TJCE - 3001027-68.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:00
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS GONÇALVES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de IVONILSON TRINDADE DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº : 3001027-68.2021.8.06.0072 AUTOR: IVONILSON TRINDADE DE MENEZES JUNIOR REU: JAQUELINE DOS SANTOS GONÇALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por IVONILSON TRINDADE DE MENEZES JUNIOR em face de JAQUELINE DOS SANTOS GONÇALVES.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré é considerada incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil, conforme documento de id nº 33535861, a autora em dezembro de 2019, realizou tratamento psiquiátrico.
No atestado juntado ao id nº 33535861 - Pág. 2, verifica-se que a ré esteve incapacitada para atividade laboral desde julho de 2021 até fevereiro e 2022 (id nº 33535861).
Consta ainda, laudo que informa entrada da ré na UPA 24H, com surto psicótico e tentativa de suicídio (id nº 33535863 - Pág. 1).
Tal quadro revela sua incapacidade absoluta e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95.
A lei 9099/95 dispõe que o Juizado Especial é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, conforme caput do art. 3º da citada lei.
Por essa razão, nem todas as pessoas poderão intentar ações perante esta Justiça Especializada, pois a complexidade de tal procedimento é presumida por lei.
O incapaz, como bem leciona o dispositivo de lei supra citado, não pode figurar como parte junto ao Juizado especial, razão pela qual EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com base do art. 8º c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 15:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/10/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2022 16:27
Juntada de Petição de memoriais
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30/08/2022 07:40
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 20:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:35
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 19:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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17/08/2022 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 13:26
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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16/08/2022 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:23
Decorrido prazo de IVONILSON TRINDADE DE MENEZES JUNIOR em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:23
Decorrido prazo de IVONILSON TRINDADE DE MENEZES JUNIOR em 08/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS GONÇALVES em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS GONÇALVES em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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31/03/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/03/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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01/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO em 30/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:49
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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