TJCE - 3000585-59.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64670192
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64670192
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24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000585-59.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 64440329 e ID 64625181, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64234154
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19/07/2023 15:30
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64234154
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000585-59.2019.8.06.0012 Promovente: IVANA CAMPELO DE OLIVEIRA Promovido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, conforme depósito judicial de ID 53175261.
Com efeito, o exequente concordou, tacitamente, com o valor depositado, conforme ID 59487902.
Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a parte EXECUTADA satisfez sua obrigação, na conformidade do que consta dos autos.
Expeça-se alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dr.
Robson Halley Costa Rodrigues, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 59487902.
Ressalta-se que o causídico possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 24678321 Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2023 02:11
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO ROSA em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE FIGUEIREDO CORREIA FONTES em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta da titularidade dela ou de advogado constante na procuração para expedição do alvará, não podendo ser realizada a transferência para o escritório de advocacia, haja vista ser pessoa jurídica alheia à relação processual.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 08:44
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIRA VIDON em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE FIGUEIREDO CORREIA FONTES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO ROSA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000585-59.2019.8.06.0012 Reclamante: IVANA CAMPELO DE OLIVEIRA Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de reparação por danos materiais e morais” na qual a autora afirma que teve seu veículo arrombado e furtados diversos pertences pessoais enquanto estava guardado no estacionamento do supermercado réu, administrado pelo segundo réu.
Argumenta que, no dia 10/08/2018, estacionou seu veículo no estacionamento da empresa ré e, na volta, foi surpreendida com o vidro lateral esquerdo (da porta do passageiro) quebrado e com o furto de diversos itens pessoais guardados no seu interior, tais como: compras da Loja Etna no valor de R$ 330,00; 1 (um) Iphone 5 de cor gelo; cópia autenticada do RG da Isabele Campelo Pereira, filha da Requerente que também estava no momento; quantia em dinheiro de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Ao comunicar ao gerente da ocorrência, ele solicitou que a autora fizesse boletim de ocorrência e, após isso, foi informada que a empresa só se responsabilizaria pelo dano do vidro, que em momento posterior foi realizado.
Dessa forma, a Autora requer: o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.279,00 e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a empresa PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o fato alegado e que o suposto sinistro teria ocorrido por responsabilidade da empresa Ré, haja vista que a Autora apenas juntou aos autos documentos genéricos, os quais não comprovam a veracidade das alegações; que é de causar estranheza o fato de a autora ter deixado bens de tamanho valor dentro do veículo.
O supermercado réu suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço, de ausência de interesse de agir por ter sido reparada na via extrajudicial, de ilegitimidade passiva e apresenta impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que a responsabilidade é de terceiro e da administradora do estacionamento e que, embora a parte autora tenha juntado ao processo alguns documentos, nenhum deles comprova minimamente a verossimilhança de suas alegações no sentido de que, de fato, sofreu o prejuízo patrimonial alegado. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que foram suscitadas preliminares, portanto, passo a analisá-las.
A empresa ré PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP suscita preliminar de inépcia da inicial com argumento de que o ressarcimento já foi realizado na esfera extrajudicial.
Indefiro tal preliminar, pois não há vício apto a ensejar inépcia da inicial vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide.
Ademais, verifico que no boletim de ocorrência acostado aos autos se encontram discriminados todos os itens supostamente subtraídos na data do evento danoso.
O supermercado réu suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço da autora.
O estacionamento promovido também suscita a inépcia da inicial.
Afasto a preliminar, pois, intimada para proceder à juntada do comprovante de endereço, a reclamante acostou o documento de ID 34009695.
Ademais, entendo que não há vício apto a ensejar inépcia da inicial vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide.
O supermercado suscita também preliminar de ausência de interesse de agir.
Afasto a preliminar, pois, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
O supermercado promovido impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, sob o argumento de que esta não fez prova da sua incapacidade financeira.
No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte reclamante tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em vista da presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo artigo 99, § 3.º do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
O requerido suscita, por fim, preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que a responsabilidade para reparar qualquer dano é da empresa administradora do estacionamento, qual seja, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA (LEVE MOBILIDADE S.A) - CNPJ 10.***.***/0001-59, única parte legítima a compor o polo passivo da demanda.
Afasto tal preliminar, uma vez que a legitimidade de parte é questão afeta às condições da ação.
A verificação das condições da ação se faz mediante avaliação abstrata pelo julgador, no momento da narrativa dos fatos proposta pelo autor.
Se há a descrição de relação jurídica existente entre requerente e requerido, haverá legitimidade das partes.
No presente caso concreto, a autora alegou, em sua petição inicial, que houve relação jurídica travada entre as partes, fato que fundamenta o pedido de indenização, razão pela qual não há falar-se em ilegitimidade passiva do supermercado réu.
Note-se que o fundamento da alegação preliminar reside na afirmativa de que não pode ser a parte requerida responsabilizada pelo evento, questão intimamente ligada ao mérito da demanda.
Assim, tenho que a investigação da responsabilidade pelo evento causador dos danos alegados na inicial é matéria que envolve o mérito da lide, o que será feito adiante.
Ademais, devidamente demonstrada a utilização do estacionamento mantido pelo fornecedor e, assim, a existência da relação de consumo entre as partes, é patente a legitimidade passiva ad causam da empresa ré em ação deflagrada pelo consumidor com dedução de pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais decorrentes do furto de bens de seu veículo.
Rejeito a preliminar.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da ocorrência de arrombamento no veículo da autora e furto de objetos que estavam no automóvel, enquanto guardado no estacionamento do supermercado réu, administrado pela empresa de estacionamento ré.
Por fim, será analisado se tal fato é capaz de fazer surgir compensação por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou que, de fato, no dia 10/08/2018, enquanto realizava compras no estabelecimento réu, teve seu veículo arrombado, conforme nota fiscal de compra no supermercado (id.
Num. 14203876) e boletim de ocorrência (id.
Num. 14203885).
Em sede de contestação, as empresas rés alegam manifesta culpa de terceiro como excludente de responsabilidade civil e que, ainda que se considerasse que houve um furto dentro do estabelecimento da ré – o que não foi comprovado, e que este ocorreu da forma alegada pela parte demandante, deve-se observar que nenhum dos prepostos dos promovidos participou, nem poderia ter evitado o suposto ocorrido, uma vez que a atividade de guarda de bens é absolutamente estranha à sua atividade comercial.
No caso de furto no interior de veículo em estacionamento de propriedade do Supermercado, que explora esse tipo de serviço por meio da terceirização dos serviços de guarda e controle dos veículos que a utilizam, é sua a responsabilidade pela reparação do dano, em solidariedade com a empresa exploradora (parágrafo único do art. 7º da Lei n° 8.078/90).
Na hipótese dos autos, respondem solidariamente pelos danos ambas as empresas requeridas, uma na condição de estabelecimento comercial detentor do estacionamento e a outra como empresa administradora dele, ante a caracterização da relação de consumo.
A conduta praticada pelas empresas requeridas (omissão no dever de vigilância) denota falha na prestação do serviço, impondo a elas o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais experimentados - responsabilidade objetiva.
Não se desincumbiram os requeridos do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que poderia ter sido feito com a simples disponibilização dos vídeos de segurança do estacionamento.
Com efeito, tem-se que a responsabilidade de empreendimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes é de natureza objetiva, respondendo pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância por ele assumidos.
Nesse sentido, também é a inteligência da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, na qual, “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Na medida em que a empresa oferece a seus clientes estacionamento privativo, gerando expectativa de segurança e comodidade, responsabiliza-se pela reparação por furto ocorrido no local, independentemente de cláusula contratual que atribua responsabilidade exclusiva à empresa terceirizada para exploração do negócio, que somente às partes vincula.
A violação ao dever de segurança impõe responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Empreendimento que se constitui, atualmente, em atrativo para a ação de assaltantes, tornando altamente previsível o evento, ademais não inevitável, o que afasta o rompimento do nexo de causalidade por motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança, o que ficou comprovado nos autos.
O conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicam que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.
Dentre as circunstâncias relevantes, podem ser citadas (sem qualquer intuito de exaurimento): pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação.
Conforme precedentes do STJ, a Súmula nº 130 do STJ não comporta interpretação restritiva, não se podendo considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida (REsp. 976.531/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 8/3/2010).
Portanto, resta configurado o dever de indenizar os danos sofridos pela autora.
A questão que resta agora é analisar se a autora comprovou se, de fato, os pertences listados no boletim de ocorrência se encontravam no interior do veículo.
Valorando as provas carreadas aos autos, entendo pela insuficiência de prova unilateralmente produzida por meio de declaração prestada à autoridade policial quanto a objetos que teriam sido furtados.
Lado outro, mereceria prosperar a indenização pela única nota fiscal acostada aos autos, referente ao vidro quebrado, porém, também afasto a obrigação visto que restou comprovado o pagamento do item na via administrativa, no valor de R$ 299,90, conforme confessado em audiência pela autora.
A reclamante pleiteou compensação por danos morais.
Nesse ponto, entendo que deverá a parte ré indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
O episódio superou os limites do mero aborrecimento, uma vez a demandante teve o carro arrombado em situação em que se esperava segurança mínima.
Com efeito, o fato de oferecer estacionamento a seus clientes, verdadeira extensão do estabelecimento comercial, impõe à parte réu o dever de zelar pela guarda segura do bem estacionado até a devolução ao seu dono, competindo-lhe providenciar meios eficazes de segurança.
No tocante ao valor da indenização, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar enriquecimento sem causa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar indenização por danos morais, os quais arbitro na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 13:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/04/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 02/09/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 22:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/09/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/03/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/03/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2019 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 17:41
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2019 11:42
Audiência conciliação realizada para 17/05/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2019 22:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 11:41
Expedição de Citação.
-
12/04/2019 11:41
Expedição de Citação.
-
11/04/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:35
Audiência conciliação designada para 17/05/2019 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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