TJCE - 3001570-80.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 16:19
Expedição de Alvará.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63199357
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63199357
-
03/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001570-80.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES e outros (4) PROMOVIDO: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES DESPACHO Considerando que foram formulados dois pedidos na petição de Id n. 60777518, passo a analisá-los abaixo: 1º) Em relação ao pedido de expedição de novo alvará, determino cancelamento do alvará já expedido (Id n. 58719679 ), pois o valor ainda não foi liberado pelo banco (Id n. 60664851), devendo ser expedido outro, desta vez, com dados bancários de titularidade da advogada Yohanna Pontes Mendes, OAB/CE 37.250, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes, acostado aos autos, Id n. 24423001; 2º) No tocante ao pedido de cancelamento das restrições nos veículos de TOYOTA ETIOS de placa PAV3255 (DF) e CHEVROLET CELTA de placa ORT2175 (CE) , conforme sentença e documento (Id's nºs 46817177 e 46861029), determino a imediata retirada das restrições, junto ao sistema RENAJUD, pois houve informação de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/07/2023 19:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2023 19:32
Desentranhado o documento
-
02/07/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 19:28
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 16:59
Juntada de resposta
-
08/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001570-80.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando a não foi visualização da procuração " ad judicia" em nome da advogada ANYA LIMA PENHA DE BRITO, inscrita na OAB/CE nº 19.162, cujos dados foram indicados para expedição de alvará, bem como a mudança de patronos do exequente no decorrer do feito, constituídos por meio de substabelecimento, tudo em conformidade com leitura destes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários ou juntar aos autos instrumento procuratório, com poderes para recebimento de valores, a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:22
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001570-80.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES e outros (4) PROMOVIDO: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES SENTENÇA 1)Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora parcial do valor, na quantia de R$ 2.134,97 (dois mil cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) da conta bancária do Executado (ID n. 28109564) com ausência de impugnação, e também ausentes embargos à execução por ausência de segurança do juízo, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE - 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 35775677), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado valor inferior à metade do débito, e no Renajud o veículo lá identificado não fora localizado; sendo e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça sem êxito.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a expedição de Alvará em favor da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Por fim, observou-se que o executado possui dois veículos registrados em seu nome (ID n.28109565), como já explicitado na fundamentação supra.
Todavia, os referidos bens não foram localizados, o que impediu a penhora, conforme certidão de ID n. 35404863.
Com efeito, determino a inclusão de restrição de circulação dos veículos TOYOTA ETIOS de placa PAV3255 e CHEVROLET CELTA de placa ORT2175, devendo ser mantida, também, a cláusula de intransferibilidade, tudo com o fito de se buscar efetividade ao título ora executado.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 19:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 02:28
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 25/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 03/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 31/01/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 04/11/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:05
Processo Reativado
-
29/09/2021 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 12:30
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
07/07/2021 12:30
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
06/07/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 21/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 09:59
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:27
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2021 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2021 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:46
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2020 10:42
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2020 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:30
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 07:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 01/06/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2020 12:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/06/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 23/03/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/03/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:48
Audiência Conciliação designada para 21/01/2020 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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