato com o acionado, mas não teve o problema resolvido.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
O acionado informou que o portao foi entregue em perfeito estado.
Informa que apenas fabrica e vende portões de ferro e que não é responsável pelo serviço de alvenaria.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em partes.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que procurou a ré para resolver o problema do portão adquirido, todavia, não teve seu problema resolvido.
As conversas anexadas aos autos pela autora demonstram que houve solicitação para que o acionado providenciasse solução para os defeitos do portão.
Ocasião em que o acionado informa que já compareceu para consertar a porta (id nº 33714756 - Pág. 1), bem como, oferece para retirar o portão (i nº 33714756 - Pág. 3), o que demonstra falha na prestação de serviço.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colacionamos o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Cabia ao fornecedor comprovar a inexistência do vício ou a culpa do consumidor, provas das quais não se desincumbiu, considerando que nada trouxe ao processo que afaste as alegações da autora.
No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter a demora para resolver o problema relatado na inicial, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais.
Ademais, o simples descumprimento contratual, constitui situação sem maiores consequências.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ACORDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTOS USUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa que realiza acordo com o devedor inadimplente em alienação fiduciária e não efetua a devolução do veículo, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2.
Assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive pelo valor do veículo perdido em ação de busca e apreensão em valor condizente com o mercado. 3.
No caso, o automóvel objeto da busca e apreensão já havia sido leiloado pelo banco que, apesar de ter compensado o autor em valor pecuniário, não foi o suficiente para cobrir os prejuízos materiais obtidos pelo consumidor, devendo arcar com o restante do prejuízo demonstrado. 4.
A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Unânime. Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0719389-28.2018.8.07.0001 APELANTE(S) RODRIGO SILVA MAGALHAES e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADO(S) BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A e RODRIGO SILVA MAGALHAES Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1184780.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
O consumidor logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano material, consubstanciado no pagamento parcial do produto, conforme documentos anexados à inicial, implicando na diminuição de seu patrimônio.
Indefiro o pedido contraposto, haja vista que houve comprovação de falha na prestação de serviço do acionado.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o acionado FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO DE LIMA, nos seguintes termos: RESTITUIR a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), paga pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo sejam pagos os valores mencionados nesta sentença, disponibilize o produto adquirido ao acionado, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 18:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/07/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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